DECRETO N° 45.111, DE 28 DE MAIO DE 2024
(DOE de 29.05.2024)
Convalida procedimentos e altera o prazo para pagamento do imposto previsto nos Convênios ICMS n.° 110/07, n.° 199/22 e n.° 15/23, decorrentes de retificações autorizadas mediante as alterações de prazo de transmissão dos anexos previstos nas cláusulas vigésima terceira do Convênio ICMS n.° 110/07, décima oitava do Convênio ICMS n.° 199/22 e décima oitava do Convênio ICMS n.° 15/23, publicado nos Atos COTEPE/ICMS n.° 44/24 e n.° 53/24 na referência a março de 2024, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 15/24,
DECRETA:
Art. 1° Ficam convalidados os procedimentos de retificação e recepção dos anexos do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis – SCANC – adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, CPQs, UPGNs e formuladores, decorrentes das alterações de prazo de transmissão publicadas no Ato COTEPE/ICMS n.° 44, de 8 de abril de 2024, e no Ato COTEPE/ICMS n.° 53, de 19 de abril de 2024, relativos aos fatos geradores do período de março de 2024 (Convênio ICMS 15/24).
Art. 2° Os contribuintes indicados no art. 1° deste Decreto, de forma excepcional, poderão realizar o recolhimento, até a data de 25 de abril de 2024, da diferença do imposto declarado e recolhido até o dia 10 de abril, de acordo com os arquivos originais transmitidos por meio do programa SCANC, e o valor do imposto devido resultante das retificações realizadas no respectivo programa, em relação aos procedimentos de que trata o art. 1° deste Decreto.
Parágrafo único Fica permitida a compensação dos valores recolhidos a maior para a unidade da Federação, com débitos apurados decorrentes de repasses, antecipações e importações a ela devidos.
Art. 3° Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais e multas decorrentes dos procedimentos previstos neste Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de abril de 2024.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de maio de 2024; 136° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador