DOE de 23/09/2015
Institui a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-E) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando o disposto no Ajuste SINIEF 7, de 3 de julho de 2009 e no Processo n° E-04/106/111/2015,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos abaixo relacionados, constantes do Livro VI do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – inciso V do art. 5°:
“Art. 5° […]
[…]
V – a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e),”
II – inciso I do caput, o § 1° e o inciso II do § 2° do art. 3° do Anexo I:
“Art. 3° […]
I – acobertada por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e);”
[…]
- 1° Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, a Nota Fiscal emitida na entrada será escriturada no livro Registro de Entradas, devendo ser referenciada, no campo próprio, a NFA-e.
[…]
- 2° […]
[…]
II – no retorno a que se refere o inciso III do caput deste artigo;”
III – Capítulo II do Anexo I:
“CAPÍTULO II
DA NOTA FISCAL AVULSA ELETRÔNICA (NFA-e)
Art. 35 – A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, assinado digitalmente pela Secretaria de Estado de Fazenda, que poderá ser utilizada por:
I – microempreendedor individual optante pelo SIMEI;
II – produtor rural pessoa física, regularmente inscrito no CAD-ICMS, quando não dispuser, eventualmente, de documentação própria;
III – leiloeiro, regularmente inscrito no CAD-ICMS, observado o disposto no Livro XIV deste Regulamento;
IV – contribuinte na situação cadastral paralisado, para movimentar bem do ativo ou material de uso e consumo;
V – pessoas não obrigadas à emissão de documentos fiscais e que dela necessitarem.
- 1° – A NFA-e será emitida pelo Fisco na liberação de mercadoria ou bem apreendido e em outras hipóteses previstas na legislação.
- 2° – A NFA-e será emitida na página da Secretaria de Estado de Fazenda, na Internet, de acordo com os padrões técnicos previstos para NF-e, modelo 55, e as normas gerais de preenchimento atinentes aos documentos fiscais.
- 3° – Nos casos dos incisos II, III e IV do caput deste artigo, para emissão da NFA-e será exigido que o usuário se identifique por meio de certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
- 4° – Nas operações em que haja imposto devido, a NFA-e somente será autorizada após o pagamento do imposto.
- 5° – O contribuinte destinatário de NFA-e deverá acobertar a entrada da mercadoria mediante emissão de NF-e, cuja escrituração se fará com referência à NFA-e recebida.
- 6° – A concessão da autorização de uso do documento e sua assinatura digital pela Secretaria de Estado de Fazenda não implicam convalidação das informações contidas na NFA-e;
- 7° – Não é exigida a emissão de NFA-e para acobertar, dentro do Estado, a circulação de:
I – bem do ativo fixo e material de uso ou consumo pertencente a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS, observado o disposto no § 8° deste artigo;
II – móveis e utensílios pertencentes a não contribuinte dos ICMS, realizado em decorrência de mudança.
- 8° – Na hipótese de pessoa jurídica prestadora de serviço sujeito ao ISSQN, a movimentação de bem do ativo fixo e material de uso ou consumo deve ser acobertada com o documento previsto na legislação municipal.
Art. 36 – O Documento Auxiliar da NFA-e (DANFAE) será utilizado para acompanhar o trânsito de mercadoria acobertado por NFA-e e para facilitar a sua consulta.
Art. 37 – Após a concessão de Autorização de Uso da NFA-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento do documento, na página da SEFAZ, na Internet, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização de uso, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação deserviço.
Art. 37-A – Após a concessão da Autorização de Uso da NFA-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do documento por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), observado o disposto no Capítulo V do Título III do Livro VI.
Parágrafo Único – A CC-e não produzirá efeitos quando a regularização for efetuada após o início de qualquer procedimento fiscal.
Art. 37-B – Após a concessão de Autorização de Uso da NFA-e, a SEFAZ disponibilizará consulta relativa à NFA-e e aos eventos a ela relacionados.
- 1° A consulta à NFA-e será disponibilizada na página da SEFAZ, na Internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
- 2° A consulta à NFA-e poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da “chave de acesso” da NFA-e.
- 3° A consulta poderá ser efetuada, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.”
Art. 2° Fica permitido até 31 de dezembro 2015 o uso de notas fiscais avulsas já impressas conforme modelo anteriormente vigente.
Parágrafo Único. Após o prazo previsto no caput deste artigo, o estoque remanescente deve ser inutilizado.
Art. 3° Ficam revogados os dispositivos abaixo relacionados constantes do Livro VI do RICMS/00:
I – inciso II do art. 3° do Anexo I;
II – Leiaute 4 do Anexo IV.
Art. 4° Este Decreto entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA