DECRETO N° 45.477, DE 09 DE SETEMBRO DE 2024
(DOE de 21.09.2024)
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – § 2° do art. 789:
“§ 2° Considerar-se-á em situação regular o contribuinte que tenha débitos tributários vencidos, inscritos ou não em Dívida Ativa deste Estado, desde que tais débitos:
I – sejam enquadrados em alguma das hipóteses de suspensão de exigibilidade previstas no art. 151 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional – CTN; ou
II – estejam garantidos, no âmbito judicial, por depósito judicial, fiança bancária, seguro garantia ou outro tipo de garantia a critério da Procuradoria Geral do Estado expressamente aceito em juízo.”;
II – art. 791:
“Art. 791. Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou alteração de regime especial caberá pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, para o Secretário de Estado da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias.”.
Art. 2° Fica acrescido o § 3° ao art. 789 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, com a respectiva redação:
“§ 3° Na hipótese de parcelamento dos débitos tributários referidos no § 2° deste artigo, este deverá apresentar-se plenamente regular quanto ao seu cumprimento, nos termos da legislação que o rege.”.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de setembro de 2024; 136° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador