(DOE de 01/07/2016)
Dispõe sobre a consolidação de dívidas reconhecidas com as concessionárias de serviço público e fornecedoras de combustíveis com créditos tributários, instituída pela Lei n° 7.298/2016, e dá outras providências.
Considerando:
– o disposto na Lei n° 7.298 , de 31 de maio de 2016, que autorizou a compensação de dívidas líquidas e certas do Estado do Rio de Janeiro com concessionárias ou autorizatárias e fornecedoras de combustíveis por conta da prestação de serviço público de telecomunicações, de fornecimento de energia elétrica, de fornecimento de gás canalizado e combustíveis ao Estado do Rio de Janeiro;
– que o § 3° do artigo 1° em seu caput, prevê que as dívidas mencionadas no parágrafo anterior serão consolidadas pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ;
– que o artigo 8° prevê que a Secretaria de Estado de Fazenda editará normas regulamentares necessárias à execução da Lei n° 7.298;
– a necessidade de se fixarem diretrizes claras e seguras para cumprimento da compensação prevista na citada Lei;
DECRETA:
Art. 1° A consolidação e compensação das dívidas líquidas e certas do Estado do Rio de Janeiro com concessionárias ou autorizatárias por conta da prestação de serviço público de telecomunicações, de fornecimento de energia elétrica, de fornecimento de gás canalizado e com empresas fornecedoras de combustíveis ao Estado do Rio de Janeiro com base na Lei n° 7.298 de 31 de maio de 2016, com créditos tributários vincendos relativos ao ICMS devido por tais concessionárias e fornecedoras, na forma do previsto nos artigos 170 e 170-A do Código Tributário Nacional e no artigo 190 do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro , serão realizadas conforme os procedimentos estabelecidos neste Decreto.
§ 1° Serão reconhecidas as obrigações custeadas com recursos orçados na Fonte de Recursos 100 – Ordinários Provenientes de Impostos;
§ 2° Respeitando eventuais destinações legais, poderão ser reconhecidas também as demais Fontes de Recursos, desde que estes recursos e seus respectivos limites de saques estejam registrados na Conta Única do Tesouro Estadual – CUTE na unidade gestora do Tesouro Estadual.
Art. 2° Para fins deste Decreto, as dívidas descritas no art. 1°, serão aquelas, empenhadas ou não, devidamente reconhecidas pela Administração, em processo próprio, até 11.07.2016, contraídas em função da prestação dos serviços mencionados no caput do art. 1° aos órgãos da Administração Direta, Fundos Especiais, Autarquias e Fundações Públicas do Estado do Rio de Janeiro, no período de 1° de janeiro de 2015 a 30 de abril de 2016.
Art. 3° A Secretaria de Estado de Fazenda, por meio de sua Subsecretaria de Finanças, realizará os procedimentos de consolidação dos valores relativos aos serviços de energia eletrica, telecomunicações, gás canalizado e fornecimento de combustíveis.
Art. 4° A Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro – SEFAZ, por meio da Subsecretaria de Finanças-SUBFIN, procederá ao levantamento dos valores referidos no art. 1°, referentes às concessionárias participantes do Sistema Integrado de Pagamento de Concessionárias – SIPC, separados por competência, e encaminhará as informações, a todos os Órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Juntamente com os valores consolidados, será enviado modelo de relatório que deverá ser utilizado pelos órgãos e entidades para fins de conciliação da SEFAZ/SUBFIN.
Art. 5° A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, procederá ao levantamento dos valores devidos relativos aos serviços de fornecimento de combustíveis, dos órgãos abarcados pelo Sistema Integrado de Aquisição e Distribuição de Combustíveis Derivados de Petróleo – SIADC, instituído pelo Decreto n° 28.176, de 20 de abril de 2001.
Parágrafo único. Os órgãos que possuem débitos relativos ao serviço de fornecimento de combustível deverão apurar o montante devido e enviar as informações à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG.
Art. 6° Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio de Janeiro deverão proceder a análise dos valores e, posteriormente, emitir declaração de reconhecimento dos valores líquidos e certos devidos às concessionárias e fornecedoras de combustíveis, que deverão obedecer as padronizações estabelecidas nos ANEXOS I, II, III e IV do presente Decreto, por intermédio de processo administrativo a ser encaminhado à Auditoria Geral do Estado/SEFAZ até 04.07.2016.
§ 1° Em se tratando de valores não inscritos em Restos a Pagar os ordenadores de despesa de cada órgão ou entidade deverão realizar processo de sindicância, no qual apurarão os atos e fatos que deram origem às despesas descritas como líquidas e certas e, com conclusão em um prazo máximo de 10 dias, a contar da data da publicação deste Decreto, cuja cópia do relatório deverá ser juntada ao processo administrativo de que trata o caput deste artigo.
§ 2° Fica dispensada a realização de sindicância administrativa quando os elementos presentes no processo forem suficientes para comprovar que a Administração não deu causa ou não concorreu de alguma forma para o atraso do pagamento.
§ 3° Para o reconhecimento da dívida prevista no art. 1° deste Decreto ficam dispensados os procedimentos previstos no Capítulo VI do Decreto Estadual n° 41.880 de 25 de maio de 2009, as alterações de que trata o Decreto n° 45.230 , de 24 de abril de 2015 e o Decreto n° 45.478 , de 03 de dezembro de 2015, exceto o disposto no inciso II do artigo 14, quando couber, que deverá ser cumprido nos termos do artigo 6° deste decreto.
§ 4° O Ordenador de Despesa e o servidor por ele delegado serão solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações instituídas por este Decreto, bem como pelas informações apresentadas à SEFAZ, e deverão manter preservados os processos administrativos e documentos comprobatórios das obrigações reconhecidas.
§ 5° Para os fins deste Decreto, não há necessidade de publicação em Diário Oficial do reconhecimento de dívida pelo órgão.
Art. 7° A Auditoria Geral do Estado encaminhará à SUBFIN para consolidação parecer acerca dos montantes devidos às concessionárias e fornecedoras de combustíveis, reconhecidos pelos ordenadores de despesa, os quais estarão sujeitos à compensação.
Art. 8° As concessionárias e fornecedoras de combustíveis serão informadas pela SEFAZ sobre os valores consolidados e deverão apresentar requerimento de realização da compensação até 22.07.2016, por meio de formulário descrito no anexo III deste Decreto.
§ 1° A adesão ao regime de pagamento previsto na Lei n° 7.298 , de 31 de maio de 2016, implicará renúncia expressa a quaisquer medidas judiciais ou administrativas destinadas a questionar valor ou matéria concernente ao crédito objeto do parcelamento, bem como desistência das impugnações ou ações judiciais eventualmente já propostas.
§ 2° Os valores reconhecidos em precatórios ou sentenças judiciais com decisão definitiva não serão objetos desta compensação.
§ 3° O requerimento deverá ser entregue no protocolo da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, localizada na Avenida Presidente Vargas, 670, 1° andar, Rio de Janeiro – RJ, CEP: 20071-001, até o dia 22 de julho de 2016, devidamente assinado pelo representante legal com poderes para o feito, acompanhado de cópia dos documentos constitutivos obrigatórios:
Art. 9° Será considerado parte legítima, por parte das Concessionárias de Serviço Público e fornecedoras de combustíveis, para apresentar formulário com o requerimento descrito no artigo anterior, o representante legal da concessionária/autorizatária e fornecedora de combustíveis, na forma jurídica devidamente identificada.
I – tratando-se de pessoa jurídica, a qualidade de administrador e/ou sócio com poderes de gerência será comprovada mediante apresentação de cópia dos atos constitutivos, do contrato social ou, no caso de sociedade anônima, da ata da Assembleia e do acordo de acionista, devidamente autenticados em cartório;
II – se representado por procurador, deverá ser apresentado instrumento de mandato com firma reconhecida, não sendo dispensados os documentos indicados no inciso anterior;
III – a assinatura do representante legal com poderes para o ato deverá ser reconhecida em cartório por autenticidade, acompanhada de cópia autenticada do documento de identificação.
Art. 10. Após a assinatura do termo de adesão todos os passivos porventura existentes, registrados na contabilidade do Estado fora da unidade gestora do Tesouro Estadual, relativos a valores objeto da compensação, financeiros ou não, deverão ser cancelados para a contabilização do valor consolidado como dívida do Estado em rubrica contábil própria.
§ 1° Os valores de que trata o caput deste artigo, que correspondam ao exercício corrente, deverão ter sua execução orçamentária na unidade administrativa do Tesouro Estadual.
§ 2° A Contadoria Geral do Estado expedirá normas e orientações para o registro contábil das operações originadas por este Decreto.
Art. 11. A compensação mencionada no art. 1° deste Decreto, efetivada com créditos tributários vincendos, deverá obedecer a uma variação máxima de até 75% do saldo devedor do ICMS apurado antes da compensação, preservando, dessa forma, o repasse da parcela de 25% da repartição do ICMS destinada aos municípios, nos termos do disposto no art. 158, inciso IV da Constituição Federal , devendo ser contabilizado para fins do disposto no art. 13 da Lei Complementar n° 134, de 29 de dezembro de 2009.
§ 1° Da parcela do Estado, deverá ser preservado também o valor destinado ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.
§ 2° Estão vedadas deduções no Adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), de que trata a Lei n° 4.056 , de 30 de dezembro de 2002.
§ 3° O valor mensal a ser compensado que eventualmente ultrapassar a limitação de 75% informada no caput do artigo deverá ser postergado e compensado no mês seguinte, obedecidas as regras que preservem o repasse da parcela de 25% do ICMS destinada aos municípios.
§ 4° Para os contribuintes submetidos ao regime de recolhimento do ICMS na forma prevista no Decreto n° 45.520, de 23 de dezembro de 2015, os créditos deverão ser compensados na mesma proporção dos recolhimentos estatuídos pelo Decreto supramencionado.
§ 5° Nos casos em que o contribuinte não apresentar no período saldo devedor de ICMS, a compensação deverá ser postergada para o mês seguinte.
Art. 12. Após a apreciação dos processos de requerimento ao regime de compensação de dívidas com créditos tributários, no âmbito da Lei em epígrafe, a Secretaria de Estado de Fazenda comunicará o resultado às concessionárias e fornecedoras de combustíveis requerentes por meio de ofício.
Art. 13. A Auditoria Geral do Estado ficará responsável pela fiscalização do cumprimento das disposições deste Decreto, podendo editar normas complementares para o desempenho de suas atividades.
Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Governador
ANEXO I
DECLARAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DÉBITOS COM SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA, TELECOMUNICAÇÕES, FORNECIMENTO DE GÁS EXERCÍCIOS 2015/2016
ÓRGÃO/ENTIDADE
Declaramos que reconhecemos os valores das despesas com fornecimento dos serviços de energia elétrica, telecomunicações e fornecimento de gás, referente aos débitos com as Concessionárias de Serviço Público listadas na tabela abaixo, atendendo às exigências estabelecidas no Decreto xx, de xx de xx de 2016:
Concessionária | CNPJ | Valor Consolidado | |
Inscritos em RP | Não Inscritos em RP | ||
TOTAL |
Ademais, anexamos ao presente, Planilha(s) de Débitos com os valores discriminados por competência e por Concessionária elaborada por este órgão/entidade, referente ao período de janeiro de 2015 a abril de 2016.
Em, de 2016.
_____________________________________________
Responsável pela Administração e Finanças
De Acordo,
_____________________________________________
Ordenador de Despesas
ANEXO II
RELATÓRIO DE DÉBITOS COM SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA, TELECOMUNICAÇÕES, FORNECIMENTO DE GÁS PARA FINS DA LEI N° 7.298
ANEXO III
RELATÓRIO DE DÉBITOS COM SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL PARA FINS DA LEI N° 7.298/2016
ANEXO IV
REQUERIMENTO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS COM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Lei n° 7.298, de 31 de maio de 2016.
Decreto n° xxxxx, de xx de xxx de 2016.
Ao
Exmo. Sr° Secretário de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro
XXXX -(Concessionária/), estabelecida no Município do xxxxx, representada neste ato pelo Sr. XX, com sede à rua xxxxxx, Inscrição Estadual n° xxx.xxx.xxx e CNPJ sob o n° xx.xxx.xxx/xxxx-xx, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa. para expor e requerer o que se segue:
a) a Lei n° XXX, de XX de XXX de 2016, autorizou a compensação da dívida reconhecida pelos Órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Estado do Rio de Janeiro das dívidas líquidas e certas, decorrentes da prestação de serviço de XXXXXXX (caracterizar serviço: telecomunicações ou fornecimento de energia elétrica, fornecimento de gás canalizado), no exercício compreendido entre janeiro de 2015 e abril de 2016, com créditos tributários vincendos relativos ao ICMS;
b) a Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ consolidou os créditos, conforme disposto no Decreto n° XXXX, de XX de XXXX de 2016, e apurou a dívida líquida e certa no montante de R$ xxxxx (valor por extenso);
c) a compensação será efetivada em 30 (trinta) parcelas mensais iguais e sucessivas, iniciando-se em julho de 2016, a saber:
1ª a 29ª Parcelas (cada) | R$ xxxx,xx |
30ª Parcela | R$ xxxx,xx |
d) declara-se ciente que a compensação extingue os créditos referentes aos exercícios de 2015 abarcados pela Lei n° 7.298/2016, objeto do presente Requerimento, o qual implica em renúncia expressa à qualquer interposição de recursos administrativos ou qualquer tipo de medida judicial para questionar estes valores;
e) assegura que não haverá acréscimo sobre o valor da compensação, seja em decorrência da incidência de juros, mora, penalidade ou correção monetária, dando neste ato, plena rasa e irrestrita quitação, de forma irrevogável e irretratável;
f) a compensação será efetivada mediante concessão de crédito escritural a ser utilizado na forma dos Artigos 32 e 33 da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e ainda, deverá ser efetivada com créditos tributários vincendos, obedecendo a uma variação máxima de até 75% do saldo devedor do ICMS apurado antes da compensação; (verificar legislação)
g) o valor mensal a ser compensado que eventualmente ultrapassar a limitação de 75% deverá ser postergado e compensado no mês seguinte. Nos casos em que não houver apresentação de saldo devedor de ICMS no período, a compensação deverá ser integralmente postergada para o mês seguinte;
h) fica ressalvado ao Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da Secretaria de Estado de Fazenda ou outro órgão que venha substituí-la, o direito de suspender a compensação aqui consignada na hipótese de apuração de alguma irregularidade e/ou descumprimento das obrigações assumidas;
Com base nessas informações e nos documentos anexados, requer, nos termos do artigo 7° do Decreto n° XXX/2016, seja permitida a compensação das obrigações tributárias de ICMS vincendas com os créditos referentes aos serviços prestados aos órgãos do Estado do Rio de Janeiro.
Termos em que
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, xx de xxxxxx de 20XX
___________________________________________________
NOME CONCESSIONÁRIA/AUTORIZATÁRIA/FORNECEDORAS DE COMBUSTÍVEIS
IDENTIFICAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA/AUTORIZATÁRIA/FORNECEDORAS DE COMBUSTÍVEIS:
Nome/Razão Social: ____________________
Qualificação: ____________________
CNPJ: ___________________Telefone: ________________________
End do domicílio: ___________________
IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL
Nome: ________________________________________
CPF:________________________________________
RG: __________________________________________
Endereço: __________________Telefone: ______________________