DOE de 29/11/2017
Modifica o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à vigência do diferimento do recolhimento do ICMS previsto na Lei n° 13.387, de 26 de dezembro de 2007, e à prorrogação do termo final de vigência de benefícios concedidos por Convênio ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO os Convênios ICMS 86/2017, 127/2017 e 133/2017, ratificados pelos Atos Declaratórios Confaz n° 17/2017, o primeiro, e n° 21/2017, os demais, publicados os referidos Atos no Diário Oficial da União – DOU de 8 de agosto de 2017 e 26 de outubro de 2017, respectivamente;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, com o fim de adequar o prazo de vigência do diferimento do recolhimento ICMS àquele estabelecido na Lei n° 13.387, de 26 de dezembro de 2007, relativamente às operações com insumos destinados a contribuinte pertencente ao Polo de Poliéster,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 20. Até 30 de abril de 2019, fica concedido, nos termos do Convênio ICMS 23/1990, crédito presumido no montante equivalente ao valor comprovadamente pago a título de direito autoral, artístico e conexo, por empresa produtora de disco fonográfico e de outros suportes com som gravado, a autor ou artista nacional ou a empresa que: (NR)
…………………………………………………………………
Art. 306. Até 30 de abril de 2019, fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada interestadual de milho destinado à fabricação de ração ou alimentação animal, para emprego na avicultura ou na suinocultura, beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no art. 21 do Anexo 3, bem como com a isenção prevista no art. 107 do Anexo 7 (Convênio ICMS 100/1997). (NR)
…………………………………………………………………
Art. 443. Nos termos do art. 13, a base de cálculo do imposto fica reduzida para o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação respectivamente indicada:
I – até 30 de abril de 2019, 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), na saída interna de biodiesel-B100 resultante da industrialização de grão, sebo de origem animal, semente, palma, óleo de origem animal ou vegetal e alga marinha, observado o disposto no § 1° (Convênio ICMS 113/2006); (NR)
…………………………………………………………………”.
Art. 2° Os Anexos 1, 3, 7, 8 e 8-A do Decreto n° 44.650, de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme Anexos 1, 2, 3, 4 e 5 deste Decreto, respectivamente.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a:
I – 8 de agosto de 2017, relativamente ao disposto no artigo 132 do Anexo 7 do Decreto n° 44.650, de 2017; e
II – 1° de novembro de 2017, nos demais casos.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de novembro do ano de 2017, 201° da Revolução Republicana Constitucionalista e 196° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO 1
“ANEXO 1 DO DECRETO N° 44.650/2017
SIGLÁRIO
(art. 5°)
SIGLA SIGNIFICADO
……………………….. ……………………………………………………………………………..
PAT
Processo Administrativo-Tributário
PEE
Programa de Eficiência Energética (AC)
……………………….. ………………………………………………………………………………
”
ANEXO 2
“ANEXO 3 DO DECRETO N° 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13
………………
Art. 21. Até 30 de abril de 2019, 40% (quarenta por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interestadual de insumo agropecuário relacionado na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997, observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados, bem como o previsto no art. 306 deste Decreto. (NR)
………………
Art. 22. Até 30 de abril de 2019, 70% (setenta por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interestadual de insumo agropecuário relacionado na cláusula segunda do Convênio ICMS 100/1997, observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados. (NR)
………………”.
ANEXO 3
“ANEXO 7 DO DECRETO N° 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
………………
Art. 39. Até 30 de abril de 2019, operação com CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, quando adquiridos pelo TSE, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 75/1997. (NR)
………………
Art. 78. Até 30 de abril de 2019, operação com ônibus, micro-ônibus e embarcação, destinados ao transporte escolar, quando adquiridos pelo Estado ou pelos Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do MEC, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 53/2007. (NR)
………………
Art. 79. Até 30 de abril de 2019, importação de máquina, equipamento, aparelho e instrumento, bem como a respectiva parte, peça ou acessório, constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 10/2007, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (NR)
………………
Art. 92. Saída interna ou interestadual de automóvel novo de passageiro, equipado com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), destinado a motorista profissional (taxista), promovida, até 30 de abril de 2019, pelo estabelecimento fabricante (montadora) ou por revendedor autorizado (concessionária), observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2001. (NR)
………………
Art. 93. Até 30 de abril de 2019, saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual ou mental, severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2012. (NR)
………………
Art. 107. Até 30 de abril de 2019, saída interna realizada com os insumos agropecuários relacionados no Convênio ICMS 100/1997, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados, bem como o previsto no art. 306 deste Decreto. (NR)
………………
Art. 132. Até 30 de setembro de 2019, saída interna de lâmpada, material elétrico e equipamento, doados ao Estado de Pernambuco pela Celpe, para instalação de sistema de iluminação e refrigeração em prédio da Administração Pública direta, no âmbito do PEE, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 112/2014. (AC)
§ 1° O benefício previsto no caput fica condicionado à prestação de informações pela Celpe, anualmente, ao término de cada exercício fiscal, à diretoria da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, relativas ao montante do imposto dispensado e ao quantitativo de lâmpadas, material elétrico e equipamentos doados.
§ 2° Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.”
ANEXO 4
“ANEXO 8 DO DECRETO N° 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34
………………
Art. 8° Saída interna das seguintes matérias-primas básicas, relacionadas com a correspondente classificação na NBM/SH, com destino ao estabelecimento industrial fabricante dos produtos finais respectivamente indicados, observados o prazo, disposições, condições e requisitos da Lei n° 13.387, de 26 de dezembro de 2007: (NR)
………………
Art. 25. Importação do exterior dos seguintes insumos agropecuários, observado o disposto no inciso VI do artigo 4° da Lei n° 15.948, de 2016:
I – os indicados no Convênio ICMS 100/1997, observadas as disposições, condições e requisitos ali previstos; e (NR)
………………”.
ANEXO 5
“ANEXO 8-A DO DECRETO N° 44.650/2017
INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
(Anexo 8, art. 4°)
MERCADORIA IMPORTADA VIGÊNCIA PERCENTUAL DO ICMS DIFERIDO MERCADORIA RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO – NBM/SH
DESCRIÇÃO NBM/SH
……. …….. ………………….. ……………….. …………………… ……………………….. ……………………….
37 …….. ………………….. ……………….. até o prazo previsto na Lei n° 13.387/2007 ……………………….. ……………………….
……. …….. ………………….. ……………….. …………………… ……………………….. ……………………….