DECRETO N° 45.229 DE 03 DE JULHO DE 2024
(DOU de 04.07.2024)
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 214/23,
DECRETA:
Art. 1° Ficam acrescidos ao art. 6° do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, os seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
I – inciso LVI ao art. 6°:
“LVI – até 31 de dezembro de 2025, as operações internas e em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado da rede hoteleira paraibana e parques, com vistas a estruturar o segmento para o “Polo Turístico Cabo Branco”, observados os §§ 55, 56, 57, 58 e 59 deste artigo (Convênio ICMS 214/23).”;
II – §§ 55, 56, 57, 58 e 59:
“§ 55. A isenção prevista no inciso LVI do “caput” deste artigo fica condicionada à concessão de regime especial, mediante parecer conjugado com termo de acordo, a ser requerido à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ-PB, desde que o interessado se comprometa a atender as seguintes condições, durante a fase de implantação do empreendimento:
I – geração de, no mínimo, 200 (duzentos) empregos diretos ou terceirizados;
II – investimento de, no mínimo, R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III – localização do empreendimento no compartimento geográfico que perfaz o “Polo Turístico Cabo Branco”.
§ 56. Considera-se como fase de implantação do empreendimento, conforme referido no § 55 deste artigo, o período compreendido entre a assinatura do termo de acordo e a primeira operação ou prestação de serviço realizada pelo contribuinte detentor do regime especial, ou o prazo máximo até 31 de dezembro de 2025 contados da data da assinatura do referido termo, o que ocorrer primeiro.
§ 57. Caberá à Gerência Executiva de Tributação da Diretoria Executiva de Administração Tributária da Secretaria Executiva da Receita da SEFAZ – GET – a verificação do atendimento às condições previstas no § 55 deste artigo.
§ 58. O não atendimento às condições previstas no § 55 deste artigo implicará a cassação do regime especial e a cobrança do ICMS isentado, sem o cômputo do benefício, de que trata o inciso LVI do “caput” deste artigo.
§ 59. O disposto no inciso LVI do “caput” deste artigo aplica-se igualmente a pousadas, albergues e motéis inseridos no “Polo Turístico Cabo Branco”.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de julho de 2024; 136° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador