DOE de 28/04/2018
Modifica o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao recolhimento do imposto calculado por estimativa.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 25-A. …………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………
§ 1° Relativamente ao valor devido por estimativa a que se refere o caput, observa-se o seguinte: (NR)
I – é calculado após o abatimento das deduções do saldo do imposto normal, exceto aquela referida na alínea “a” do inciso II do § 2°; (AC)
II – deve ser recolhido até o dia 27 (vinte e sete) do período fiscal a que se refere, em DAE específico, sob o código de receita 078-7; e (AC)
III – é computado como recolhimento do imposto normal apurado no respectivo período fiscal, não cabendo lançamento específico na escrita fiscal. (AC)
§ 2° Relativamente à diferença entre o imposto apurado no período fiscal e o valor devido por estimativa, observase: (NR)
I – quando positiva, deve ser recolhida como ICMS normal, sob o código de receita 005-1, no prazo determinado para a categoria; e (AC)
II – quando negativa, deve ser compensada no período fiscal subsequente, mediante: (AC)
a) lançamento como dedução do saldo do imposto normal apurado; e (AC)
b) registro, no campo reservado a observações relativo ao lançamento: (AC)
1. de demonstrativo referente à utilização do valor excedente; e (AC)
2. do correspondente dispositivo deste Decreto. (AC)
§ 3° A diferença prevista no inciso II do § 2°, não utilizada integralmente no período fiscal subsequente, pode ser compensada, nos termos ali estabelecidos, nos períodos fiscais seguintes. (NR)
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….”.
Art. 2° Fica convalidada a utilização do código de receita 005-1 para recolhimento do imposto de que trata o artigo 25-A doDecreto n° 44.650, de 2017, no período de 1° de abril de 2018 até a data de publicação deste Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de abril de 2018.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de abril do ano de 2018, 202° da Revolução Republicana Constitucionalista e 196° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS