DECRETO N° 45.110, DE 28 DE MAIO DE 2024
(DOE de 29.05.2024)
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, tendo em vista o Ajuste SINIEF 10/24, e
CONSIDERANDO o Ajuste SINIEF 10/22 e a Portaria n° 00276/2019/SEFAZ,
DECRETA:
Art. 1° O art. 179-A do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 179-A. Fica estabelecida a obrigatoriedade para produtor rural de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – prevista no Ajuste SINIEF n° 7, de 30 de setembro de 2005, ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e – prevista no Ajuste SINIEF n° 19, de 9 de dezembro de 2016, em substituição à Nota Fiscal, modelo 4 (Ajuste SINIEF 10/24).
§ 1° A obrigatoriedade prevista no “caput” veda a emissão de Nota Fiscal, modelo 4.
§ 2° O início da obrigatoriedade de que trata este artigo será o fixado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de maio de 2024; 136° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador