DOE de 30/12/2016
(Altera os artigos 1º, 2º e acrescenta o artigo 2º-A ao Decreto 45.726/2016, que estabelece regras para o pagamento do IPVA/2014, dispensado pelo Decreto Estadual nº 44.568/2014).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo n° E-04/042/3065/2016,
CONSIDERANDO a necessidade de providências técnicas de forma a atualizar o valor da dívida e disponibilizar a emissão de DARJ no Portal de Pagamentos no sítio desta Secretaria de Estado de Fazenda,
DECRETA:
Art. 1° Os artigos 1° e 2° do Decreto n° 45.726, de 28 de julho de 2016, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1° O percentual de 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Terrestres – IPVA do exercício 2014, não cobrado dos contribuintes, referente a ônibus e micro-ônibus destinados à prestação de serviço de transporte de passageiros e executado por empresas concessionárias ou permissionárias de transporte intermunicipal e intramunicipal mediante concessão ou permissão do Poder Executivo Estadual ou Municipal, nos termos do Decreto estadual n° 44.568, de 17 de janeiro de 2014, deverá ser recolhido em até 4 (quatro) parcelas, com vencimento da primeira parcela em 23.01.2017 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes”
“Art. 2° O valor devido originalmente deverá ser corrigido pela UFIR-RJ, sem qualquer outro acréscimo, até a data de vencimento de cada parcela.
§1° Será aplicado o valor da UFIR-RJ vigente por ocasião do pagamento da parcela.
§2° A parcela paga após os prazos estabelecidos no art. 1° deste Decreto sujeitar-se-á aos juros e multas previstos na legislação vigente.”
Art. 2° Fica acrescentado o artigo 2°-A, com a seguinte redação:
“Art. 2°-A Os parcelamentos que não se encontrarem integralmente quitados até 24.04.2017 poderão ser cancelados e ter os saldos apurados inscritos de Duvida Ativa, considerando-se como vencimento:
I – 01.11.2016, para os parcelamentos em que constem pagamentos efetuados até 31.12.2016;
II – 23.01.2017, para os demais casos.”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2016
LUIZ FERNANDO DE SOUZA