DOE de 24/04/2015
Estabelece procedimentos para a aplicação da alíquota de 6% na hipótese de que trata a alínea “b” do inciso XIII do art. 14 da Lei n° 2.657/1996, mediante adesão da concessionária ou permissionária de transporte de passageiros e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na alínea “b” do inciso XIII do artigo 14 da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a alteração introduzida pela Lei n° 5.037, de 6 de junho de 2007, e o que consta no processo n° E-04/073/109/2014,
Considerando que a aplicabilidade da alíquota reduzida de 6% (seis por cento) de que trata a alínea “b” do inciso XIII do artigo 14 da Lei n° 2.657/1996, pressupõe a adoção de procedimento especial que assegure controle fiscal adequado;
a determinação da Lei n° 2.439/1995, no sentido de que o estabelecimento de refinaria de petróleo seja responsável pela retenção e o pagamento do ICMS devido nas operações subsequentes à própria operação da saída de óleo diesel;
a conveniência do estabelecimento de limites por empresa para adoção da mencionada alíquota de 6% (seis por cento), aplicada às saídas de óleo diesel destinado a consumo na prestação de serviço de transporte intermunicipal e intramunicipal de passageiros, regularmente concedido ou permitido pelo Poder Concedente Estadual ou pelo Poder Concedente Municipal, nos limites da referida lei estadual; e
a necessidade de dar maior celeridade na efetivação do benefício fiscal,
Decreta:
Art. 1° A aplicação da alíquota de 6% (seis por cento) nas operações de saída de óleo diesel, nos termos da alínea “b” do inciso XIII do artigo 14 da Lei n° 2.657/1996, com a alteração introduzida pela Lei n° 5.037/2007, quando destinada à empresa concessionária ou permissionária de transporte intermunicipal e intramunicipal de passageiros regularmente concedido ou permitido pelo Poder Concedente Estadual ou Municipal, dar-se-á na forma deste Decreto.
Art. 2° Para os fins do disposto no art. 1° deste Decreto o Secretário de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro – SEFAZ publicará Resolução fixando:
I – quotas mensais máximas de óleo diesel, por empresa concessionária ou permissionária de transporte rodoviário de passageiros, tomando por base a quilometragem média percorrida em período a ser determinado em ato do Secretário de Estado de Fazenda, apuradas mediante as informações fornecidas pelo Departamento de Transportes Rodoviários (DETRO) ou pelo órgão representante do Poder Concedente Municipal, dividida pelo consumo médio de óleo diesel por quilômetro correspondente a 2,5 km/litro.
II – quotas quadrimestrais máximas de óleo diesel, por empresa concessionária ou permissionária de transporte aquaviário de passageiros, tomando por base a média de consumo por milha percorrida de cada embarcação em período a ser determinado em ato do Secretário de Estado de Fazenda, apuradas mediante informações fornecidas pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedido de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro – AGETRANSP.
Parágrafo único. O DETRO, o órgão representante do Poder Concedente Municipal e a AGETRANSP apresentarão as informações referidas no caput , quando solicitadas pela SEFAZ, até 30 (trinta) dias a contar da data da solicitação.
Art. 3° A empresa concessionária ou permissionária deverá firmar contrato de fornecimento de óleo diesel, com distribuidoras de combustíveis localizadas no Estado do Rio de Janeiro, e o apresentará à SEFAZ, observada sua quota máxima, fixada nos termos do art. 2° deste Decreto.
§ 1° Não serão aceitos contratos firmados com distribuidora de combustível que:
I – esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II – tenha débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
III – seja participante ou tenha sócio que participe de empresa que tenha débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha ou venha a ter a inscrição cadastral impedida ou cancelada;
IV – esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débito fiscal de que seja beneficiário, por prazo superior a 2 (dois) meses;
V – esteja irregular com o cumprimento das obrigações acessórias por prazo superior a 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) alternados.
§ 2° O disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo não se aplica na hipótese em que haja suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Art. 4° Com base nos contratos referidos no art. 3°, o Secretário de Estado de Fazenda publicará Resolução, identificando o volume máximo de óleo diesel que o estabelecimento de refinaria de petróleo poderá fornecer a cada distribuidora de combustível, com observância do disposto no art. 5° deste Decreto.
Parágrafo único. Ocorrendo fornecimento de óleo diesel pela distribuidora para as concessionárias ou permissionárias em quantidade inferior àquela recebida da refinaria, a distribuidora de combustível deverá recolher, a este Estado, a complementação do ICMS incidente sobre a quantidade do produto não fornecida, da seguinte forma:
I – até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao término do mês de referência, relativamente ao óleo diesel não fornecido às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte rodoviário de passageiros;
II – até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao último mês do quadrimestre de referência, relativamente ao óleo diesel não fornecido às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte aquaviário de passageiros.
Art. 5° Na operação de saída de óleo diesel de que trata o caput do artigo 4° deste Decreto, o estabelecimento de refinaria de petróleo, além de apurar e pagar o ICMS devido pela própria operação, deve calcular, reter e recolher o ICMS incidente nas operações subsequentes, aplicando, em ambos os casos, a alíquota de 6% (seis por cento), nos termos do disposto no art. 1° do Livro IV do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) aprovado pelo Decreto n° 27.427/2000, de 17 de novembro de 2000, mais 1% (um por cento) para o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, nos termos da Lei n° 4.056/2003.
Art. 6° A SEFAZ poderá solicitar à concessionária ou permissionária, em meio magnético ou óptico, todos os elementos probatórios necessários à demonstração da quantidade de óleo diesel efetivamente consumido nas prestações de serviço de transporte de passageiros intermunicipais ou intramunicipais.
Art. 7° A SEFAZ poderá solicitar à distribuidora de combustíveis, em meio magnético ou óptico, todos os elementos probatórios necessários à demonstração da quantidade de óleo diesel efetivamente vendida às concessionárias ou permissionárias.
Art. 8° Até ulterior ato do Secretário de Estado de Fazenda, permanecem em vigor as informações constantes dos Anexos I e II da Resolução SEFAZ n° 741, de 29 de abril de 2014.
Art. 9° O disposto neste Decreto não se aplica à aquisição de óleo diesel em Transportador Revendedor Retalhista (TRR) ou em Posto Revendedor Varejista (PRV).
Art. 10. A concessionária ou permissionária de transporte aquaviário de passageiros que desejar aderir à sistemática prevista neste Decreto deverá desistir, de forma irretratável e irrevogável, dos créditos a que porventura tenha direito consoante o previsto no Decreto n° 40.820, de 22 de junho de 2007, relativamente ao período a partir de 1° de março de 2015.
Parágrafo único. Os valores de ressarcimento relativos ao transporte aquaviário ainda pendentes até 28 de fevereiro de 2015 serão apurados de acordo com o Decreto n° 40.820/2007, e serão autorizados em 24 (vinte e quatro) parcelas iguais e consecutivas a partir de maio de 2015.
Art. 11. Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a editar outros atos que se fizerem necessários à aplicação deste Decreto.
Art. 12. Fica revogado o Decreto n° 43.167, de 29 de agosto de 2011.
Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2015.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA