(DOE de 24/10/2012)
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o Inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 100/97,
DECRETA:
Art. 1° o art. 58 da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 58. ………………………………………………………………………………………….
§ 7º Na hipótese de utilização de veículo submetido a regras especiais de circulação, do tipo Combinações de Veículos de Carga (CVC), o prazo de validade da nota fiscal a que se refere a alínea “d” do inciso I do caput poderá ser ampliado, mediante autorização concedida pela Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o sujeito passivo, observado o seguinte:
I – a autorização estabelecerá os termos da ampliação e será concedida por prazo não superior a um ano;
II – o sujeito passivo deverá atender ao disposto no art. 51 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA);
III – nos 100 km iniciais do percurso, o prazo de validade da nota fiscal será de até as vinte e quatro horas do dia imediato àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria;
IV – cópia da autorização deverá acompanhar o transporte da mercadoria.” (nr)
Art. 2º A Parte 1 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração:
2
Saída, em operação interna ou interestadual, de milho, aveia, soja desativada, farelo de aveia, farelo de soja, farelo de soja desativada, farelo de canola, casca de soja, casca de canola, farelo de casca de soja, farelo de casca de canola, torta de soja ou torta de canola, destinados a: 30 0,126 0,084 0,049 31/12/2012
(…) (…)
”(nr)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao item 2 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS, a partir de 9 de janeiro de 2012.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 23 de outubro de 2012; 224° da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
DANILO DE CASTRO
MARIA COELI SIMÕES PIRES
RENATA MARIA PAES DE VILHENA
LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA