DOM de 05/06/2014
Regulamenta a Lei n° 5.826, de 20 de dezembro de 2013, estipulando procedimentos para implementação do Regime Especial de Fiscalização (REF).
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município:
DECRETA:
Art. 1° Para fins de aplicação das providências previstas no art. 4° da Lei n° 5.826, de 20 de dezembro de 2013, e desde que o contribuinte seja considerado devedor contumaz, na forma do § 1° do art. 1° da mesma Lei, devem ser observadas as regras do presente Decreto.
Art. 2° O substituto tributário, em relação aos impostos sob sua responsabilidade por essa condição, não estará sujeito ao Regime Especial de Fiscalização (REF).
Art. 3° A notificação prévia de enquadramento no REF, disciplinada no art. 2° da Lei n° 5.826, de 20 de dezembro de 2013, não enseja aplicação das regras do art. 274 da Consolidação das Leis Tributárias do Município (Decreto n° 33.144 de 28 de dezembro de 2007).
Art. 4° O sujeito passivo somente deixará de ser considerado devedor contumaz mediante autorização do Secretário Municipal da Fazenda, ou a quem este delegar poderes para tanto, após constatação de que os créditos que motivaram essa condição foram extintos ou tiveram sua exigibilidade suspensa.
Parágrafo Único. Após a autorização referida no caput desse artigo, e concluídos os procedimentos para exclusão do sujeito passivo do REF, haverá o retorno de todos os direitos e benefícios fiscais suspensos ou suprimidos quando da inclusão no regime.
Art. 5° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 30 DE MAIO DE 2014, 193° DA INDEPENDÊNCIA E 126° DA REPÚBLICA.
EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR
Prefeito