DOE de 14/01/2015
Altera os livros VI e VIII do regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 27.427/00 (RICMS/00).
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no processo n° E-04/058/99//2014,
Decreta:
Art. 1° Ficam alterados os livros abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – Livro VI, Anexo I:
a) inciso I do § 6° do art. 49:
“Art. 49. […..]
[…..]
§ 6° […..]
I – até 31 de dezembro de 2017 todos os contribuintes deverão estar sujeitos às regras de implantação da NFC-e;
[…..].”;
b) alínea b do inciso VI do art. 50:
“Art. 50. […..]
[…..]
VI – […..]
[…..]
b) deverá conter, além da identificação das mercadorias comercializadas, a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH), salvo na hipótese de o item do documento se referir a mercadoria ou operação sem classificação na tabela da NCM/SH;
[…..].”;
c) § 3° do art. 62:
“Art. 62. […..]
[…..]
“§ 3° Nas hipóteses dos incisos I e IV do caput deste artigo, o contribuinte deverá observar o seguinte:
[…..].”;
II – Livro VIII, § 1° do art. 4:
“Art. 4° […..]
[…..]
§ 1° O disposto no caput também se aplica a estabelecimentos atacadistas ou distribuidores que realizarem com habitualidade operações em que o adquirente seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto.”.
Art. 2° Ficam acrescentados ao art. 5° do Livro VIII do RICMS/00 os seguintes dispositivos:
I – inciso IV ao caput:
“Art. 5° […..]
[…..]
IV – estabelecimento industrial, desde que utilize NF-e ou NFC-e para acobertar as operações de que trata o caput do art. 4° deste Livro.
[…..].”;
II – §§ 5° e 6°:
“Art. 5° […..]
[…..]
§ 5° No caso de início de atividade por ME ou EPP, conforme definidas na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, a dispensa de que trata o inciso I do caput está condicionada a apresentação do pedido de adesão ao regime do Simples Nacional no prazo definido no § 5° do art. 6° da Resolução CGSN n° 94, de 29 de novembro de 2011.
§ 6° Caso o pedido de que trata o § 5° deste artigo seja indeferido, o contribuinte deverá apresentar, em até 60 (sessenta) dias contados do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência, comunicação de uso de ECF, nos termos do artigo 22 deste Livro.”.
Art. 3° Fica revogada a alínea “b” do inciso IV do § 3° do art. 62 do Anexo I do Livro VI do RICMS/00.
Art. 4° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA