DOE de 20/10/2015
Dispõe sobre Tratamento Tributário Especial nas operações internas e de importação realizadas por estabelecimentos atacadistas e distribuidores de pescado e/ou organismos aquícolas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do processo E-11/001/333/2014,
DECRETA:
Art. 1° Fica criado um tratamento tributário especial para estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor de pescado e/ou organismos aquícolas.
Art. 2° Ao estabelecimento de que trata o art. 1° deste Decreto fica concedido diferimento do ICMS incidente nas operações de importação que realizar com pescado e/ou organismos aquícolas.
Parágrafo único. O imposto diferido na forma do caput deste artigo será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pelo estabelecimento enquadrado, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000, observado o disposto no art. 3° deste Decreto.
Art. 3° Ao estabelecimento de que trata o art. 1° deste Decreto fica concedida redução de base de cálculo do ICMS nas operações de saída interna que realizar com pescado e/ou organismos aquícolas não incluídos na cesta básica de que trata o Decreto n° 32.161, de 11 de novembro de 2002, de forma que a incidência do ICMS corresponda ao percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor das referidas operações, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP).
Parágrafo único. Na hipótese da operação anterior com as mercadorias mencionadas no caput deste artigo ter sido tributada com alíquota superior a 8% (oito por cento), será exigida a anulação proporcional do crédito, nos termos do inciso V, do art. 37, da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, por ocasião da entrada.
Art. 4° Na hipótese de mercadoria importada, o diferimento e a redução de base de cálculo, de que tratam os arts. 2° e 3° deste Decreto, respectivamente, não se aplicam ao produto enlatado, cozido ou embalado industrialmente.
§1° Após 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, o disposto no caput deste artigo também não se aplica ao produto embalado em porções de até 5 kg (cinco quilogramas), ainda que a embalagem seja apenas para o seu transporte.
§2° Entende-se por embalagem industrial a que se refere o caput deste artigo, a que importe em alterar a apresentação do produto, ainda que a colocação da embalagem seja em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destinar apenas ao transporte da mercadoria.
Art. 5° Ao estabelecimento de que trata o art. 1° deste Decreto, nas operações de aquisição interna de pescado e/ou organismos aquícolas, industrializados no Estado do Rio de Janeiro e incluídos na cesta básica de que trata o Decreto n° 32.161, de 11 de novembro de 2002, fica concedido um crédito presumido equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das notas fiscais correspondentes às referidas operações.
Art. 6° Na hipótese de produto importado, o tratamento tributário especial só se aplica às mercadorias importadas e desembaraçadas pelos portos e aeroportos fluminenses.
Art. 7° O contribuinte interessado em utilizar o tratamento tributário especial de que trata este Decreto, deverá protocolar solicitação na Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN onde o pleito será analisado e, posteriormente, encaminhado para deliberação da Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro – CPPDE, devendo preencher carta-consulta de acordo com modelo a ser fornecido por este órgão.
Parágrafo único. Na hipótese de deferimento, o contribuinte deverá apresentar o documento de deliberação à repartição fiscal a que estiver vinculado para lavratura no RUDFITO.
Art. 8° O estabelecimento atacadista ou distribuidor implantado no Estado do Rio de Janeiro há mais de 12 (doze) meses, fica automaticamente enquadrado de forma temporária nos benefícios previstos neste Decreto, mediante comunicação à repartição fiscal a que estiver vinculado, devendo em até 180 (cento e oitenta dias) protocolar cartaconsulta nos moldes estabelecidos no art. 7° deste Decreto para que seja deliberada pela CPPDE a sua permanência ou não no tratamento tributário especial.
§1° Para o estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor que junto com a carta consulta apresentar projeto de implantação de unidade de processamento de pescado e/ou organismos aquícolas, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido no § 1° do art. 4° deste Decreto poderá ser estendido em função do projeto aprovado.
§2° Na hipótese do § 1° deste artigo, deverá constar da deliberação o compromisso de implantação da unidade de processamento, com valor do investimento, prazo e empregos gerados.
Art. 9° Caso haja saldo credor acumulado no estabelecimento enquadrado, o mesmo deverá ser estornado a cada período de 12 meses após início da utilização do tratamento tributário especial.
Art. 10. Fica reduzida a base de cálculo incidente nas operações de saída interna realizadas por estabelecimento varejista de pescado e organismos aquícolas, não incluídos na cesta básica de que trata o Decreto n° 32.161, de 11 de novembro de 2002, de tal forma que a incidência do imposto nestas operações resulte no percentual de 12% (doze por cento), sendo que 1% (um por cento) será destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela Lei n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA