DECRETO N° 45.051, DE 13 DE MAIO DE 2024
(DOE de 14.05.2024)
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 21/24,
DECRETA:
Art. 1° Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:
I – §§ 3°, 4° e 5° ao art. 488:
“§ 3° Quando o desembaraço aduaneiro de combustíveis derivados de petróleo se efetivar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador, será exigida também a manifestação do Fisco da Unidade Federada de desembaraço da mercadoria em relação à (Convênio ICMS 21/24):
I – regularidade do valor do imposto recolhido, quando devido, acompanhada da memória de cálculo, respeitadas as alíquotas específicas previstas na cláusula sétima dos Convênios ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022, e n° 15, de 31 de março de 2023;
II – validade da Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira – GLME, emitida, que só poderá ser admitida nos casos previstos nos § 2° da cláusula décima dos Convênios ICMS n° 199/22 e n° 15/23, desde que cumpridos os requisitos neles exigidos.
§ 4° A mercadoria não será liberada quando não for apresentada a manifestação de que trata o § 3° deste artigo ou quando a opinião emitida for contrária à liberação, cabendo ao importador/adquirente pagar ou complementar o imposto devido ou sanar os erros apontados, conforme o caso (Convênio ICMS 21/24).
§ 5° Na hipótese da modalidade despacho aduaneiro de importação denominado “despacho sobre águas OEA”, prevista na Portaria Coana/SRF n° 85, de 14 de novembro de 2017, ou outro instrumento que vier a substituí-lo, as obrigações previstas nos §§ 3° e 4° deste artigo ficarão a cargo da unidade federada de localização do porto de efetivo desembarque em que estiver situado o recinto alfandegado que receber a carga desembarcada (Convênio ICMS 21/24).”;
II – art. 488-A:
“Art. 488-A. O estabelecimento destinatário da operação subsequente a da importação com combustíveis derivados de petróleo sujeitos à tributação monofásica será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de cobrança ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme dispõem as cláusulas vigésima sétima e demais dispositivos dos Convênios ICMS n.° 199/22 e n° 15/23 (Convênio ICMS 21/24).”.
Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto no período de 26 de abril de 2024 até a data de sua publicação.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de maio de 2024; 136° da Proclamação da República.
JOÃO ACZEVEDO LINS FILHO
Governador