DOE de 28/04/2018
Modifica o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à antecipação tributária na aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 329. Fica exigido o recolhimento antecipado do imposto na aquisição de mercadoria em outra UF por contribuinte:
I – inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal de comércio, indústria ou prestação de serviço; (NR)
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
Art. 330. Salvo disposição expressa em contrário, a antecipação tributária relativa à aquisição de mercadoria em outra UF não se aplica nas seguintes hipóteses:
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
VII – aquisição por contribuinte credenciado para utilização das sistemáticas de tributação previstas:
a) na Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999, relativa ao Prodepe, quando o adquirente for estabelecimento: (NR)
1. com atividade econômica principal de indústria; ou (REN/NR)
2. considerado central de distribuição, nas seguintes hipóteses: (REN)
2.1 em início de atividade, até o decurso do primeiro semestre civil completo; ou (AC)
2.2 que tenha utilizado o benefício da referida Lei no semestre civil imediatamente anterior, por mais de 3 (três) meses; (REN)
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
Art. 333. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à alíquota do imposto prevista para a operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição, observado o disposto nos arts. 327 e 327-A. (NR)
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
Art. 334. O contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal de indústria, que adquirir mercadoria em outra UF, inclusive destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto quando:
I – estiver inscrito no Cacepe com código da CNAE:
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
b) relacionado no Anexo 14 deste Decreto, desde que o recolhimento médio mensal do imposto de responsabilidade direta, no semestre civil imediatamente anterior, seja inferior a 5% (cinco por cento) da média aritmética mensal das entradas tributadas; ou (NR)
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 1° Relativamente ao disposto na alínea “b” do inciso I do caput, deve-se observar:
I – para efeito de dispensa do recolhimento antecipado do imposto, pode ser requerida, ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal: (NR)
a) a análise conjunta do recolhimento médio mensal dos estabelecimentos indicados por pessoa jurídica que possua mais de um estabelecimento, quando um ou mais, isoladamente, apresentar média de recolhimento inferior ao percentual ali mencionado; ou (REN/NR)
b) a análise das saídas sem débito do imposto, ocorridas no período de apuração da média de recolhimento, que possam ter motivado o não atingimento do percentual mínimo de recolhimento ali mencionado; (AC)
II – o órgão de que trata o inciso I deve divulgar, semestralmente, na página da Sefaz na Internet, a relação dos contribuintes que apresentam recolhimento médio mensal inferior àquele ali mencionado; e (NR)
III – na hipótese de início de atividade do estabelecimento, somente se aplica após o decurso do primeiro semestre civil completo. (AC)
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
Art. 336. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à alíquota do imposto prevista para a operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição, observado o disposto nos arts. 327 e 327-A. (NR)
Seção V
Da Aquisição Promovida por Prestador de Serviço (NR)
Art. 337. O prestador de serviço, inscrito no Cacepe com código da CNAE relacionado no Anexo 15, que adquirir, em outra UF, mercadoria destinada a integrar o respectivo ativo permanente, ao seu uso ou consumo ou a comercialização, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto. (NR)
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
Art. 343. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à alíquota do imposto prevista para a operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição, observado o disposto nos arts. 327 e 327-A. (NR)
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
Art. 346. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à alíquota do imposto prevista para a operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição, observado o disposto nos arts. 327 e 327-A. (NR)
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
Art. 350. O imposto antecipado deve ser calculado mediante a aplicação do percentual correspondente à alíquota do imposto prevista para a operação interna, sobre a respectiva base de cálculo, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito fiscal destacado no correspondente documento fiscal de aquisição, observado o disposto nos arts. 327 e 327-A. (NR)
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….”.
