DOE de 28/04/2018
Modifica o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente a condições para fruição de benefícios fiscais nas operações com queijo artesanal.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1° Os Anexos 1, 2 e 7 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme, respectivamente, os Anexos 1, 2 e 3 do presente Decreto.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor:
I – na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de fevereiro de 2018, relativamente ao Anexo 1 e ao parágrafo único do artigo 2° do Anexo 2 do Decreto n° 44.650, de 2017; e
II – em 1° de abril de 2018, nos demais casos.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de abril do ano de 2018, 202° da Revolução Republicana Constitucionalista e 196° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO 1
“ANEXO 1 DO DECRETO N° 44.650/2017
SIGLÁRIO
(art. 5°)
SIGLA | SIGNIFICADO |
……………………. | ……………………. |
Adagro |
Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco (AC) |
……………………. | ……………………. |
SIE |
Serviço de Inspeção Estadual (AC) |
……………………. | ……………………. |
ANEXO 2
“ANEXO 2 DO DECRETO N° 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO – SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 11
………………………………………………………………………..
Art. 2° ……………………………………………………………….
………………………………………………………………………..
Parágrafo único. Para efeito do disposto no § 9° do artigo 3° da Lei n° 15.948, de 2016, relativamente à operação de saída interna beneficiada com a isenção mencionada no caput, deve ser utilizada, em substituição à própria NF-e, a Nota Fiscal Avulsa eletrônica, disponível na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, contendo o correspondente número de registro no SIE. (AC)
………………………………………………………………………..”.
ANEXO 3
“ANEXO 7 DO DECRETO N° 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
………………………………………………………………………..
Art. 100. …………………………………………………………….
………………………………………………………………………..
§ 1° O benefício previsto no caput somente se aplica ao contribuinte que preencha os seguintes requisitos: (AC)
I – conste em relação de produtores de queijo artesanal, fornecida pela Adagro, nos termos do § 3°;
II – utilize, para documentar a operação beneficiada, em substituição à própria NF-e, a Nota Fiscal Avulsa eletrônica, emitida na opção “Queijo Artesanal”, disponível na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, onde conste o correspondente número de registro no SIE; e
III – a partir de 1° de julho de 2018, esteja:
a) inscrito no Cacepe com atividade econômica, principal ou secundária, classificada sob o código da CNAE 1052- 0/00; e
b) credenciado pelo órgão da Sefaz responsável pela gestão dos sistemas tributários, nos termos do art. 272.
§ 2° Relativamente ao credenciamento a que se refere a alínea “b” do inciso III do § 1°, deve-se observar: (AC)
I – considera-se requerido pelo contribuinte no momento do respectivo acesso à opção de Nota Fiscal Avulsa eletrônica emitida na opção “Queijo Artesanal”;
II – observados os requisitos exigidos, é concedido de forma automática, mediante autorização para emissão da Nota Fiscal Avulsa eletrônica mencionada no inciso I, dispensada a publicação de edital; e
III – sem prejuízo das hipóteses previstas no art. 274, é descredenciado o contribuinte que incorra nas seguintes situações, ficando impedido de utilizar a Nota Fiscal Avulsa eletrônica a que se refere o inciso I:
a) prazo de validade do SIE expirado, quando a respectiva renovação não for informada pela Adagro; e
b) constatação de aquisição ou venda de mercadoria em volume incompatível, isolada ou conjuntamente, com o correspondente histórico de aquisições ou de saída, o nível de recolhimento, o porte do estabelecimento ou o capital social, que configurem indício de prática de evasão fiscal.
§ 3° A Adagro deve enviar à Sefaz, mediante ofício, e manter atualizada, relação dos produtores de queijo artesanal, assim definidos nos termos do artigo 1° da Lei n° 13.376, de 20 de dezembro de 2007, contendo, entre outras informações, o correspondente número do SIE e respectiva data de validade. (AC)
………………………………………………………………………..”.