DOE de 26/01/2018
Dispõe sobre a saída de mercadoria par contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado de Pernambuco – Cacepe.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Na hipótese de mercadoria destinada a pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe, quando a referida inscrição for exigida, é vedado ao contribuinte promover saída de mercadoria que deva ser, por sua natureza, quantidade ou qualidade, comercializada ou utilizada em processo de produção ou industrialização.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput não se aplica quando o remetente:
I – promover a retenção e o recolhimento do imposto relativo à respectiva operação subsequente, nos termos dos arts. 2° a 6°; e
II – indicar no campo “Informações Complementares” do correspondente documento fiscal que a venda se destina a contribuinte não inscrito no Cacepe.
Art. 2° O recolhimento do imposto devido por substituição tributária, relativo às operações destinadas a contribuinte não inscrito no Cacepe, deve ser efetuado nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contida no Decreto n° 19.528, de 30 de dezembro de 1996.
Art. 3° Relativamente ao cálculo do imposto de que trata o art. 2°, observa-se:
I – a Margem de Valor Agregado – MVA de que trata o item 3 da alínea “c” do inciso I do caput do artigo 29 da Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, correspondente aos seguinte percentuais:
a) na hipótese de veículo usado, 30% (trinta por cento); e
b) nas demais hipóteses, 50% (cinquenta por cento); e
II – na hipótese da alínea “a” do inciso I, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é reduzida para o valor equivalente à aplicação do percentual de 5,88% (cinco vírgula oitenta e oito por cento) sobre o montante da base de cálculo originalmente estabelecida para o cálculo do imposto devido por substituição tributária, vedada utilização de créditos fiscais (Convênios ICM 15/1981 e ICMS 33/1993).
§ 1° Para efeito do disposto neste Decreto, considera-se usado o veículo que se enquadre no conceito previsto na alínea “b” do inciso IV do artigo 2° do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017.
§ 2° Na hipótese de mercadoria sujeita ao regime de antecipação tributária, com ou sem substituição, aplicam-se as normas específicas que disponham sobe o mencionado regime, inclusive a correspondente MVA.
Art. 4° O contribuinte-substituto deve manter,para exibição ao Fisco, quando solicitado, arquivo digital contendo, relativamente a cada contribuinte-substituído:
I – nome, CPF e endereço; e
II – número dos documentos fiscais relativos às aquisições efetuadas em cada período fiscal.
Art. 5° Relativamente à substituição tributária de que trata este Decreto, observa-se:
I – ocorre com liberação do imposto nas operações subsequentes, até o consumidor final;
II – não exime o contribuinte-substituído do cumprimento da obrigação relativa à inscrição no Cacepe;
III – não se aplica ao contribuinte credenciado para utilização dos benefícios previstos na Lei n° 14.721, de 4 de julho de 2012, que institui sistemática de tributação referente ao ICMS para as operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoa, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas; e
IV – não se aplica ao contribuinte credenciado para utilização dos benefícios previsto na Lei n° 12.431, de 29 de setembro de 2003, que institui sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações realizadas com tecidos, artigos de armarinho e confecções.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor em 1° de fevereiro de 2018.
Art. 7° A partir de 1° de fevereiro de 2018, fica revogada a alínea “r” do inciso I da Portaria SF n° 255, de 19 de julho de 1990.
Palácio do Campo das Princesas, recife, 25 de janeiro do ano de 2018, 201° da Revolução Republicana Constitucionalista e 196° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS