DECRETO N° 45.835, DE 23 DE MAIO DE 2024
(DODF de 24.05.2024)
Altera o Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Ajuste SINIEF n° 35, de 23 de setembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 22. ………………………………..
……………………………………………..
§ 19. Em se tratando de estabelecimento com finalidade unicamente administrativa, o contribuinte deverá registrar expressamente “Ausência de estoque no local” no documento de registro que trata o inciso I do caput.
§ 20. Serão considerados estabelecimentos com finalidade unicamente administrativa aqueles utilizados exclusivamente para atividades relacionadas a administração, contabilidade, gestão ou coordenação, que não envolvam a produção ou comercialização de bens ou a prestação de serviços objeto do negócio, tais como coworking, escritório compartilhado, escritório de contabilidade e congêneres.” (NR)
“Art. 153. ……………………………….
§ 1° ……………………………………….
I – omitir as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou prestação, entre as quais as referentes:
a) ao emitente;
b) ao destinatário;
c) à discriminação das mercadorias, sua quantidade, unidade de medida, valor ou alíquota;
d) aos dados do transportador;
e) à data de emissão e saída das mercadorias;
…………………………………………….
XIV – acobertar operação ou prestação incompatível com o código CNAE declarado no CFDF.
……………………………………………” (NR)
“Art. 349. ………………………………
……………………………………………..
§ 6° Após solicitação da administração tributária, os provedores de conexão à internet e as empresas congêneres são obrigados a disponibilizar os registros de conexão, mediante comunicação escrita, em especial quanto aos dados cadastrais de seus usuários (Lei federal n° 12.965/2014, art. 10, § 3°, c/c Decreto n° 8.771/2016, art. 11).” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de maio de 2024 135° da República e 65° de Brasília
IBANEIS ROCHA