DOE de 29/11/2017
Introduz modificações no Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, e no Decreto n° 44.773, de 21 de julho de 2017, que dispõem sobre o ICMS, relativamente às operações com leite em pó, soro de leite e mistura láctea.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se o parágrafo único do art. 334 para § 1°:
“Art. 291-A. Nos termos do art. 18, fica reduzida a base de cálculo do imposto para o montante resultante da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor estabelecido originalmente como base de cálculo para a saída interna de leite em pó, soro de leite e mistura láctea, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no correspondente processo produtivo de sorvete ou chocolate. (NR)
Parágrafo único. A fruição do benefício fiscal previsto no caput fica condicionada a que o destinatário seja credenciado pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273. (AC)
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Art. 334. O contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal de indústria, que adquirir mercadoria em outra UF, inclusive destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto quando:
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III – a aquisição for de leite em pó, soro de leite ou mistura láctea. (AC)
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§ 2° Relativamente à antecipação prevista no inciso III do caput: (AC)
I – aplica-se inclusive a contribuinte beneficiário do Prodepe ou do Proind; e
II – não se aplica a estabelecimento industrial credenciado pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos art. 272 e 273, que utilizando as referidas mercadorias no correspondente processo produtivo de sorvete ou chocolate.
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Art. 2° O Anexo 5 do Decreto n° 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo 2 do presente Decreto.
Art. 3° O Anexo 2 do Decreto n° 44.773, de 21 de julho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo 1 do presente Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor em 1° de dezembro de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de novembro do ano de 2017, 201° da Revolução Republicana Constitucionalista e 196° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO 1
“ANEXO 2 DO DECRETO N° 44.773/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
(art. 2°)
Art. 1° 4% (quatro por cento) do valor estabelecido originalmente como base de cálculo, na saída interna de leite em pó, soro de leite e mistura láctea com destino a estabelecimento industrial, para utilização no correspondente processo produtivo de sorvete ou chocolate. (NR)
Parágrafo único. A fruição do benefício fiscal previsto no caput fica condicionada a que o destinatário seja credenciado pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos artigos 272 e 273 do Decreto n° 44.650, de 2017. (AC)
…………………………………………………………………”.
ANEXO 2
“ANEXO 5 DO DECRETO N° 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 18
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Art. 7° 4% (quatro por cento) do valor estabelecido originalmente como base de cálculo, na saída interna de leite em pó, soro de leite e mistura láctea com destino a estabelecimento industrial, para utilização no correspondente processo produtivo de sorvete ou chocolate, nos termos do art. 291-A.” (NR)