DOE de 18/10/2017
Modifica o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 229. A GIA é o documento de informação econômico-fiscal que constitui um resumo das operações e prestações interestaduais realizadas pelo sujeito passivo, contendo os respectivos dados de entrada e de saída, por UF, observando-se:
I – o documento previsto no caput deve ser:
a) (REVOGADA)
…………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica ao contribuinte inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração do imposto. (NR)
……………………………………………………………………………………..”.
Art. 2° O Anexo 8 do Decreto n° 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos:
I – a partir de 1° de novembro de 2017, relativamente ao art. 2°; e
II – a partir de 1° de janeiro de 2018, relativamente ao art. 1°.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de outubro do ano de 2017, 201° da Revolução Republicana Constitucionalista e 196° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 8 DO DECRETO N° 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34
………………………………………………………………………………………………………………………………………
Art. 43. “Saída de mercadoria destinada a estabelecimento da mesma natureza, pertencente ao mesmo titular, situado no mesmo Município do estabelecimento remetente.” (AC)