(DOE de 22/03/2016)
Altera dispositivos das legislações indicadas, em acatamento à Lei n° 4.056/2002, mantém reduções de bases de cálculos praticadas segundo convênios celebrados no âmbito do CONFAZ na forma da Lei, e dá outras disposições.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n° 167, de 28 de dezembro de 2015, que alterou a Lei Estadual n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002, em conformidade com o determinado no art. 6° da mencionada lei estadual e tendo em vista o que consta do Processo n° E-04/058/27/2016,
DECRETA:
Art. 1° As alíquotas previstas no art. 14 da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, ficam adicionadas de dois pontos percentuais destinados ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP instituído pela Lei Estadual n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
§ 1° Além da incidência percentual prevista no caput deste artigo, terão mais dois pontos percentuais, os serviços previstos na alínea “b”, do inciso VI e no inciso VIII, ambos do artigo 14 da Lei n° 2.657/1996.
§ 2° O disposto no caput deste artigo não se aplica às hipóteses de que tratam:
I – o inciso III do art. 14 da Lei n° 2.657/1996;
II – o inciso XXVI do art. 14 da Lei n° 2.657/1996, que fica acrescido de um ponto percentual, totalizando o percentual de 13% (treze por cento), sendo 2% (dois por cento) destinado ao FECP, em conformidade com o disposto no artigo 3° da Lei n° 6.104, de 12 de dezembro de 2011.
Art. 2° As cargas tributárias das leis abaixo relacionadas ficam acrescidas do percentual destinado ao FECP nos seguintes termos:
I – Lei n° 3.916, de 12 de agosto de 2002, que cria o programa de incentivo fiscal para a utilização de gás natural como atividade de exploração nas indústrias do ramo de cerâmica vermelha (olarias) no Estado do Rio de Janeiro:
a) no inciso I do parágrafo único do art. 2°, no período de 28.03.2016 até 12.08.2017, a alíquota do ICMS sobre o consumo do gás, será de 3% (três por cento), sendo 2% (dois por cento) destinado ao FECP;
b) no inciso II do parágrafo único do art. 2°, no período de 13.08.2017 até 31/12/2018, a alíquota do ICMS sobre o consumo do gás, será de 4% (quatro por cento), sendo 2% (dois por cento) destinado ao FECP;
c) no art. 6°: os contribuintes que exerçam exclusivamente atividade industrial do ramo de cerâmica vermelha (olarias) calcularão o ICMS devido a cada mês pela aplicação direta sobre a receita bruta auferida no período dos seguintes percentuais:
1. de 28.03.2016 até 12.08.2017, a alíquota do ICMS sobre o consumo do gás, será de 3% (três por cento), sendo 2% (dois por cento) destinado ao FECP;
2. de 13.08.2017 até 31.12.2018, a alíquota do ICMS sobre o consumo do gás, será de 4% (quatro por cento), sendo 2% (dois por cento) destinado ao FECP;
II – Lei n° 4.531, de 31 de março de 2005, que concede tratamento tributário especial aos estabelecimentos industriais dos setores de couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, além dos fabricantes de artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria, cuja sede esteja estabelecida no Estado do Rio de Janeiro:
a) no caput do art. 2°, o estabelecimento industrial enquadrado nos setores de atividade de que trata o art. 1° da Lei, poderá recolher o ICMS, equivalente a 3,5% (três e meio por cento) sobre o faturamento realizado no mês de referência.
b) no § 9° do art. 2°, no percentual mencionado no caput do artigo, considera-se incluída a parcela de 2% (dois por cento), destinada ao FECP;
c) no § 10 do art. 2°, no caso de descontinuidade do FECP a que se refere o § 9°, a parcela de 2% (dois por cento) será incorporada no percentual mencionado no caput do artigo;
III – Lei n° 6.331, de 10 de outubro de 2012, que dispõe sobre aplicação de regime especial de tributação para estabelecimentos fabricantes de produtos têxteis, de confecções e aviamentos, nas condições que especifica:
a) no caput do art. 2°, o estabelecimento fabricante, de que trata o art. 1° da Lei e que por ela optar, deverá recolher o ICMS, equivalente a 3,5% (três e meio por cento) sobre o valor contábil das operações de saídas realizadas no mês de referência, observadas as disposições seguintes;
b) no § 11 do art. 2°, no percentual mencionado no caput do artigo, considera-se incluída a parcela de 2% (dois por cento), destinada ao FECP;
c) no § 12 do art. 2°, no caso de descontinuidade do FECP a que se refere o § 11 do art. 2°, a parcela de 2% (dois por cento) será incorporada no percentual mencionado no caput deste artigo;
d) no § 7° do art. 6°, o recolhimento do ICMS, de que trata o § 6°, deve ser efetuado em documento de arrecadação distinto, por operação, com vencimento na mesma data prevista para pagamento do ICMS de que trata o art. 2° desta Lei, incluída a parcela de 2% (dois por cento) destinada ao FECP;
IV – Lei n° 6.648, de 20 de dezembro de 2013, cujo art. 1° concede às empresas do setor metal mecânico de Nova Friburgo redução da base de cálculo do ICMS nas operações de saídas internas de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da operação, sendo 2% (dois por cento) destinado ao FECP;
V – Lei n° 6.868, de 19 de agosto de 2014, que dispõe sobre a aplicação de regime especial de tributação para estabelecimentos fabricantes de móveis para escritório e móveis de uso doméstico e empresarial (indústria moveleira):
a) no caput do art. 2°, o estabelecimento fabricante, de que trata o art. 1° e que por ela optar, deverá recolher o ICMS, equivalente a 3% (três por cento) sobre o valor do faturamento no mês de referência até 31 de dezembro de 2018 e equivalente a 4% (quatro por cento) até 31 de dezembro de 2033, observadas as disposições seguintes:
[…..];
b) no § 7° do art. 2°, o percentual mencionado no caput deste artigo, considera-se incluída a parcela de 2% (dois por cento), destinada ao FECP;
c) no § 8° do art. 2°, no caso de descontinuidade do FECP a que se refere o § 7° do art. 2°, a parcela de 2% (dois por cento) será incorporada no percentual mencionado no caput do artigo;
VI – Lei n° 6.979, de 31 de março de 2015, que dispõe sobre tratamento tributário especial de caráter regional aplicado a estabelecimentos industriais do Estado do Rio de Janeiro:
a) no caput do art. 5°, para o estabelecimento industrial enquadrado no tratamento tributário especial de que trata esta Lei, em substituição à sistemática normal de apuração de créditos e débitos fiscais, o imposto a ser recolhido corresponde à aplicação de 3% (três por cento) sobre o valor das operações de saída interna e interestadual, por transferência e por venda, deduzidas as devoluções, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal;
b) no § 3° do art. 5°, no percentual mencionado no caput do artigo, considera-se incluída a parcela de 2% (dois por cento), destinada ao FECP, percentuais estes que serão mantidos no caso de extinção do referido Fundo;
c) no § 1° do art. 6°, nas operações de venda interna a consumidor final, não contribuinte do imposto, não excetuadas no caput do artigo, serão tributadas pela alíquota de 13% (treze por cento), tendo como base de cálculo o valor da referida operação, vedado o aproveitamento de créditos de operações anteriores.
Art. 3° Os dispositivos dos Decretos abaixo relacionados ficam modificados, devendo os contribuintes adotar nas situações neles relacionadas os seguintes procedimentos:
I – no art. 1° do Decreto n° 25.626, de 13 de outubro de 1999, a base de cálculo do ICMS incidente nas operações de importação de filmes fotográficos, sem similar nacional, classificados nos códigos 3702.52.00, 3702.55.10, 3702.96.00 e 3702.97.00 da NCM, cujo desembaraço ocorra no Estado do Rio de Janeiro fica reduzida, de forma que a incidência imposto resulte no percentual de 9% (nove por cento) do valor da operação, sendo que 2% (dois por cento) será destinado ao FECP;
II – no art. 1° do Decreto n° 26.004, de 10 de fevereiro de 2000, a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas e de importação de equipamentos destinados ao aparelhamento e modernização dos portos do Estado do Rio de Janeiro fica reduzida, de forma que a incidência imposto resulte no percentual de 14% (quatorze por cento), calculado sobre o valor da operação, sendo que 2% (dois por cento) será destinado ao FECP;
III – no caput do art. 1° do Decreto n° 26.116, de 29 de março de 2000, a base de cálculo do ICMS nas operações de importação de equipamentos destinados ao reaparelhamento, ampliação e modernização da infraestrutura aeroportuária fica reduzida, de forma que a incidência imposto resulte no percentual de 11% (onze por cento) do valor da operação, sendo que 2% (dois por cento) será destinado ao FECP;
IV – no caput do art. 1° do Decreto n° 27.308, de 20 de outubro de 2000, a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação realizadas com os produtos de informática relacionados no Anexo Único do Decreto n° 27.308, de 20 de outubro de 2000, fica reduzida, de forma que a incidência imposto resulte no percentual de 14% (quatorze por cento) do valor da operação, sendo que 2% (dois por cento) será destinado ao FECP;
V – no art. 1° do Decreto n° 28.494, de 31 de maio de 2001, a base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos classificados nos códigos da NBM/SH relacionados no Anexo do Decreto n° 28.494, de 31 de maio de 2001, fica reduzida, de forma que a incidência imposto resulte no percentual de 14% (quatorze por cento) sobre o valor da operação, sendo que 2% (dois por cento) será destinado ao adicional do FECP;
VI – nos artigos 4° e 5° do Decreto n° 28.940, de 8 de agosto de 2001, a base de cálculo do ICMS incidente na saída interna de artefato de joalharia, classificado na posição 7113 da NCM, fica reduzida, de forma que a incidência imposto resulte no percentual de 14% (quatorze por cento) do valor da operação, sendo que 2% (dois por cento) será destinado ao adicional do FECP.
O assim disposto não se aplica às importações.
Para os efeitos do disposto neste inciso, o contribuinte pode debitar-se do imposto pela aplicação direta da alíquota de 14% (quatorze por cento) sobre o valor da operação.
Na hipótese de a operação anterior com as mercadorias mencionadas neste inciso ter sido tributada com alíquota superior a 14% (quatorze por cento), será exigida a anulação proporcional do crédito, nos termos do inciso V, do art. 37, da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, por ocasião de sua entrada no estabelecimento do contribuinte;
VII – no caput do art. 1° do Decreto n° 29.366, de 10 de outubro de 2001, a base de cálculo do ICMS, nas operações de saída de produtos da indústria moveleira, realizadas por contribuintes com as atividades abaixo relacionadas, fica reduzida, de forma que a incidência imposto resulte no percentual de 14% (quatorze por cento) do valor da operação, sendo que 2% (dois por cento) será destinado ao adicional do FECP:
a) atividade 4.13.01.01-5, fabricação de móveis de madeira ou com sua predominância;
b) atividade 4.13.01.02-3, fabricação de móveis de junco, rattan e vime ou com sua predominância;
c) atividade 4.13.01.03-1, fabricação de modulados de madeira;
d) atividade 4.13.02.01-1, fabricação de móveis de metal ou com sua predominância;
e) atividade 4.13.02.02-0, fabricação de armações metálicas para móveis;
f) atividade 4.13.03.01-8, fabricação de móveis de acrílico ou com sua predominância;
g) atividade 4.13.03.02-6, fabricação de móveis de fibra de vidro ou com sua predominância;
h) atividade 4.13.03.03-4, fabricação de móveis de material plástico ou com sua predominância;
i) atividade 4.13.04.01-4, fabricação de móveis estofados produtos bicamas, poltronas, sofás-camas e outros produtos congêneres;
VIII – no caput do art. 1° do Decreto n° 29.722, de 5 de novembro de 2001, a base de cálculo do ICMS nas operações internas com estacas pré-moldadas em concreto por extrusão, classificadas na posição 6810.91.00 da NBM/SH, fica reduzida, de forma que a incidência imposto resulte no percentual de 14% (quatorze por cento), sobre o valor da operação, sendo que 2% (dois por cento) será destinado ao adicional do FECP;
IX – no art. 3° do Decreto n° 35.418, de 11 de maio de 2004, na operação de saída interna, com destino a varejista, promovida por industrial, importador, distribuidor ou atacadista, das mercadorias relacionadas no Anexo único, fica concedida redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 14% (quatorze por cento) sobre o valor da operação, sendo que 2% (dois por cento) será destinado ao FECP;
X – no art. 3° do Decreto n° 36.175, de 8 de setembro de 2004, na operação de saída interna promovida por industrial integrante da cadeia farmacêutica de mercadorias produzidas no Estado do Rio de Janeiro com destino a estabelecimento comercial atacadista, central de distribuição e estabelecimento varejista, fica reduzida a base de cálculo do ICMS de forma que a incidência do imposto resulte no percentual 13 % (treze por cento) sobre o valor da operação, sendo 2% (dois por cento) destinado ao FECP;
XI – no art. 2° do Decreto n° 36.448, de 29 de outubro de 2004, ao estabelecimento enquadrado no art. 1° deste decreto fica concedida, na operação interna de saída, redução da base de cálculo do ICMS, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 14% (quatorze por cento), sendo que 2% (dois por cento) será destinado ao FECP;
XII – no art. 2° do Decreto n° 36.451 de 29 de outubro de 2004, para as empresas do setor de bens de capital e de consumo durável enquadradas no art. 1°, fica reduzida base de cálculo do ICMS de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13 % (treze por cento), sendo que 2% (dois por cento) será destinado ao FECP;
XIII – no inciso I do art. 1° do Decreto 36.453, de 29 de outubro de 2004, que concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 14% (quatorze por cento), sendo 2% (dois por cento) destinado ao FECP;
XIV – no art. 2° do Decreto n° 37.255, de 31 de março de 2005, a base de cálculo do ICMS nas operações internas de saída para construtoras, empreiteiras, consórcios de empresas destinadas à implantação de empreendimentos e na aquisição de bens destinados a compor o ativo fixo com os produtos mencionados no caput do art. 1° fica reduzida de tal forma que a incidência efetiva do imposto resulte no percentual de 13% (treze por cento), sendo que 2% (dois por cento) será destinado ao FECP;
XV – no art. 1° do Decreto n° 37.601, de 13 de maio de 2005, que concede às empresas com sede no Estado do Rio de Janeiro, nas operações internas de saída destinadas a empresas de economia mista e demais entidades integrantes da administração indireta com controle do Governo Estadual, redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 2% (dois por cento), o qual será destinado ao FECP;
XVI – no art. 2° do Decreto n° 40.286, de 1° de novembro de 2006, fica concedido aos estabelecimentos enquadrados no art. 1° do Decreto, na operação interna de saída, redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% (treze por cento), sendo 2% (dois por cento) destinado ao FECP;
XVII – no art. 1° do Decreto n° 41.263, de 15 de abril de 2008, fica reduzida a base de cálculo do ICMS na importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no país, realizada por clínica ou hospital, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 5% (cinco por cento), sendo que 2% (dois por cento) será destinado ao FECP;
XVIII – no art. 3° do Decreto n° 41.557, de 18 de novembro de 2008, na saída das mercadorias a que se refere este artigo por fabricante localizado neste Estado, fica reduzida a base de cálculo de forma que a carga tributária efetiva seja igual a 13% (treze por cento), sendo de 2% (dois por cento) destinado ao FECP;
XIX – no art. 1° do Decreto n° 41.681, de 9 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre tratamento tributário especial para empresas do setor de construção náutica:
a) no caput do artigo, o estabelecimento industrial, localizado no Estado do Rio de Janeiro, que realizar operações de saída com embarcações náuticas, classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM 8903, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a incidência do imposto resulte em 8% (oito por cento);
b) no § 1°, o valor do crédito presumido a que se refere o caput será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saída e o valor resultante da aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor total dos produtos;
c) no § 2°, será exigida a anulação proporcional do crédito quando as operações anteriores às beneficiadas pelo caput tiverem sido tributadas com alíquota superior a 8% (oito por cento);
d) no § 3°, no percentual mencionado no caput considera-se incluída a parcela de 2% (dois por cento) destinada ao FECP;
e) no § 4°, no caso de descontinuidade do FECP a que se refere o 3°, a parcela de 2% (dois por cento) será incorporada ao percentual mencionado no caput;
XX – no art. 1° do Decreto n° 41.860, de 11 de maio de 2009, fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na importação de malte, cevada e lúpulo por estabelecimento do contribuinte que firmar Termo de Acordo com o Estado do Rio de Janeiro, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 4 % (quatro por cento) sobre o valor da operação, sendo 2% (dois por cento) destinado ao FECP;
XXI – no Decreto n° 42.588, de 16 de agosto de 2010:
a) no caput do art. 2°, fica concedido, nas operações de saídas por transferência e por venda dos produtos listados no Anexo único, crédito presumido de ICMS, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 3% (três por cento);
b) no § 3° do art. 2°, o recolhimento do ICMS deve ser efetuado por operação, incluída a parcela de 2% (dois por cento) destinada ao FECP;
c) no art. 3°, no percentual mencionado no caput, do art. 2°, deste decreto, considera-se incluída a parcela de 2% (dois por cento) destinada ao FECP;
d) no Parágrafo Único do art. 3°, no caso de extinção do FECP, permanecerá o percentual de 3% (três por cento) mencionado no caput, do art. 2°, deste Decreto;
XXII – no caput do § 4° do art. 10 do Decreto n° 42.649, 5 de outubro de 2010, o pagamento do adicional relativo ao FECP será efetuado aplicando-se a alíquota de 2% (dois por cento) sobre:…;
[…..];
XXIII – no § 1° do Decreto n° 43.008, de 6 de junho de 2011, fica reduzida a base de cálculo de forma que a alíquota seja equivalente a 2,5 % (dois e meio por cento) sobre o valor da operação, sendo o percentual previsto em seu § 2° de 2% (dois por cento) destinado ao FECP;
XXIV – no art. 1° do Decreto n° 43.502, de 5 de março de 2012, fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação realizadas por estabelecimento industrial com as mercadorias classificadas na NCM: 7403.1 (cobre refinado), 7404.00.00 (desperdícios e resíduos de cobre) e 7408.11.00 (fios de cobre refinado com a maior dimensão da seção transversal superior a 6 mm), de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13 % (treze por cento) sobre o valor da operação, sendo o percentual previsto em seu § 1° de 2% (dois por cento) destinado ao FECP;
XXV – no Decreto n° 43.503, de 05 de março de 2012:
a) no art. 1°, o estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro, que realizar operações de saída interna com as mercadorias classificadas nas NCM: 7403.13.00 (palanquilhas), 74.07 (barras e perfis de cobre), 74.08 (fios de cobre), 74.09 (chapas e tiras de cobre de espessura superior a 0,15 mm), 74.11 (tubos de cobre) e 74.13 (cordas, cabos, tranças de cobre), e por ele industrializadas no território fluminense poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária nessas operações seja equivalente a 3 % (três por cento);
b) no art. 2°, o estabelecimento industrial enquadrado no art. 1° que realizar operações de saída interna com as mercadorias classificadas nas NCM: 7403.1 (cobre refinado), 7404.00.00 (desperdícios e resíduos de cobre) e 7408.11.00 (fios de cobre refinado com a maior dimensão da seção transversal superior a 6 mm), quando adquiridas do exterior para revenda a outras indústrias localizadas no Estado do Rio de Janeiro, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária nestas operações seja equivalente a 3 % (três por cento);
c) no art. 6° considera-se incluída no caput dos art. 1° e 2° a parcela de 2 % (dois por cento), destinada ao FECP;
d) no Parágrafo Único do art. 6°, no caso de extinção do FECP de que trata o caput deste artigo, permanecerá o percentual de 3% (três por cento);
XXVI – no art. 2° do Decreto n° 43.603, de 18 de maio de 2012, que concede tratamento tributário especial para o complexo composto de uma planta industrial e de um centro de distribuição implantado pela Hyundai Heavy Industries Brasil – Indústria e Comércio de Equipamentos de Construção Ltda. e pela BMC Hyundai S/A para produção e comercialização de máquinas pesadas e suas peças de reposição:
a) no inciso I, fica concedido crédito presumido de ICMS nas saídas de produto acabado e de peças de reposição efetuadas pelo centro de distribuição referido no caput do seu art. 1° de forma que a carga tributária nestas operações seja equivalente a 3% (três por cento), observado o disposto no inciso III deste artigo;
b) no inciso II, fica concedido um crédito presumido de ICMS nas saídas de produto acabado e de peças de reposição efetuadas pela planta industrial, referida no caput do seu art. 1°, e sem o diferimento do imposto concedido pelo art. 1°, inciso II alínea “e”, de forma que a carga tributária nestas operações seja equivalente a 3% (três por cento), observado o disposto no inciso III deste artigo;
c) na alínea “b” do inciso III, fica concedido crédito presumido de forma que a incidência do imposto resulte em 1,5% (um e meio por cento);
d) na alínea “c” do inciso III, fica concedido crédito presumido de forma que a incidência do imposto resulte em 2% (dois por cento) nos 12 (doze) meses seguintes ao período estabelecido na alínea “b” deste inciso;
e) nos percentuais referidos neste inciso está incluída a parcela de 2 % (dois por cento) destinada ao FECP;
XXVII – no Decreto n° 43.771, de 11 de setembro de 2012, que concede à indústria do pescado tratamento tributário especial:
a) no caput do art. 1°, o estabelecimento industrial, localizado no Estado do Rio de Janeiro, que realizar operações de saída com pescado, inclusive outros aquícolas, processado ou industrializado neste estabelecimento fluminense, poderá, nas saídas internas, reduzir a base de cálculo em 100% (cem por cento) e, nas saídas interestaduais, lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a incidência do imposto nestas operações resulte em:
I – 3,5% (três e meio por cento) nos 60 (sessenta) primeiros meses contados a partir do mês seguinte à publicação deste Decreto;
II – 4,0% (quatro por cento) nos meses seguintes ao período estabelecido no inciso I do caput deste artigo;
b) no § 2° do art. 1°, nos percentuais mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo, considera-se incluída a parcela de 2% (dois por cento) destinada ao FECP;
c) no § 3° do art. 1°, no caso de descontinuidade do Fundo a que se refere o § 2°, a parcela de 2% (dois por cento) será incorporada aos percentuais mencionados nos incisos I e II deste artigo;
XXVIII – no art. 2° do Decreto 43.922, de 01 de novembro de 2012, na operação de saída interna, com destino a contribuinte do imposto, promovida por industrial, importador, distribuidor ou atacadista, das mercadorias relacionadas nos subitens 28.7, 28.8, 28.9, 28.10, 28.11, 28.12, 28.13, 28.14, 28.15, 28.16, 28.17, 28.18, 28.19, 28.20, 28.21, 28.24, 28.25, 28.26, 28.27, 28.28, 28.29, 28.30, 28.31 e 28.32, do item 28 do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto n° 27.427/00, de 17 de novembro de 2000, redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 14% (quatorze por cento) sobre o valor da operação própria, sendo que 2% (dois por cento) serão destinados ao FECP;
XXIX – no Decreto n° 44.364, de 2 de setembro de 2013, que dispõe sobre tratamento tributário especial para usinas de termogeração de energia elétrica referente ao leilão A-5 de 2013:
a) no caput do art. 3°, no encerramento do diferimento concedido pelos incisos IV e V do art. 2°, o ICMS devido será pago pelo remetente com redução de base de cálculo de forma que a alíquota seja equivalente a 2,5% (dois e meio por cento), devendo ser recolhido nos seguintes termos:
[….];
b) no § 4° do art. 3°, no percentual mencionado no caput deste artigo considera-se incluída a parcela de 2% (dois por cento) destinada ao FECP;
XXX – no art. 8° do Decreto n° 44.418, de 02 de outubro de 2013, que concede tratamento tributário especial para a cadeia de produtos plásticos do Estado do Rio de Janeiro:
a) no caput, fica reduzida a base de cálculo do ICMS na cadeia de produtos plásticos de forma que a carga tributária seja equivalente a 13% (treze por cento) nas seguintes operações;
b) no § 1°, considera-se incluído nos 13% (treze por cento) referidos no caput deste artigo, a parcela de 2% (dois por cento) destinada ao FECP;
c) no § 2°, na hipótese de extinção do FECP, permanecerá o percentual de 13% (treze por cento) mencionado no caput deste artigo;
XXXI – no inciso I do art. 1° do Decreto n° 44.498, de 29 de novembro de 2013, fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas saídas internas, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 14 % (quatorze por cento), sendo de 2% (dois por cento) destinado ao FECP;
XXXII – no Decreto n° 44.607, de 17 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário especial para empresas produtoras de suco natural de frutas:
a) no art. 2°, fica concedido aos estabelecimentos de que trata o art. 1° deste Decreto, nas operações de saídas por venda ou transferência dos produtos decorrentes do processamento de frutas, especialmente sucos prontos para consumo, produzidos a base de uma única fruta ou da mistura de duas ou mais frutas, e também os sucos concentrados, crédito outorgado de ICMS, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 3% (três por cento);
b) no art. 3°, no percentual mencionado no art. 2°, deste Decreto, considera-se incluída a parcela de 2% (dois por cento), destinada ao FECP;
c) no parágrafo único, no caso de extinção do FECP, permanecerá o percentual de 3% (três por cento) mencionado no caput do art. 2°, deste Decreto;
XXXIII – no Decreto n° 44.629, de 25 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre tratamento tributário especial para estabelecimentos que beneficiem e/ou industrializem produtos aplicados na construção civil:
a) no caput do art. 3°, fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações de saída interna realizadas com as mercadorias constantes do seu Anexo, de forma que a carga tributária nestas operações seja equivalente ao percentual de 7 % (sete por cento), sendo de 2 % (dois por cento) a parcela destinada FECP;
b) no § 2° do art. 3°, no caso de descontinuidade do FECP, o imposto a ser recolhido permanecerá de acordo com a carga tributária de 7% (sete por cento) mencionada neste artigo;
XXXIV – no art. 3° do Decreto n° 44.636, de 06 de março de 2014, fica concedido às indústrias do setor alimentício crédito presumido de ICMS nas operações de saída de que trata o seu art. 1°, de forma que a incidência do imposto nestas operações resulte em:
a) no inciso I, 5% (cinco por cento) para as mercadorias listadas no anexo I;
b) no inciso II, 4% (quatro por cento) para as mercadorias listadas no anexo II;
c) no inciso III, 3,5% (três e meio por cento) para as mercadorias listadas no anexo III;
d) no inciso IV, 3% (três por cento) para as mercadorias listadas nos anexos I, II e III quando se tratar de operação de saída interestadual, considerada não nacionalizada e cuja alíquota normal de destino seja 4% (quatro por cento);
e) no § 1°, nos percentuais mencionados nos incisos I a IV do caput do art. 2°, considera-se incluído 2% (dois por cento) destinado ao FECP;
XXXV – no art. 1° do Decreto n° 44.677, de 20 de março de 2014:
a) no caput do art. 1°, fica concedido ao estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro, nas operações de saída interna que realizar com produtos de sua fabricação, listados no Anexo deste Decreto, redução de base de cálculo do ICMS, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% (treze por cento);
b) no § 1°, no percentual mencionado no caput deste artigo considera-se incluída a parcela de 2% (dois por cento) destinada ao FECP;
XXXVI – no § 1° do art. 1° do Decreto n° 44.865, de 02 de julho de 2014, concede redução de base de cálculo do ICMS, de modo que a carga tributária efetiva da operação própria seja equivalente a 14% (quatorze por cento), sendo que 2% (dois por cento) será destinado ao adicional do FECP;
XXXVII – no Decreto n° 44.945, de 10 de setembro de 2014, que dispõe sobre a incidência de ICMS nas operações com produtos cárneos no Estado do Rio de Janeiro:
a) no inciso VI do art. 2°, aos estabelecimentos atacadistas e de distribuição, localizados no Estado do Rio de Janeiro, cuja empresa possua ou pertença a grupo econômico que detenha planta industrial de processamento de produtos cárneos em efetiva operação em território fluminense, ou que se enquadre na hipótese do § 2° deste artigo, fica outorgado um crédito de ICMS de forma que a incidência do imposto nas operações de saída por transferência ou por venda resulte em uma alíquota efetiva de 3% (três por cento);
b) no § 7° do art. 2°, o valor do crédito outorgado a que se refere o inciso VI do caput será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de venda ou transferência e o resultante da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da referida nota fiscal;
c) no art. 3°, no percentual mencionado no inciso VI do art. , considera-se incluída a parcela de 2% (dois por cento), destinada FECP;
d) no Parágrafo Único, no caso de extinção do FECP, permanecerá o percentual de 3% (três por cento);
XXXVIII – no art. 2° do Decreto n° 45.047, de 19 de novembro de 2014, que concede tratamento tributário especial para estabelecimentos industriais fabricantes de aditivos para lubrificantes e combustíveis:
a) no inciso I, fica reduzida a base de cálculo de forma que a incidência do imposto nestas operações resulte em 7% (sete por cento);
b) no inciso II, fica reduzida a base de cálculo de forma que a incidência do imposto nestas operações resulte em 10,5 % (dez e meio por cento);
c) no inciso III, fica reduzida a base de cálculo de forma que a incidência do imposto nestas operações resulte em 7% (sete por cento);
d) no § 2°, nos percentuais mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 2°, considera-se incluído 2% (dois por cento) destinado ao FECP;
XXXIX – no Decreto n° 45.417, de 19 de outubro de 2015, que dispõe sobre tratamento tributário especial nas operações internas e de importação realizadas por estabelecimentos atacadistas e distribuidores de pescado e/ou organismos aquícolas:
a) no art. 3°, ao estabelecimento de que trata o art. 1° deste Decreto fica concedida redução de base de cálculo do ICMS nas operações de saída interna que realizar com pescado e/ou organismos aquícolas não incluídos na cesta básica de que trata o Decreto n° 32.161/2002, de 11 de novembro de 2002, de forma que a incidência do ICMS corresponda ao percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor das referidas operações, sendo que 2% (dois por cento) será destinado ao FECP;
b) no art. 10, fica reduzida a base de cálculo incidente nas operações de saída interna realizadas por estabelecimento varejista de pescado e organismos aquícolas, não incluídos na cesta básica de que trata o Decreto n° 32.161/02, de 11 de novembro de 2002, de tal forma que a incidência do imposto nestas operações resulte no percentual de 13% (treze por cento), sendo que 2% (dois por cento) será destinado ao FECP.
Art. 4° A carga tributária de cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato; perfume e cosmético; bebida alcoólica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço; embarcação de esporte e de recreio corresponderá à incidência da alíquota 27% (vinte e sete por cento), sendo que 2% (dois por cento) será destinado ao adicional do FECP.
Art. 5° As reduções de base de cálculo previstas em convênios celebrados no âmbito do CONFAZ ou mediante decretos não mencionados no art. 3° deste Decreto, que fixem carga tributária específica, permanecerão inalteradas.
Art. 6° Mantido o Decreto n° 32.646, de 08 de janeiro de 2003, o presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de março de 2016, ficando revogado, a partir desta mesma data, o Decreto n° 34.681, de 29 de dezembro de 2003.
Rio de Janeiro, 21 de março de 2016
LUIZ FERNANDO DE SOUZA