DECRETO N° 45.339 DE 07 DE AGOSTO DE 2024
(DOE de 08.08.2024)
Altera o Decreto n° 45.186, de 20 de junho de 2024, que concede regime especial aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal as classificadas nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00, 3520-/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, para emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e biocombustíveis, por meio de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 97/24,
DECRETA:
Art. 1° O inciso II do art. 2° do Decreto n° 45.186, de 20 de junho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – após o descarregamento, quando remanescer carga destinada para novo local de atracação ou descarregamento, em até 1 (um) dia útil contado da saída do navio e antes da próxima atracação, devendo também emitir NF-e de retorno simbólico, do saldo remanescente, observando os requisitos do art. 4° deste Decreto (Convênio ICMS 97/24);”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 2024.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de agosto de 2024; 136° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador