DECRETO N° 45.145, DE 10 DE JUNHO DE 2024.
(DOE de 11.06.2024)
Prorroga o prazo de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS-IPI) por 60 (sessenta) dias pelas empresas que possuem matriz ou filial no Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 11/24,
DECRETA:
Art. 1° Fica prorrogado o prazo de entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD- ICMS-IPI, dos meses de maio, junho e julho de 2024, por 60 (sessenta) dias, dos contribuintes com domicílio tributário neste Estado e que possuam unidade matriz ou filial no Estado do Rio Grande do Sul, passando a ter os seguintes prazos de entrega (Ajuste SINIEF 11/24):
I – EFD-ICMS-IPI de maio, até o dia 20 de julho de 2024;
II – EFD-ICMS-IPI de junho, até o dia 20 de agosto de 2024;
III – EFD-ICMS-IPI de julho, até o dia 20 de setembro de 2024.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de maio de 2024.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de junho de 2024; 136° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador