(DOE de 08/07/2016)
Altera a redação do inciso XIII do art. 3° do Decreto n° 45.607/16, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo n° E-04/058/46/2016,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n° 167, de 28 de dezembro de 2015, que alterou a Lei Estadual n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002, em conformidade com o determinado no art. 6° da mencionada Lei Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O inciso XIII do art. 3° do Decreto n° 45.607, de 21 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° […]
[…]
XIII – no Decreto n° 36.453, de 29 de outubro de 2004, que dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas realizadas por empresa enquadrada no RIOLOG:
a) no inciso I do art. 1°, concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 14% (quatorze por cento), sendo 2% (dois por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP;
b) no § 2° do art. 2°A, o imposto devido por substituição tributária pelo contribuinte comercial atacadista ou a central de distribuição enquadrado no RIOLOG será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas acrescida do percentual de 2% (dois por cento) destinado ao FECP sobre a base de cálculo estabelecida no caput deste artigo e será recolhido em DARJ segundo as regras previstas na legislação.
[…].”.
Art. 2° Fica revogado o § 4° do art. 2°A do Decreto n° 36.453, de 29 de outubro de 2004.
Art. 3° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2016
FRANCISCO DORNELLES