(DOE de 27/10/2016)
Dá nova redação ao Decreto Estadual n° 45.726, de 28 de julho de 2016, que estabelece regras para pagamento do IPVA/2014 dispensado pelo Decreto Estadual n° 44.568, de 17 de janeiro de 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo n° E-04/042/3065/2016,
CONSIDERANDO:
– o teor do acordão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos da ação de Representação de Inconstitucionalidade n° 0003504-24- 014.8.19.0000, que declarou a inconstitucionalidade do Decreto Estadual n° 44.568, de 17 de janeiro de 2014, com eficácia ex tunc;
– a necessária observância dos princípios da não surpresa do contribuinte e da anterioridade tributária,
DECRETA:
Art. 1° O artigo 1° do Decreto Estadual n° 45.726, de 28 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° O percentual de 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Terrestres – IPVA do exercício 2014, não cobrado dos contribuintes, referente a ônibus e micro-ônibus destinados à prestação de serviço de transporte de passageiros e executado por empresas concessionárias ou permissionárias de transporte intermunicipal e intramunicipal mediante concessão ou permissão do Poder Executivo Estadual ou Municipal, nos termos do Decreto estadual n° 44.568, de 17 de janeiro de 2014, deverá ser recolhido em até 4 (quatro) parcelas, com vencimento da primeira parcela em 02.01.2017 e as demais no mesmo dia dos meses subse-quentes.”
Art. 2° O caput do artigo 2° do Decreto estadual n° 45.726, de 28 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° O valor devido originalmente deverá ser corrigido pela UFIR-RJ, sem qualquer outro acréscimo, até a data 02.01.2017, que passará a ser considerada a data do vencimento do tributo.”
Art. 3° A Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro – SEFAZ deverá elaborar ato regulamentando as disposições deste Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2016
FRANCISCO DORNELLES