Art. 2° Os Anexos 12, 14 e 15 do Decreto n° 44.650, de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme, respectivamente, os Anexos 1 a 3 do presente Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor em 1° de maio de 2018.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de abril do ano de 2018, 202° da Revolução Republicana Constitucionalista e 196° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO 1
“ANEXO 12 DO DECRETO N° 44.650/2017
CONTRIBUINTES SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF, RELACIONADOS POR CNAE E MVA
(art. 330, III, ‘b”, 2, art. 332 § 1°, art. 334, I, “a”, e art. 342)
CNAE |
MVA |
|
NÚMERO |
DESCRIÇÃO |
|
1091-1/02 |
Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção (para contribuinte que não utilize a sistemática de tributação simplificada prevista nos arts. 385 a 393) |
30% |
4530-7/01 |
Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores |
30% |
4530-7/02 |
Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar |
30% |
4530-7/03 |
Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores |
30% |
4530-7/04 |
Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores |
30% |
4530-7/05 |
Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar |
30% |
4541-2/01 |
Comércio por atacado de motocicletas e motonetas |
30% |
4541-2/02 |
Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
30% |
4541-2/03 |
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas |
30% |
4541-2/04 |
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas |
30% |
4541-2/05 |
Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
30% |
4542-1/02 |
Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas |
30% |
4621-4/00 |
Comércio atacadista de café em grão |
30% |
4623-1/02 |
Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não comestíveis de origem animal |
30% |
4623-1/09 |
Comércio atacadista de alimentos para animais |
30% |
4631-1/00 |
Comércio atacadista de leite e laticínios |
30% |
4634-6/01 |
Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados |
30% |
4635-4/03 |
Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
30% |
4635-4/99 |
Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente |
30% |
4637-1/01 |
Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel |
30% |
4637-1/02 |
Comércio atacadista de açúcar |
30% |
4637-1/03 |
Comércio atacadista de óleos e gorduras |
30% |
4637-1/04 |
Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares |
30% |
4637-1/06 |
Comércio atacadista de sorvetes |
30% |
4637-1/07 |
Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes |
30% |
4637-1/99 |
Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
30% |
4639-7/01 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral |
30% |
4639-7/02 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
30% |
4641-9/01 |
Comércio atacadista de tecidos |
30% |
4641-9/02 |
Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho |
40% |
4641-9/03 |
Comércio atacadista de artigos de armarinho |
30% |
4642-7/01 |
Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança |
30% |
4642-7/02 |
Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho |
40% |
4643-5/01 |
Comércio atacadista de calçados |
30% |
4643-5/02 |
Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem |
40% |
4644-3/01 |
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano |
30% |
4645-1/01 |
Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios |
30% |
4645-1/03 |
Comércio atacadista de produtos odontológicos |
30% |
4646-0/01 |
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
40% |
4646-0/02 |
Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal |
40% |
4647-8/01 |
Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria |
40% |
4649-4/01 |
Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico |
30% |
4649-4/02 |
Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico |
40% |
4649-4/04 |
Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria |
30% |
4649-4/05 |
Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas |
30% |
4649-4/08 |
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar |
30% |
4649-4/09 |
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
30% |
4649-4/10 |
Comércio atacadista de joias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas |
30% |
4649-4/99 |
Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente |
40% |
4651-6/01 |
Comércio atacadista de equipamentos de informática |
30% |
4651-6/02 |
Comércio atacadista de suprimentos para informática |
30% |
4652-4/00 |
Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação |
40% |
4663-0/00 |
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças |
30% |
4664-8/00 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médicohospitalar; partes e peças |
30% |
4665-6/00 |
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças |
30% |
4669-9/01 |
Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças |
40% |
4669-9/99 |
Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças |
30% |
4671-1/00 |
Comércio atacadista de madeira e produtos derivados |
30% |
4672-9/00 |
Comércio atacadista de ferragens e ferramentas |
30% |
4673-7/00 |
Comércio atacadista de material elétrico |
30% |
4679-6/02 |
Comércio atacadista de mármores e granitos |
30% |
4679-6/03 |
Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais |
30% |
4679-6/04 |
Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente |
30% |
4684-2/01 |
Comércio atacadista de resinas e elastômeros |
30% |
4684-2/99 |
Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente |
30% |
4685-1/00 |
Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção |
30% |
4686-9/01 |
Comércio atacadista de papel e papelão em bruto |
30% |
4689-3/02 |
Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados |
40% |
4689-3/99 |
Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente |
30% |
4691-5/00 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios |
30% |
4693-1/00 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários |
30% |
4711-3/01 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados |
30% |
4711-3/02 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados |
30% |
4712-1/00 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns |
30% |
4713-0/01 |
Lojas de departamentos ou magazines |
60% |
4713-0/02 |
Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines |
50% |
4713-0/03 |
Lojas duty free de aeroportos internacionais |
30% |
4721-1/02 |
Padaria e confeitaria com predominância de revenda (para contribuinte que não utilize a sistemática de tributação simplificada prevista nos arts. 385 a 393) |
30% |
4721-1/03 |
Comércio varejista de laticínios e frios |
30% |
4721-1/04 |
Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes |
30% |
4723-7/00 |
Comércio varejista de bebidas |
30% |
4729-6/02 |
Comércio varejista de mercadorias em loja de conveniência |
30% |
4729-6/99 |
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente |
30% |
4741-5/00 |
Comércio varejista de tintas e materiais para pintura |
30% |
4742-3/00 |
Comércio varejista de material elétrico |
50% |
4743-1/00 |
Comércio varejista de vidros |
30% |
4744-0/01 |
Comércio varejista de ferragens e ferramentas |
50% |
4744-0/02 |
Comércio varejista de madeira e artefatos |
30% |
4744-0/03 |
Comércio varejista de materiais hidráulicos |
30% |
4744-0/04 |
Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas |
50% |
4744-0/05 |
Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente |
30% |
4744-0/06 |
Comércio varejista de pedras para revestimento |
50% |
4744-0/99 |
Comércio varejista de materiais de construção em geral |
50% |
4751-2/01 |
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática |
30% |
4752-1/00 |
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação |
30% |
4753-9/00 |
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo |
60% |
4754-7/01 |
Comércio varejista de móveis |
60% |
4754-7/02 |
Comércio varejista de artigos de colchoaria |
30% |
4754-7/03 |
Comércio varejista de artigos de iluminação |
50% |
4755-5/01 |
Comércio varejista de tecidos |
50% |
4755-5/02 |
Comércio varejista de artigos de armarinho |
50% |
4755-5/03 |
Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho |
50% |
4756-3/00 |
Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios |
30% |
4757-1/00 |
Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação |
30% |
4759-8/01 |
Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas |
50% |
4759-8/99 |
Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente |
50% |
4761-0/01 |
Comércio varejista de livros |
30% |
4761-0/02 |
Comércio varejista de jornais e revistas |
30% |
4761-0/03 |
Comércio varejista de artigos de papelaria |
30% |
4763-6/01 |
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos |
30% |
4763-6/02 |
Comércio varejista de artigos esportivos |
50% |
4763-6/03 |
Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios |
50% |
4763-6/04 |
Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping |
30% |
4763-6/05 |
Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios |
50% |
4771-7/01 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas |
30% |
4771-7/02 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas |
50% |
4771-7/03 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos |
50% |
4771-7/04 |
Comércio varejista de medicamentos veterinários |
30% |
4772-5/00 |
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
30% |
4773-3/00 |
Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos |
30% |
4774-1/00 |
Comércio varejista de artigos de óptica |
80% |
4781-4/00 |
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios |
50% |
4782-2/01 |
Comércio varejista de calçados |
50% |
4782-2/02 |
Comércio varejista de artigos de viagem |
50% |
4783-1/01 |
Comércio varejista de artigos de joalheria |
50% |
4783-1/02 |
Comércio varejista de artigos de relojoaria |
30% |
4785-7/99 |
Comércio varejista de outros artigos usados |
30% |
4789-0/01 |
Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos |
30% |
4789-0/03 |
Comércio varejista de objetos de arte |
30% |
4789-0/05 |
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários |
30% |
4789-0/06 |
Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos |
30% |
4789-0/07 |
Comércio varejista de equipamentos para escritório |
30% |
4789-0/08 |
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem |
50% |
4789-0/09 |
Comércio varejista de armas e munições |
30% |
4789-0/99 |
Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente |
30% |
ANEXO 2
“ANEXO 14
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF, COM RECOLHIMENTO MÉDIO MENSAL DO ICMS DE RESPONSABILIDADE DIRETA INFERIOR A 5% DA MÉDIA ARITMÉTICA MENSAL DAS ENTRADAS TRIBUTADAS, RELACIONADOS POR CNAE (NR)
(art. 330, III, “b”, 2, e art. 334, I, “b”)”
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………”
ANEXO 3
“ANEXO 15
ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇO SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF, RELACIONADOS POR CNAE (NR)
(art. 330, III, “b”, 2, e art. 337)
CNAE |
|
NÚMERO |
DESCRIÇÃO |
2950-6/00 |
Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores |
3311-2/00 |
Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos |
3312-1/02 |
Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle |
3312-1/03 |
Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
3313-9/01 |
Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos |
3313-9/02 |
Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos |
3313-9/99 |
Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente |
3314-7/01 |
Manutenção e reparação de máquinas motrizes não elétricas |
3314-7/02 |
Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas |
3314-7/03 |
Manutenção e reparação de válvulas industriais |
3314-7/04 |
Manutenção e reparação de compressores |
3314-7/05 |
Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fi ns industriais |
3314-7/06 |
Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas 3 |
314-7/07 |
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial |
3314-7/08 |
Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas |
3314-7/09 |
Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não eletrônicos para escritório |
3314-7/10 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente |
3314-7/11 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária |
3314-7/12 |
Manutenção e reparação de tratores agrícolas |
3314-7/13 |
Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta |
3314-7/14 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo |
3314-7/17 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores |
3314-7/18 |
Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta |
3314-7/19 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo |
3314-7/20 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados |
3314-7/99 |
Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente |
3315-5/00 |
Manutenção e reparação de veículos ferroviários |
3316-3/01 |
Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista |
3317-1/01 |
Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes |
3317-1/02 |
Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer |
3319-8/00 |
Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente |
3831-9/99 |
Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio |
3832-7/00 |
Recuperação de materiais plásticos |
4520-0/01 |
Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores |
4520-0/07 |
Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores |
4543-9/00 |
Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas |
4911-6/00 |
Transporte ferroviário de carga |
4912-4/01 |
Transporte ferroviário de passageiros, intermunicipal e interestadual |
4912-4/02 |
Transporte ferroviário de passageiros, municipal e em região metropolitana |
4921-3/01 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal |
4921-3/02 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, em região metropolitana |
4922-1/01 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana |
4922-1/02 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual |
4923-0/02 |
Serviço de transporte de passageiros – locação de automóveis com motorista |
4924-8/00 |
Transporte escolar |
4929-9/01 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal |
4929-9/02 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional |
4929-9/04 |
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional |
4929-9/99 |
Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente |
4930-2/01 |
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal |
4930-2/02 |
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional |
4930-2/03 |
Transporte rodoviário de produtos perigosos |
4930-2/04 |
Transporte rodoviário de mudanças |
4940-0/00 |
Transporte dutoviário |
5011-4/01 |
Transporte marítimo de cabotagem – carga |
5012-2/01 |
Transporte marítimo de longo curso – carga |
5021-1/02 |
Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia |
5091-2/01 |
Transporte por navegação de travessia, municipal |
5111-1/00 |
Transporte aéreo de passageiros regular |
5112-9/01 |
Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação |
5112-9/99 |
Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não regular |
5120-0/00 |
Transporte aéreo de carga |
5212-5/00 |
Carga e descarga |
5231-1/02 |
Operações de terminais |
5250-8/04 |
Organização logística do transporte de carga |
5250-8/05 |
Operador de transporte multimodal – OTM |
5320-2/02 |
Serviços de entrega rápida |
6021-7/00 |
Atividades de televisão aberta |
6110-8/01 |
Serviços de telefonia fixa comutada – STFC |
6110-8/02 |
Serviços de redes de transportes de telecomunicações – SRTT |
6110-8/03 |
Serviços de comunicação multimídia – SCM |
6110-8/99 |
Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente |
6120-5/01 |
Telefonia móvel celular |
6120-5/02 |
Servico móvel especializado – SME |
6120-5/99 |
Serviços de telecomunicações sem fi o não especificados anteriormente |
6130-2/00 |
Telecomunicações por satélite |
6141-8/00 |
Operadoras de televisão por assinatura por cabo |
6142-6/00 |
Operadoras de televisão por assinatura por microondas |
6143-4/00 |
Operadoras de televisão por assinatura por satélite |
6190-6/01 |
Provedores de acesso às redes de comunicações |
6190-6/99 |
Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente |
9511-8/00 |
Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos |
9512-6/00 |
Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação |
9521-5/00 |
Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico |
9529-1/01 |
Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem |
9529-1/03 |
Reparação de relógios |
9529-1/04 |
Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não motorizados |
9529-1/05 |
Reparação de artigos do mobiliário |
9529-1/99 |
Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente |