Inclui os arts. 7°-a e 7°-b, e dá nova redação ao § 4° do art. 7° do Decreto n° 45.948/2017, que dispõe sobre o Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DeC e sobre o sistema de procurações eletrônicas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERADO o disposto no inciso III do art. 214 do Decreto-Lei n° 05, de 16 de março de 1975, no § 5° do art. 19 da Lein° 5.427, de 1° de abril de 2009, e o contido no Processo n° E-04/059/50/2013,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 45.948, de 15 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – nova redação do § 4° do art. 7°:
“§ 4° Para fins do disposto no caput deste artigo, quando o acesso se der por terceiro com poderes outorgados, na forma dos arts. 9° e 10 deste Decreto, por contribuintes pessoas jurídicas que possuam números base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ distintos, a ciência só será considerada efetivada no dia e hora em que o procurador acessar a caixa postal virtual do respectivo outorgante.”II – inclusão dos arts. 7°-A e 7°-B:
“Art. 7°-A Caracterizará a hipótese prevista no §1° do art. 214 do Decreto-Lei n° 5/75 a:
I – impossibilidade técnica de funcionamento do DeC; ou
II – não integração de serviços ao DeC.
Parágrafo Único. Portaria SSER indicará os períodos nos quais fique caracterizada a ocorrência do inciso I bem como informará previsão de integração dos serviços ao DeC.
Art. 7°-B A faculdade de utilização da intimação pessoal prevista no § 2° do art. 214 do Decreto-Lei n° 5/75 poderá ser exercida nas seguintes hipóteses:
I – ciência de auto de infração;
II – intimação prevista no art. 7° do Livro XVI do Decreto n° 27.427/00 – RICMS.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.