Inclui o § 6° ao art. 10 do Decreto n° 45.948/2017, que dispõe sobre o domicílio eletrônico do contribuinte – DeC e sobre o Sistema de Procurações Eletrônicas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 145, inc. IV, daConstituição do Estado do Rio de Janeiro, pelo disposto no inciso III do art. 214 do Decreto-Lei n° 05, de 16 de março de 1975, no § 5° do art. 19 da Lei n° 5.427, de 1° de abril de 2009, e o contido no Processo n° E- 04/059/50/2013,
DECRETA:
Art. 1° Fica incluído o § 6° ao art. 10 do Decreto n° 45.948, de 15 de março de 2017, com a seguinte redação:
“Art. 10 (…)
(…)
§ 6° Nos casos em que o contribuinte estiver impedido de adquirir ou renovar seu certificado digital, em decorrência de baixa do CNPJ junto à Receita Federal, o mesmo deverá solicitar à SEFAZ que outorgue a e-procuração em seu nome, conforme regulamentação em Portaria da Subsecretaria de Receita.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.