O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o Regulamento da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre a Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado, de acordo com as alterações introduzidas pela Lei n° 5.750, de 23 de dezembro de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a manutenção de empregos no Polo Industrial de Manaus – PIM, principalmente em um momento complexo da economia do país com inflação persistente e baixo crescimento;
CONSIDERANDO, ainda, a garantia do direito adquirido, corolário do princípio da segurança jurídica,
DECRETA:
Art. 1° O artigo 79-B do Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, que aprova o Regulamento da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre a Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 79-B. Os incentivos fiscais concedidos às indústrias fabricantes de produtos cujo processo produtivo seja considerado elementar, nos termos do inciso XVIII do caput do artigo 10, vigorarão até o dia 5 de outubro de 2023.”.
Art. 2° Ficam revogados o artigo 3° do Decreto n° 45.899, de 23 de junho de 2022, e as demais disposições em contrário.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a:
I – 1° de janeiro de 2022, em relação ao artigo 1°; e
II – 23 de junho de 2022, em relação ao artigo 2°.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda