DECRETO N° 45.488, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024
(DOE de 14.09.2024)
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Ajustes SINIEF 17/24 e 19/24,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com novas redações dadas aos seguintes dispositivos:
I – inciso I do § 1°-A do art. 171:
“I – ao Cadastro de Pessoas Físicas – CPF – do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte; ou (Ajuste SINIEF 19/24);”;
II – incisos III e IV do art. 171-C:
“III – a NFC-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o CPF ou CNPJ do emitente, número e série da NFC-e (Ajuste SINIEF 19/24);
IV – a NFC-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 19/24);”;
III – “caput” do art. 202-C2:
“Art. 202-C2. Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, que envolvam diversos remetentes ou destinatários, e um único tomador de serviço, o transportador poderá emitir, antes do início da prestação de serviço de transporte, um único CT-e, denominado nesta situação de Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado – CT-e Simplificado – referente a todas as prestações a serem realizadas para este tomador (Ajuste SINIEF 17/24).”.
Art. 2° Ficam acrescidos ao Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, os seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
I – incisos V, VI e VII ao § 1° do art. 202-C2:
“V – as prestações de serviço de transporte possuam o mesmo CFOP (Ajuste SINIEF 17/24);
VI – as prestações de serviço de transporte estejam submetidas à mesma tributação, inclusive relativamente aos percentuais de redução de base de cálculo e de diferimento eventualmente incidentes (Ajuste SINIEF 17/24);
VII – as prestações de serviço de transporte possuam o mesmo código de benefício fiscal, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda (Ajuste SINIEF 17/24).”;
II – § 8° ao art. 202-P:
“§ 8° O tomador de serviço do CT-e original estabelecido no exterior fica dispensado de registrar o evento citado na alínea “a” do inciso III (Ajuste SINIEF 17/24).”;
III – § 8° ao art. 202-P1:
“§ 8° O tomador de serviço do CT-e original estabelecido no exterior fica dispensado de registrar o evento citado no inciso I do “caput” deste artigo (Ajuste SINIEF 17/24).”.
Art. 3° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto no período de 9 de julho de 2024 até a data de sua publicação.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de setembro de 2024; 136° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador