(DOE de 08/07/2016)
ALTERA O ART. 35 DO ANEXO I DO LIVRO VI – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, DO RICMS, APROVADO PELO DECRETO N° 27.427/00.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no Processo n° E-04/106/12/2016,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os §§ 7° e 8° do art. 35, do Anexo I, do Livro VI do RICMS, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. ………………………………………………..
§ 7° Não é exigida a emissão de NFA-e por não contribuinte do ICMS para acobertar a:
I – circulação de bem do ativo fixo e material de uso e consumo pertencente à pessoa jurídica;
II – circulação de móveis e utensílios pertencentes às pessoas físicas;
III – devolução de mercadorias;
IV – importação de bens e materiais de uso e consumo, observado o disposto no parágrafo único do art. 5° do Livro XI deste Regulamento;
V – exportação de bens.
§ 8° Na hipótese do § 7°, poderá ser utilizada simples declaração ou romaneio, ou, no caso de empresa prestadora de serviço sujeito ao ISSQN, documento fiscal previsto na respectiva legislação municipal.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2016
FRANCISCO DORNELLES