DOE de 31/03/2017
Altera o Decreto n° 45.946/17, que regulamenta o disposto no § 4° do art. 204 do Decreto-Lei n° 5/75 – Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no processo n° E-04/058/13/2017,
DECRETA:
Art. 1° Os artigos 2° e 3° do Decreto n° 45.946, de 15 de março de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2° Poderão ser apreendidos os bens e mercadorias:
I – cujo detentor não exiba à fiscalização documento fiscal que comprove sua origem, e que, por lei ou regulamento, deva acompanhar o objeto ou a mercadoria;
II – quando transitarem, ainda que acompanhados de documentos fiscais, sem que, no entanto, possa ser identificado o seu destinatário, nos casos em que a lei ou regulamento o exigir;
III – se houver anotações falsas nos livros e documentos fiscais com eles relacionados, inclusive quanto ao preço, origem e destino;
IV – se o detentor, remetente ou destinatário não estiver inscrito na repartição competente quando a isso obrigado; e
V – se existirem indícios veementes de fraude, face à lei ou regulamento fiscal.
Art. 3° Os bens e mercadorias apreendidos conforme o art. 2° deste Decreto, que, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da apreensão não tiverem sido liberados, quando permitida essa liberação com o pagamento do imposto porventura devido, das multas e despesas referentes à apreensão e guarda dos mesmos, deverão ser:
I – vendidos em hasta pública administrativamente, conforme disciplinado pelos artigos 131 a 149 do Decreto n° 2.473, de 06 de março de 1979; ou
II – incorporados ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro, nos termos de ato a ser editado pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.”.
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de março de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA