DOE de 14/12/2015
Altera dispositivos dos Decretos n°s 44.013/13 e 40.988/07, que regulamentam a Lei n° 1.954/92, a qual dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para realização de projetos culturais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no processo E-04/073/145/2013,
CONSIDERANDO:
– Que a Lei n° 7.035, de 7 de julho de 2015, passou a regular o valor referente à renúncia fiscal do Governo do Estado do Rio de Janeiro, proveniente da arrecadação do ICMS do exercício anterior, para o patrocínio de projetos culturais e esportivos, de forma que será concedido 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para o patrocínio de produções culturais e 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para o patrocínio de projetos esportivos;
– Que o art. 5° do Decreto n° 44.013, de 2 de janeiro de 2013, dispõe que o montante global anual de recursos financeiros disponíveis para a Secretaria de Estado de Cultura corresponderá a, no mínimo, 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) da arrecadação do ICMS do exercício anterior;
– Que o § 2° do art. 9° do Decreto n° 40.988, de 19 de outubro de 2007, dispõe que o valor destinado ao incentivo fiscal para projetos esportivos será de até 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) da arrecadação do ICMS no exercício anterior;
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos abaixo elencados do Decreto n° 44.013, de 02 de janeiro de 2013, como segue:
I – nova redação da ementa:
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS PARA REALIZAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS DE QUE TRATAM AS LEIS N°s. 1.954/92 E 7.035/15 E REVOGA OS DECRETOS N°s. 42.292/10 e 42.575/10.”(NR)
II – nova redação do art. 5°, com renumeração do parágrafo único para § 1° e acréscimo do § 2°:
“Art. 5° O montante global anual de recursos financeiros vinculados à concessão de incentivos fiscais a projetos culturais de que trata o caput do art. 24 da Lei n° 7.035, de 7 de julho de 2015, corresponderá a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) da arrecadação do ICMS do exercício anterior, observado também o disposto no parágrafo único do art. 24 da referida lei.
§1° O valor correspondente ao percentual de que trata o caput deste artigo será informado pela Secretaria de Estado de Fazenda à Secretaria de Estado de Cultura até o último dia útil do segundo mês de cada ano, de forma que possam ser efetuados os controles necessários quanto à observância do referido limite.
§2° A Auditoria Geral do Estado, por meio da Coordenadoria Setorial de Auditoria – Cultura, ficará responsável pelo acompanhamento do limite previsto neste artigo, devendo comunicar, mensalmente, à Secretaria de Estado de Cultura, com cópia para a Subsecretaria de Estado de Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, os valores consolidados dos incentivos culturais concedidos.”. (NR)
III – nova redação do art. 37:
“Art. 37 A Secretaria de Estado de Cultura encaminhará, até o 5° (quinto) dia útil de cada mês, à Secretaria de Estado de Fazenda, planilhas contendo:
I – informações mensais para efeito de apuração do limite global de que trata o caput do art. 5°, incluindo a data de publicação da concessão do benefício no Diário Oficial e os dados previstos no art. 33;
II – informações mensais adicionais para efeito de acompanhamento dos projetos, contendo dados sobre:
- valor e data de realização do depósito;
- readequações de projeto;
- prestação de contas;
- projetos não realizados;
- valores devolvidos, com informação de data, valor, nome, inscrição estadual do patrocinador e o número do projeto cultural.
Parágrafo Único. A data de realização do depósito a que se refere o inciso II do caput será utilizada para efeito da contagem do prazo do artigo 35.”.(NR)
IV – nova redação do parágrafo único do art. 43:
“Art. 43. …
Parágrafo Único. Em qualquer hipótese, a não realização do projeto implicará devolução pelo proponente à Secretaria de Estado de Fazenda do valor incentivado do patrocínio, por meio do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro – DARJ, atualizado monetariamente pelo índice INPC/IBGE ou o que venha a substituí-lo.”. (NR)
V – nova redação do art. 48:
“Art. 48 A reprovação da prestação de contas ou a não apresentação, implicará devolução pelo proponente do valor incentivado do patrocínio, por meio do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro – DARJ, atualizado monetariamente pelo índice INPC/IBGE ou o que venha a substituí-lo.”. (NR)
Art. 2° Ficam alterados os dispositivos abaixo elencados do Decreto n° 40.988, de 19 de outubro de 2007:
I – nova redação dos §§ 2° e 6° do art. 9° e inclusão do § 6°-A:
“Art. 9° …
…
§2° O valor destinado ao incentivo fiscal para projetos esportivos será de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) da arrecadação do ICMS no exercício anterior, conforme previsão do art. 24 da Lei n° 7.035, de 7 de julho de 2015, sendo obrigatória sua concessão na existência de projetos que atendam aos requisitos do presente decreto
…
§6° O valor correspondente ao percentual de que trata o § 2° será informado pela Secretaria de Estado de Fazenda à Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude até o último dia útil do segundo mês de cada ano, de forma que possam ser efetuados os controles necessários quanto à observância do referido limite.
§6°-A. A Auditoria Geral do Estado, por meio da Coordenadoria Setorial de Auditoria – Turismo, Esporte e Lazer, ficará responsável pelo acompanhamento do limite previsto nos §§ 2° e 6°, devendo comunicar, mensalmente, à Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude, com cópia para a Subsecretaria de Estado de Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, os valores consolidados dos incentivos esportivos concedidos.
…”. (NR)
II – inclusão dos arts. 9°-A e 14-A:
“Art. 9°-A. A Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude encaminhará, até o 5° dia útil de cada mês, à Secretaria de Estado de Fazenda, planilhas contendo dados sobre:
I – data da concessão;
II – título e número do projeto esportivo;
III – número do processo;
IV – produção cultural nacional/produção cultural estrangeira;
V – nome/razão social do proponente;
VI – CPF/CNPJ do proponente;
VII – nome/razão social do patrocinador;
VIII – CNPJ do patrocinador;
IX – valor de incentivo;
X – valor de contrapartida.
…
Art. 14-A. A Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude encaminhará, até o 5° dia útil de cada mês, à Secretaria de Estado de Fazenda, planilhas com informações mensais adicionais para efeito de acompanhamento dos projetos, contendo dados sobre:
I – valor e data de realização do depósito;
II – readequações de projeto;
III – prestação de contas;
IV – projetos não realizados;
V – valores devolvidos, com informação de data, valor, nome, inscrição estadual do patrocinador e o número do projeto esportivo.”.
Art. 3° Fica revogado o art. 1° do Decreto n° 44.013, de 02 de janeiro de 2013.
Art. 4° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA