DOE de 20/10/2015
Regulamenta o Capítulo I, do Título II, da Lei Estadual n° 7.035, de 07 de julho de 2015, que institui o Sistema Estadual de Cultura do Estado do Rio de Janeiro, o Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura, e apresenta como anexo único as diretrizes e estratégias do Plano Estadual de Cultura, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo n° E-18/001/1047/2015,
CONSIDERANDO:
– a edição da Lei Estadual n° 7.035, de 07 de julho de 2015, que institui o Sistema Estadual de Cultura do Estado do Rio de Janeiro, o Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura, e apresenta como Anexo Único as diretrizes e estratégias do Plano Estadual de Cultura; e
– o disposto no art. 45 da Lei Estadual n° 7.035, de 07 de julho de 2015.
DECRETA:
Art. 1° O Sistema Estadual de Cultura, instituído através da Lei n° 7.035, de 07 de julho de 2015, destina-se a promover condições para a melhor formulação e gestão da política pública de cultura no Estado do Rio de Janeiro, pactuado com a União Federal, os Municípios e sociedade civil, objetivando o exercício pleno dos direitos culturais e a promoção do desenvolvimento humano.
TÍTULO I
DOS INTEGRANTES DO SISTEMA ESTADUAL DE CULTURA
Art. 2° Integram o Sistema Estadual de Cultura – SIEC:
I – Secretaria de Estado de Cultura do Rio de Janeiro – SEC, órgão coordenador do SIEC, e suas entidades vinculadas;
II – Conselho Estadual de Política Cultural – CEPC;
III – Conselho Estadual de Tombamento;
IV – Conferência Estadual de Cultura – CONEC e Conferências Regionais de Cultura – COREC;
V – Comissão de Cultura da Assembleia Legislativa do Estado – ALERJ;
VI – Órgãos públicos gestores e sistemas de cultura dos municípios fluminenses;
VII – Conselhos municipais de Cultura;
VIII – Conselhos municipais de Proteção do Patrimônio Cultural;
IX – Fóruns setoriais e regionais existentes ou que vierem a ser criados;
X – Comissão Intergestores Bipartite.
TÍTULO II
DO ÓRGÃO GESTOR DO SISTEMA
Art. 3° A Secretaria de Estado de Cultura do Rio de Janeiro – SEC, órgão coordenador do Sistema Estadual de Cultura, tem como competências e atribuições executivas:
I – coordenar a elaboração, em consonância com o Plano Nacional de Cultura, do Plano Estadual de Cultura, de acordo com as diretrizes aprovadas na Conferência Estadual de Cultura, submetê-lo à consulta pública e encaminhá-lo para aprovação da Assembleia Legislativa;
II – apresentar bienalmente o conjunto de ações e metas do Plano Estadual de Cultura para avaliação pelo Conselho Estadual de Política Cultural, e divulgá-los à sociedade civil;
III – convocar e organizar a Conferência Estadual de Cultura e as Conferências Regionais de Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Política Cultural;
IV – regulamentar a forma de adesão dos municípios ao Sistema Estadual de Cultura, por meio de resolução própria a ser expedida;
V – articular os Fóruns setoriais e regionais de Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Política Cultural;
VI – elaborar, em consonância com o Plano Estadual de Cultura, os Planos Setoriais de Cultura;
VII – planejar, implementar e gerir o Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura, com a finalidade de mobilizar e aplicar recursos para o desenvolvimento cultural do Estado do Rio de Janeiro, tendo como referências o Plano Estadual de Cultura e o Plano Plurianual;
VIII – planejar, implementar e gerir o Programa de Formação e Qualificação Cultural, com ênfase na Técnica, na Arte e na Gestão, com o objetivo de estimular e fomentar a qualificação de agentes públicos e privados nas áreas consideradas vitais para o funcionamento do Sistema Estadual de Cultura;
IX – colaborar com a consolidação de Sistema de Informações e Indicadores Culturais;
X – outras competências estabelecidas em lei e em regulamento.
TÍTULO III
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
CAPÍTULO I
DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA CULTURAL
Art. 4° O Conselho Estadual de Política Cultural – CEPC – é um órgão colegiado deliberativo, de composição paritária, integrante do Sistema Estadual de Cultura, vinculado à Secretaria de Estado de Cultura.
Art. 5° São atribuições e competências do Conselho Estadual de Política Cultural:
I – propor ações e metas decorrentes das diretrizes e estratégias do Plano Estadual de Cultura, aprovadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro;
II – acompanhar e fiscalizar a execução das ações e metas do Plano Estadual de Cultura e propor ajustes necessários;
III – acompanhar e fiscalizar os resultados dos instrumentos de gestão do Sistema Estadual de Cultura;
IV – dispor sobre a regulamentação da concessão e outorga do Prêmio Estadual de Cultura, bem como a criação, regulamentação e outorga de outros prêmios e títulos honoríficos e de reconhecimento a instituições e pessoas por sua atuação nas áreas artística e cultural;
V – participar da elaboração do Plano Plurianual- PPA referente à área de cultura;
VI – propor a realização de encontros e fóruns setoriais e regionais de cultura, com o objetivo de desenvolver planos setoriais e regionais;
VII – avaliar propostas de reformulação dos marcos legais da cultura;
VIII – propor à SEC as regras para a realização da Conferência Estadual de Cultura e das Conferências Regionais de Cultura;
IX – elaborar e alterar seu Regimento Interno;
X – exercer outras atividades correlatas;
XI – sugerir parâmetros para editais e processos seletivos relativos a ações de estímulo à produção e à difusão de cultura;
XII – acompanhar e fiscalizar os resultados dos instrumentos de gestão do Sistema Estadual de Cultura;
XIII – avaliar bienalmente o conjunto de ações e metas do Plano Estadual de Cultura;
XIV – funcionar como instância recursal administrativa nas decisões que indefiram a concessão de benefício fiscal a empresas exclusivamente patrocinadoras de projetos que estimulem a intolerância, o ódio racial ou religioso, a discriminação de qualquer tipo, em especial a discriminação de sexo e de LGBTs;
XV – definir os representantes da sociedade civil que terão assento no Comitê Gestor dos Recursos do Fundo Estadual da Cultura, conforme critérios estabelecidos na Lei do Sistema Estadual de Cultura e em sua regulamentação.
Art. 6° O Conselho Estadual de Política Cultural será composto por 32 (trinta e dois) membros titulares e seus respectivos suplentes, observada a representatividade do Poder Público e da sociedade civil, dispostos como:
I – 16 (dezesseis) membros titulares e seus respectivos suplentes, indicados pela Secretaria de Estado de Cultura, assim discriminados:
a) 02 (dois) representantes da Comissão de Cultura da ALERJ; e
b) 14 (quatorze) membros, dentre os quais, deverão constar pelo menos um representante do poder público estadual, um representante do poder público municipal, um representante de instituição acadêmica, um representante de instituição de relevância cultural no Estado do Rio de Janeiro.
II – 16 (dezesseis) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes da sociedade civil, assim discriminados:
a) 10 (dez) membros das regiões do estado eleitos nas Conferências Regionais de Cultura convocadas e organizadas pela Secretaria de Estado de Cultura, considerando para efeito deste Decreto a seguinte divisão regional:
Metropolitana I/Capital: Rio de Janeiro
Metropolitana II/Baixada Fluminense: Belford Roxo, Duque de Caxias, Japeri, Magé, Mesquita Nilópolis, Nova Iguaçu, Paracambi, Queimados, São João de Meriti e Seropédica.
Metropolitana III/Leste Fluminense: Itaboraí, Maricá, Niterói, Rio Bonito, São Gonçalo e Tanguá.
Região Noroeste Fluminense: Aperibé, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Miracema, Natividade, Porciúncula, Santo Antônio de Pádua, São José de Ubá e Varre Sai.
Região Norte Fluminense: Campos dos Goytacazes, Carapebus, Cardoso Moreira, Conceição de Macabu, Macaé, Quissamã, São Fidélis, São Francisco de Itabapoana e São João da Barra.
Região Serrana: Bom Jardim, Cantagalo, Cachoeiras de Macacu, Carmo, Cordeiro, Duas Barras, Guapimirim, Macuco, Nova Friburgo, Petrópolis, Santa Maria Madalena, São José do Vale do Rio Preto, São Sebastião do Alto, Sumidouro, Teresópolis e Trajano de Moraes.
Região das Baixadas Litorâneas: Araruama, Armação dos Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Casimiro de Abreu, Iguaba Grande, Rio das Ostras, São Pedro da Aldeia, Saquarema e Silva Jardim.
