DOE de 29/11/2017
Introduz alterações no Decreto n° 44.810, de 1° de agosto de 2017, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações que destinem mercadoria a revendedor autônomo.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.810, de 1° de agosto de 2017, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações que destinem mercadoria a revendedor autônomo, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3° A base de cálculo do imposto, para fim de substituição tributária, deve ser, esgotada sucessivamente cada hipótese: (NR)
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III – o valor obtido nos termos da alínea “c” do inciso I do artigo 29 da Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, devendo a respectiva Margem de Valor Agregado – MVA corresponder ao percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), observado o ajuste de que tratem os incisos IV a VI do artigo 4° do decreto n° 19.528, de 1996, quando se tratar de operação interestadual. (NR)
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de novembro de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de novembro do ano de 2017, 201° da Revolução Republicana Constitucionalista e 196° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS