DECRETO N° 45.485, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024.
(DOE de 11.09.2024)
Altera o Decreto n° 24.183, de 27 de junho de 2003, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações relacionadas ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 74/24,
DECRETA:
Art. 1° Os §§ 4° e 5° do art. 1° do Decreto n° 24.183, de 27 de junho de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:
“§ 4° O disposto neste artigo aplica-se, também, às saídas em decorrência das aquisições de alimentos efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB – junto a produtores rurais, suas cooperativas, organizações ou associações, com a utilização de recursos descentralizados do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (Convênio ICMS 74/24).
§ 5° A isenção prevista neste artigo aplica-se, também, nas saídas internas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme termo de adesão ou convênio firmado com órgãos da administração pública estadual ou municipal direta e indireta (Convênio ICMS 74/24).”.
Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto, no período de 26 de julho de 2024 até a data de sua publicação.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de setembro de 2024; 136° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊVEDO LINS FILHO
Governador