Altera o Decreto n° 45.810, de 03 de novembro de 2016, que regulamenta dispositivos da Lei n° 7.428/2016, que institui o fundo estadual de equilíbrio fiscal do Estado do Rio de Janeiro, para disciplinar o depósito no FE-EF.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do processo administrativo n° E-04/058/92/2016, e
CONSIDERANDO:
– a publicação da Lei n° 7.659, de 24 de agosto de 2017, que alterou a Lei n° 7.428, de 25 de agosto de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado do Rio de Janeiro,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados o caput do artigo 5° e o inciso II do artigo 9°, ambos do Decreto n° 45.810, de 03 de novembro de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° O valor do depósito referido no art. 2° deverá ser apurado mensalmente, por estabelecimento, considerado o período de 01 de dezembro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, devendo seu pagamento ser realizado até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração.
(…)
Art. 9° (…)
I – (…)
II – quando concedido por prazo indeterminado, fica garantida a sua manutenção, sem redução, até 31 de maio de 2021”. (NR)’
Art. 2° Fica revogado o artigo 6° do Decreto n° 45.810, de 03 de novembro de 2016.
Art. 3° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 25 de agosto de 2017.
Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA