DOE de 20/05/2008
Regulamenta a Lei n° 12.868, de 18/12/07, que instituiu o Programa de Integração Tributária – PIT e definiu a estrutura institucional e os critérios de avaliação das ações.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1° O Programa de Integração Tributária, com base em Ações de Mútua Colaboração entre Estado e Municípios, instituído pela Lei n° 12.868, de 18/12/07, tem como objetivo incentivar e avaliar as ações municipais de interesse mútuo dos municípios e do Estado no crescimento da arrecadação do ICMS.
Art. 2° O Programa de Integração Tributária será integrado por várias ações de Combate à Sonegação e Aumento da Arrecadação Estadual, a serem executadas pelos Municípios em Programas de Articulação entre Estado e Municípios.
Art. 3° Poderão participar do Programa todos os Municípios que celebrarem convênio com o Estado, por intermédio da Secretaria da Fazenda, e comprovarem, periodicamente, nos prazos estabelecidos neste Decreto, a implementação dos programas e ações.
Parágrafo único – Poderá ser celebrado um único convênio, com a Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul – FAMURS, ao qual os municípios interessados poderão aderir mediante Termo de Adesão.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DAS AÇÕES MUNICIPAIS
Art. 4° Os Municípios que participarem do Programa serão avaliados em suas ações municipais mediante pontuação individual, a partir de critérios técnicos constatados ou medidos, conforme disposto nas Seções deste Capítulo.
Parágrafo único – A comprovação das ações previstas neste Decreto será disciplinada por instruções baixadas pela Receita Estadual da Secretaria da Fazenda.
Seção I
Da Implementação de Programas e Ações que Visem o Aumento da Arrecadação e a Conscientização Fiscal
Art. 5° As ações municipais específicas são:
I – Programa de Educação Fiscal – PEF: consiste em levar ao cidadão informação simplificada da origem e do destino dos recursos públicos, incentivar a transparência de todas as ações do governo municipal e implementar a educação fiscal nas escolas da rede municipal de ensino, nas associações de classe e na comunidade em geral, por meio da realização semestral das seguintes ações:
a) realizar um evento de sensibilização para implementação do programa;
b) participar de cursos de educação fiscal, presencial ou à distância, oferecidos ou coordenados pelos Programas de Educação Fiscal, estadual ou nacional;
c) divulgar o programa para entidades civis em geral;
d) divulgar o programa nos meios de comunicação, publicando textos e trabalhos de professores e alunos;
e) participar de seminários do Programa de Educação Fiscal;
f) elaborar, implementar e acompanhar a inserção dos temas relativos ao programa nas escolas municipais, por meio de projetos pedagógicos;
g) divulgar os temas do programa por meio de:
– cartazes, fôlderes, cartilhas e outros assemelhados;
– participação em atividades artístico-culturais na comunidade;
h) organizar e realizar um seminário estadual, municipal ou regional;
i) Revogado
j) realizar concursos relativos ao programa;
l) Revogado
m) atuar, funcionário municipal, como tutor em cursos de educação fiscal, presencial ou à distância;
n) aprovar lei, decreto ou outro ato legal de implementação do Programa de Educação Fiscal no município ou criar um grupo municipal de educação fiscal;
o) inserir o tema Nota Fiscal Gaúcha, com assessoria da Receita Estadual, nas ações, trabalhos, seminários, reuniões e outros eventos relacionados com a Educação Fiscal.
II – Incentivo à emissão de documentos fiscais:
a) Premiação a Consumidores: consiste na criação de programa de premiação a consumidores na troca de documentos fiscais por cupons ou cautelas ou na criação de programa de premiação utilizando a plataforma de sorteio do Programa Nota Fiscal Gaúcha;
b) Nota Fiscal Gaúcha: consiste na participação do município no Programa Nota Fiscal Gaúcha, por meio de realização e participação em eventos relacionados ao Programa e de divulgação nos meios de comunicação, tais como jornais, rádios e outros assemelhados, e por meio de cartazes, fôlderes e cartilhas, de forma a atingir diversos segmentos da sociedade.
III – Comunicação de Verificação de Indícios: consiste na verificação do saldo operacional de contribuintes, na conferência de endereços dos estabelecimentos e na verificação de diferenças entre saídas e entradas por transferências realizadas pelo contribuinte no Estado ou outros indícios que venham a ser estabelecidos em instruções baixadas pela Receita Estadual.
§1°As ações das alíneas “g” a “n” do inciso I, se realizadas no primeiro semestre, valerão também para o segundo semestre desde que novamente comprovadas.
§2° As ações das alíneas “b” e “f” do inciso I poderão ser confirmadas pela coordenação estadual do Curso de Educação à Distância.
Seção II
Da Gestão de Informações do Setor Primário
Art. 6° As ações municipais específicas são:
I – SITAGRO – Ficha Cadastral Eletrônica, Entrega de Talão de Produtor, digitação das Notas Fiscais de Produtor e transmissão dos arquivos à Receita Estadual, que consiste em:
a) realizar as operações de inclusão, exclusão e alterações cadastrais de produtores rurais;
b) distribuir e controlar os talões de Notas Fiscais de Produtor dos estabelecimentos inscritos no município;
c) efetuar a digitação das Notas Fiscais de Produtor e, pelo menos uma vez por semestre, transmitir os arquivos à Receita Estadual.
II – Revogado
III – Revogado
Seção III
Do Programa de Combate à Sonegação
Art. 7° A ação municipal específica é a criação, manutenção e atuação de Turmas Volantes Municipais para a fiscalização prevista no art. 6° da Lei Complementar n° 63, de 11/01/90, compreendendo a manutenção com recursos financeiros próprios, por cada Prefeitura Municipal, de unidade móvel dotada dos seguintes recursos humanos e materiais:
I – 2 (dois) funcionários que exerçam cargo público municipal, sendo, no mínimo, 1 (um) de provimento efetivo com competência para lavrar e assinar a Comunicação de Verificação no Trânsito – CVT, ambos com escolaridade de nível médio (2° grau completo), que portarão crachás com fotografia e identificação, bem como coletes com os dizeres “Agente Municipal”, nas costas, e, na frente, “Prefeitura Municipal” e o nome do Município;
II – soldado da Brigada Militar, agente da Guarda Municipal ou agente municipal de trânsito;
III – veículo de cor preferencialmente branca, que deverá ter a seguinte identificação nas portas laterais: “Receita Municipal” e o nome do Município.
Parágrafo único – As cores, dimensões e modelos dos elementos de identificação do Agente Municipal e do veículo, citados nos incisos I e III, deverão obedecer ao estabelecido nos Anexos 1 a 5 deste Decreto.
Seção IV
De Outros Programas ou Convênios que Visem a Troca de Informações de Interesse Mútuo entre Estado e Municípios
Art. 8° As ações municipais específicas são:
I – participação em Treinamento para Funcionários Municipais: consiste na participação de um funcionário municipal em cursos ou encontros, oferecidos pela Receita Estadual ou em parceria da Receita Estadual com outras instituições, em temas ligados à administração tributária de interesse do Estado e dos Municípios;
II – Disponibilização da base de dados do IPTU e do ITBI: consiste em o Município enviar anualmente, à Receita Estadual, arquivo magnético contendo as informações cadastrais do IPTU e do ITBI;
III – Outros Programas ou Convênios: consiste em outros programas ou convênios celebrados pelo Município com o Estado que poderão ser incluídos no Programa de Integração Tributária, desde que homologados pela Receita Estadual.
§1°Revogado
§2° Revogado
§3° Considera-se como uma das ações, para efeitos do inciso III, as atividades de monitoramento da inadimplência do IPVA.
Art. 8°-A. O Estado e os Municípios efetuarão troca de arquivos referentes a informações de interesse mútuo que visem aumentar a arrecadação e combater a sonegação.
§1° O Estado disponibilizará para os municípios as informações referentes às operações com cartões de crédito/débito, à Nota Fiscal Eletrônica conjugada e aos inadimplentes do IPVA.
§2° Os municípios disponibilizarão ao Estado as informações referentes ao IPTU e ao ITBI.
§3° Na hipótese de o Município não disponibilizar, em determinado semestre, os arquivos digitais relativos ao banco de dados do ITBI e do IPTU, o Estado deixará de fornecer as informações previstas neste artigo no semestre seguinte.
§4° Poderão ser acrescentadas novas informações de interesse mútuo a serem trocadas entre Estado e Município mediante instruções baixadas pela Receita Estadual.
Art. 9° As ações previstas nas Seções I a IV serão orientadas e supervisionadas pela Receita Estadual.
Seção V
Da Pontuação na Avaliação das Ações Municipais
Art. 10. Para a formação da pontuação individual de cada Município, a Receita Estadual atribuirá os seguintes valores ás ações municipais:
I – Programa de Educação Fiscal – até 15 pontos;
II – Incentivo à emissão de documentos fiscais – até 45 pontos;
a) Premiação a consumidores:
(…) 1 – utilizando sistema próprio de apuração e sorteio – 15 pontos;
(…) 2 – utilizando plataforma do Programa Nota Fiscal Gaúcha – 30 pontos;
b) Nota Fiscal Gaúcha – até 18 pontos;
III – Comunicação de Verificação de Indícios – até 5 pontos;
IV – SITAGRO – Ficha Cadastral Eletrônica, entrega de talões de NFP, digitação e transmissão das NFPs – até 15 pontos:
V – Revogado
VI – Programa de Combate à Sonegação:
a) Comunicação de Verificação de Entradas – até 5 pontos;
b) Comunicação de Verificação de Saídas – até 5 pontos;
c) Registro de Passagem até 5 pontos;
Nova redação dada pelo Decreto n° 52.493/2015, produzindo efeitos a partir de 05/08/2015.
Redação anterior.
c) Comunicação de Verificação no Trânsito – até 5 pontos;
d) Comunicação de Verificação de Passagem – até 5 pontos.
§1°Os critérios de avaliação nos intervalos de zero até o valor máximo da pontuação, em cada ação municipal, serão disciplinados em instruções baixadas pela Receita Estadual.
§2°A pontuação prevista nos incisos deste artigo aplica-se somente às ações municipais promovidas a partir de 1° de janeiro de 2008.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS E DA RESPONSABILIDADE
Art. 11. Os Municípios deverão comprovar, semestralmente, à Receita Estadual, a implementação e a continuidade dos programas de ações municipais, nos seguintes prazos:
I – até 31 de agosto, relativamente ao primeiro semestre do ano corrente;
II – até 28 de fevereiro, relativamente ao segundo semestre do ano anterior.
§1°A Receita Estadual, até 30 de abril e até 31 de outubro de cada ano, calculará e publicará no Diário Oficial do Estado a pontuação individual provisória de cada município.
§2° O Município poderá interpor recurso de reconsideração à pontuação divulgada, no prazo de quinze (15) dias após sua publicação.
§3° No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados da data da primeira publicação, o Estado deverá julgar os recursos e publicar no Diário Oficial do Estado a pontuação individual definitiva de cada município.
§4°O Município que não comprovar os dados em tempo hábil não será avaliado, ficando sem pontuação, exceto em relação aos dados obtidos via sistema da Receita Estadual.
CAPÍTULO IV
DO BENEFÍCIO
Art. 12. O somatório anual dos pontos pelas ações deste Programa, obtidos individualmente por cada Município conveniado, será computado no cálculo do índice de Participação dos Municípios conforme a Lei n° 11.038/97.
Art. 13. O Estado destinará, mensalmente, o valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) aos Municípios conveniados que tenham comprovado a atuação mensal de Turma Volante Municipal, prevista no art. 7° deste Decreto, referente ao Programa de Combate à Sonegação, de acordo com as instruções baixadas pela Receita Estadual.
Art. 14. O repasse do valor previsto no art. 13 deste Decreto, correspondente a cada mês, será efetuado pelo Tesouro do Estado até o último dia do primeiro mês subsequente ao da comprovação da atuação mensal da Turma Volante Municipal, de acordo com as instruções baixadas pela Receita Estadual.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 15. Os funcionários designados conforme inciso I do artigo 7° para atuarem como Agentes Municipais nas Turmas Volantes Municipais somente poderão iniciar as atividades após a obtenção do Certificado de Habilitação em treinamento ministrado pela Receita Estadual específico para Turmas Volantes.
§1° O Certificado de Habilitação terá prazo de validade de um ano e será fornecido pelo Delegado da Receita Estadual que jurisdiciona o Município, conforme modelo constante no Anexo 7 deste Decreto.
§2°Para a revalidação do Certificado de Habilitação, o Agente Municipal devera dirigir-se a Delegacia da Receita Estadual a qual se vincula o Município.
§3°– Revogado
Art. 16. Os Agentes Municipais, quando em atividade nas Turmas Volantes Municipais, atuarão dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 6° da Lei Complementar n° 63, de 11/01/90, devendo:
I – preencher a Comunicação de Verificação no Trânsito e assiná-la juntamente com uma testemunha e o transportador, caso venham a constatar transporte de mercadorias desacompanhadas de documento fiscal;
II – Revogado
III – Revogado
IV – realizar, através de equipamento homologado pela Receita Estadual ou através do “site” da Secretaria da Fazendahttp://www.sefaz.rs.gov.br. o Registro de Passagem de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, verificando a autenticidade do Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica – DANFE que acoberta a circulação da mercadoria e conferir a mercadoria com as informações constantes no respectivo documento fiscal.
Nova redação dada pelo Decreto n° 52.493/2015, produzindo efeitos a partir de 05/08/2015.
Redação anterior.
IV – verificar a autenticidade das Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e no “site” da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br. e conferir as mercadorias nelas relacionadas.
§1°Revogado
§2°Sempre que os Agentes Municipais verificarem no trânsito documentos fiscais não eletrônicos, deverão visar as vias da Nota Fiscal, mediante a aposição, no verso das mesmas, de carimbo datador que obedecerá ao modelo constante no Anexo 6 deste Decreto.
§3°A interceptação de veículos realizada pelas Turmas Volantes Municipais nas rodovias deverá ser efetivada de acordo com as normas de segurança do trânsito previstas na legislação específica.
§4° As Comunicações de Verificação no Trânsito deverão ser entregues em carga para a Prefeitura Municipal.
Art. 17. O soldado da Brigada Militar ou o agente da Guarda Municipal ou o agente municipal de trânsito, responsável pela segurança e interceptação de veículos, será cedido à equipe volante municipal, sempre que necessário, de modo que este procedimento faça parte da escala normal da Brigada Militar na região ou da Prefeitura Municipal, conforme o caso.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 18. Os Agentes Municipais deverão ser afastados das Turmas Volantes Municipais na hipótese de não ser revalidado o Certificado de Habilitação (Anexo 7) e sempre que o Delegado da Receita Estadual que jurisdiciona o Município considerar que o funcionário não esteja desempenhando satisfatoriamente as atribuições estabelecidas pelo art. 6° da Lei Complementar n° 63, de 11 de Janeiro de 1990.
Art. 19. As demais determinações necessárias para o funcionamento do presente Programa serão definidas por instruções baixadas pela Receita Estadual.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2008.
Parágrafo único – Até que sejam celebrados novos convênios com os Municípios, ficam convalidados os convênios firmados anteriormente nos termos da Lei n° 10.388, de 02/05/95, observado, no que se refere às ações a serem cumpridas pelos Municípios e aos valores dos repasses proporcionais à pontuação de cada um, a nova sistemática prevista na Lei n° 12.868, de 18/12/07, e no presente Decreto.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário, principalmente o Decreto n° 36.009, de 06/06/95.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de maio de 2008.
Registre-se e publique-se.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
CÉZAR BUSATTO,
Chefe da Casa Civil.
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI
ANEXO VII
Estado do Rio Grande do Sul Secretaria da Fazenda Receita Estadual |
CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO |
Nº ________ |
VÁLIDO ATÉ: ____/____/____. |
Por este instrumento, certifico que _______________________ ______________________________________, funcionário público municipal, matriculado sob o nº __________, participou de treinamento ministrado pela Receita Estadual da Secretaria da Fazenda e está habilitado para o desempenho das funções de “AGENTE MUNICIPAL”, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 63, de 11/01/90. |
____________________, ____ de_____________ de 20____. |
_________________________________________ |
Delegado da ___ª Delegacia da Receita Estadual