Região Médio Paraíba: Barra do Pirai, Barra Mansa, Itatiaia, Pinheiral, Piraí, Porto Real, Quatis, Resende, Rio Claro, Rio das Flores, Valença e Volta Redonda.
Região Centro-Sul: Areal, Comendador Levy Gasparian, Engenheiro Paulo de Frontin, Mendes, Miguel Pereira, Paraíba do Sul, Paty do Alferes, Sapucaia, Três Rios e Vassouras.
Região Costa Verde: Angra dos Reis, Mangaratiba, Itaguaí e Paraty.
b) 06 (seis) membros representantes dos segmentos culturais, eleitos presencialmente e/ou virtualmente nos Fóruns Específicos dos Segmentos, assim discriminados:
1. 01 (um) representante das artes cênicas;
2. 01 (um) representante das artes visuais;
3. 01 (um) representante do audiovisual;
4. 01 (um) representante da música;
5. 01 (um) representante das áreas de literatura;
6. 01 (um) representante da cultura popular.
§ 1° A presidência do Conselho Estadual de Política Cultural será exercida por membro eleito entre seus pares, alternadamente entre poder público e sociedade civil.
§ 2° O presidente do Conselho Estadual de Política Cultural é detentor do voto de qualidade, em caso de empate em votações.
§ 3° Os membros referidos nos incisos I e II terão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida por igual período a recondução de 50% de seus membros.
§ 4° A participação como membro do Conselho Estadual de Política Cultural não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
Art. 7° Os membros do Conselho Estadual de Política Cultural serão nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 8° A Secretaria de Estado de Cultura prestará o apoio técnico e administrativo ao Conselho Estadual de Política Cultural.
Art. 9° O funcionamento do Conselho Estadual de Política Cultural será definido conforme Regimento Interno, elaborado por seus membros e aprovado por maioria absoluta, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado a partir da data da posse dos Conselheiros.
Art. 10. Os atos do Conselho Estadual de Política Cultural serão publicados no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Cultura.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO ESTADUAL DE TOMBAMENTO
Art. 11. O Conselho Estadual de Tombamento, instituído através da Lei n° 509, de 03 de dezembro de 1981, integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Cultura, é instância do Sistema Estadual de Cultura e tem como atribuição prestar consultoria e assessoramento técnico no que diz respeito a documentos, obras e locais de valor histórico, artístico e arqueológico.
CAPÍTULO III
DA CONFERÊNCIA ESTADUAL DE CULTURA E DAS CONFERÊNCIAS REGIONAIS DE CULTURA
Art. 12. A Conferência Estadual de Cultura – CONEC é instância de participação da sociedade civil no Sistema Estadual de Cultura, com as seguintes atribuições e competências:
I – propor as diretrizes e estratégias do Plano Estadual de Cultura;
II – avaliar a execução das políticas públicas de cultura;
III – eleger delegados à Conferência Nacional de Cultura;
IV – aprovar o regimento da Conferência Estadual de Cultura, proposto pela SEC.
Art. 13. A Conferência Estadual de Cultura será presidida pelo Secretário de Estado de Cultura, ou na sua ausência ou impedimento eventual, por representante por ele indicado.
Art. 14. Em caráter ordinário, a Conferência Estadual de Cultura se reunirá a cada quatro anos, coincidindo com o ano da elaboração do Plano Plurianual – PPA, e as Conferências Regionais de Cultura se reunirão a cada dois anos, sendo convocadas e organizadas pela Secretaria de Estado de Cultura, através de Resolução.
Parágrafo único. A Conferência Estadual de Cultura e as Conferências Regionais de Cultura serão convocadas extraordinariamente pelo titular da Secretaria de Estado de Cultura ou por solicitação da maioria dos membros do Conselho Estadual de Política Cultural.
Art. 15. As Conferências Regionais de Cultura – COREC são instâncias de participação da sociedade civil no Sistema Estadual de Cultura, com as seguintes atribuições e competências:
I – eleger os representantes titulares e suplentes da sociedade civil da região no Conselho Estadual de Política Cultural;
II – propor diretrizes para elaboração dos planos regionais de cultura;
III – avaliar a execução das políticas públicas de cultura nas suas respectivas regiões;
IV – aprovar os regimentos das Conferências Regionais de Cultura, propostos pela SEC.
Parágrafo único. As Conferências Regionais de Cultura deverão ser realizadas bienalmente.
Art. 16. A Secretaria de Estado de Cultura proporá, através de Resolução própria, os Regimentos Internos das Conferências, que deverão dispor sobre o tema, organização e funcionamento, inclusive sobre o processo democrático de escolha dos Conselheiros Regionais de Cultura, membros da sociedade civil, e os delegados que representarão o Estado do Rio de Janeiro na Conferência Nacional de Cultura.
CAPÍTULO IV
DOS FÓRUNS SETORIAIS E REGIONAIS
Art. 17. Os Fóruns Setoriais e Regionais existentes, ou que vierem a ser criados, são órgãos integrantes do Sistema Estadual de Cultura e instâncias de assessoramento e consulta do Conselho Estadual de Política Cultural.
Art. 18. Compete aos Fóruns Setoriais de Cultura:
I – contribuir na construção de estratégias para a implementação das diretrizes da Política Estadual de Cultura aprovadas na Conferência Estadual de Cultura, nos respectivos setores;
II – subsidiar a Secretaria de Cultura na elaboração, na avaliação das diretrizes e no acompanhamento do Plano Estadual de Cultura e dos respectivos Planos Setoriais de Cultura;
III – analisar os relatórios de gestão dos respectivos Planos Setoriais de Cultura;
IV – eleger os representantes titulares e suplentes da sociedade civil dos segmentos no Conselho Estadual de Política Cultural;
V – propor diretrizes para elaboração dos planos regionais de cultura;
VI – avaliar a execução das políticas públicas de cultura nos seus respectivos segmentos;
VII – criar seus regimentos internos.
Art. 19. Os Fóruns Setoriais e Regionais de Cultura serão criados por meio de assembleias temáticas e serão compostos por representantes titulares e suplentes do poder público e da sociedade civil nomeados pelo Secretário de Estado da Cultura.
Parágrafo único. Os Fóruns Setoriais, para fins de eleição de representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, dos segmentos culturais no Conselho Estadual de Política Pública, poderão, quando necessário, ser instaurados virtualmente pela SEC, que realizará a convocação e organização, através de Resolução.
Art. 20. A participação nos Fóruns Setoriais e Regionais de Cultura será considerada relevante serviço prestado à sociedade e não será remunerada.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
Art. 21. Fica instituída a Comissão Intergestores Bipartite do Rio de Janeiro, presidida pelo Secretário de Estado da Cultura, ou quem por ele for designado, composta por cinco membros titulares e suplentes, com a seguinte representação:
I – 03 (três) representantes indicados pela SEC; e
II – 02 (dois) representantes indicados pelo conjunto dos secretários e dirigentes municipais de cultura.
§ 1° Compete à Comissão Intergestores Bipartite do Rio de Janeiro – CIB:
I – propor acordos e medidas operacionais referentes à implantação, à organização, ao funcionamento e ao aperfeiçoamento do Sistema Estadual de Cultura e dos Sistemas Municipais de Cultura no Estado do Rio de Janeiro;
II – estabelecer interlocução permanente com a Comissão Intergestores Tripartite Nacional para o aperfeiçoamento do processo de descentralização, implantação e implementação do Sistema Nacional de Cultura; e
III – estimular a formação de consórcios públicos na área cultural entre os municípios do Estado.
§ 2° A Comissão Intergestores Bipartite do Rio de Janeiro elaborará e aprovará o seu regimento interno.
TÍTULO III
DOS DEMAIS ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SISTEMA ESTADUAL DE CULTURA
Art. 22. São órgãos e entidades que integram o Sistema Estadual da Cultura facultativamente, com função consultiva e de avaliação das políticas e ações culturais do Estado do Rio de Janeiro:
I – Comissão de Cultura da Assembleia Legislativa do Estado – ALERJ;
II – Órgãos públicos gestores e sistemas de cultura dos municípios fluminenses;
III – Conselhos municipais de Cultura;
IV – Conselhos municipais de Proteção do Patrimônio Cultural;
TÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS GERAIS
Art. 23. No desempenho de suas competências, os integrantes do Sistema Estadual da Cultura – SIEC poderão:
I – compartilhar sistemas de informações;
II – instituir sistemas setoriais por atividades culturais específicas;
III – realizar outras atividades definidas pelo Conselho Estadual de Políticas Culturais.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de outubro 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA