DOE de 30/04/2015
Regulamenta a comprovação de não similaridade com mercadorias produzidas no Estado do Rio de Janeiro, prevista nos incisos I, III e IV do art. 3° da Lei n° 6.979/2015, que dispõe sobre tratamento tributário especial de caráter regional aplicado a estabelecimentos industriais do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei n° 6.979, de 31 de março de 2015, e o contido no Processo n° E-04/058/24/2015,
Considerando:
– que a exigência de não similaridade com mercadorias produzidas no Estado do Rio de Janeiro para utilização de diferimento do ICMS está prevista nos incisos I, III e IV do art.3° da Lei n° 6.979/2015;
– que a Lei n° 6.979/2015 entrou em vigor em 01 de abril de 2015, tornando imediatamente exigível a comprovação da referida não similaridade;
– que, portanto, deve ser viabilizada tal comprovação por parte dos contribuintes.
Decreta:
Art. 1° Este Decreto regulamenta a comprovação de não similaridade com mercadorias produzidas no Estado do Rio de Janeiro, prevista nos incisos I, III e IV do art.3° da Lei n° 6.979, de 31 de março de 2015.
Art. 2° Para a comprovação de não similaridade deverá ser apresentado à repartição fiscal competente atestado de que a mercadoria não tem similar nacional ou produzido no Estado do Rio de Janeiro, emitido por órgão público da União ou deste Estado, no âmbito de sua competência, ou entidade habilitada perante a Secretaria de Desenvolvimento Econômico Energia Indústria e Serviços.
- 1° O atestado de não similaridade referido no caput deste artigo deverá:
I – ter validade de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias;
II – ser publicado no Diário Oficial do Estado; e
III – ter sua autenticidade verificada pela repartição fiscal competente.
- 2° O atestado de não similaridade poderá ser impugnado por empresa ou entidade representativa empresarial do Estado do Rio de Janeiro, ou rejeitado de ofício pela Secretaria de Estado de Fazenda, ouvido o órgão ou entidade emitente e respeitado o direito à ampla defesa por parte do contribuinte destinatário do atestado.
- 3° Invalidado o atestado, nos termos do § 2° deste artigo, para os efeitos da Lei n° 6.979/2015, o beneficiário do diferimento deverá proceder ao pagamento do ICMS com os devidos acréscimos legais.
- 4° Fica dispensada a comprovação de não similaridade nas operações relativas a mercadoria constante:
I – da lista de bens sem similar nacional a que se refere o inciso I do § 4° do art. 1° da Resolução do Senado n° 13, de 25 de abril de 2012, editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX; ou
II – da relação de mercadorias sem similar produzido no Estado do Rio de Janeiro, editada pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 3° A Secretaria de Estado de Fazenda e a Secretaria de Desenvolvimento Econômico Energia Indústria e Serviços disciplinarão, em ato conjunto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste Decreto, a habilitação para emissão de atestado de não similaridade, bem como os requisitos e os procedimentos para sua elaboração, publicação e impugnação.
Art. 4° Enquanto não editada a disciplina referida no art. 3° consideram-se habilitados para a emissão de atestado de que a mercadoria não tem similar nacional ou produzido no Estado do Rio de Janeiro:
I – órgão público da União ou deste Estado, no âmbito de sua competência; e
II – entidade com sede ou com unidade e com atuação no Estado do Rio de Janeiro por, pelo menos, 5 (cinco) anos, relativa à emissão de atestados de não similaridade, de exclusividade ou de origem, habilitada mediante ato normativo ou perante órgão público da União ou deste Estado, ou credenciada por federação ou confederação patronal.
Art. 5° Ficam convalidados os atestados de não similaridade relativos a operações realizadas com diferimento de ICMS, com base nos incisos I, III e IV do art. 3° da Lei n° 6.979/2015, que tenham sido aceitos pela repartição fiscal competente antes da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Os atestados referidos no caput deste artigo terão seus efeitos limitados às operações verificadas pela repartição fiscal competente antes da publicação deste Decreto, podendo ser reapresentados, caso atendam ao disposto no § 1° do art. 2° e nos arts. 3° ou 4° deste Decreto.
Art. 6° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de abril de 2015.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA