DOE de 29/03/2018
Modifica o Decreto n° 44.772, de 20 de julho de 2017, e o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, relativamente ao tratamento tributário do ICMS nas operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso, relativamente à exclusão de produto do mencionado tratamento tributário.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 44.772, de 20 de julho de 2017, e no Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, relativamente ao tratamento tributário do ICMS nas operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.772, de 20 de julho de 2017, que dispõe sobre a antecipação do ICMS nas operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso e concede benefícios fiscais relativamente à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual das referidas mercadorias, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se o parágrafo único do artigo 1° para § 1°:
“Art. 1° ………………………………………………………
…………………………………………………………………
§ 1° As mercadorias objeto do tratamento tributário de que trata o caput são aquelas classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado – NBM/SH: (REN)
…………………………………………………………………
§ 2° O tratamento tributário previsto no caput não se aplica a chapa acartonada classificada no código 6809.11.00 da NBM/SH. (AC)
…………………………………………………………………”.
Art. 2° Em decorrência do disposto no art. 1°, o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se o parágrafo único do artigo 289-A para § 1°:
“Art. 289-A. ………………………………………………..
…………………………………………………………………
§ 1° As mercadorias objeto do tratamento tributário de que trata o caput são aquelas classificadas nos seguintes códigos da NBM/SH: (REN)
…………………………………………………………………
§ 2° O tratamento tributário previsto no caput não se aplica a chapa acartonada classificada no código 6809.11.00 da NBM/SH. (AC)
…………………………………………………………………”.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor em 1° de abril de 2018.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de março do ano de 2018, 202° da Revolução Republicana Constitucionalista e 196° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS