(DOE de 12/12/2012)
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 13/11, 73/11, 90/11, 91/11, 99/11, 100/11, 101/11, 105/11, 106/11,121/11, 92/12,93/12, 94/12, 95/12, 103/12, 121/12, 122/12, 123/12, 132/12 e 142/12 e no Convênio ICMS 43/09,
DECRETA:
Art. 1º A Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
17. (…) |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Espírito Santo ( Protocolo ICMS 96/09 ), Paraná (Protocolo ICMS 103/ 12), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 96/09 ), Santa Catarina ( Protocolo ICMS 103/ 12) e São Paulo ( Protocolo ICMS 96/09 ). |
|||
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
17.3 |
22.04 |
Vinhos, filtrados doces, sangria e sidras, nacionais, exceto produtos nacionais classifica- dos no subitem 17.2 |
67,82 |
17.4 |
22.05 |
Demais bebidas alcoólicas |
109,63 |
18. (…) |
|||
18.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 196/09), Bahia (Protocolo ICMS 26/10), Espírito Santo (Protocolo ICMS 26/10), Paraná (Protocolo ICMS 196/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 196/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 196/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 196/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 32/09). |
|||
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
21. (…) |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá ( Protocolo ICMS 190/09 ), Bahia ( Protocolo ICMS 190/09 ), Espírito Santo ( Protocolo ICMS 190/09 ), Goiás ( Protocolo ICMS 190/09 ), Mato Grosso ( Protocolo ICMS 190/09 ), Mato Grosso do Sul ( Protocolo ICMS 190/09 ), Paraná ( Protocolo ICMS 190/09 ), Rio de Janeiro ( Protocolo ICMS 190/09 ), Rio Grande do Sul ( Protocolo ICMS 190/09 ), Santa Catarina ( Protocolo ICMS 190/09 ), São Paulo* ( Protocolo ICMS 30/09 ) e Sergipe (Protocolo ICMS 190/09). *Exceto nas operações com protetores de colchões |
|||
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
21.3 |
9404.90.00 |
Travesseiros, pillow e protetores de colchões |
83,54 |
22. (…) |
|||
22.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná ( Protocolo ICMS 193/09 ), Rio de Janeiro ( Protocolo ICMS 193/09 ), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 193/09 ), Santa Catarina (Protocolo ICMS 193/09 ) e São Paulo ( Protocolo ICMS 27/09 ). |
|||
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
23. (…) |
|||
23.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 197/09), Bahia (Protocolo ICMS 27/10), Espírito Santo (Protocolo ICMS 27/10), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 27/10), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 197/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 197/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 33/09). |
|||
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
25. (…) |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal ( Convênio ICMS 135/06 ). |
|||
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
29. (…) |
|||
29.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo 192/09), Paraná ( Protocolo ICMS 192/09 ), Rio de Janeiro ( Protocolo ICMS 192/09 ), Rio Grande do Sul ( Protocolo ICMS 192/09 ), Santa Catarina ( Protocolo ICMS 192/09 ) e São Paulo ( Protocolo ICMS 31/09 ). |
|||
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
30. (…) |
|||
30.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 189/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 189/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 189/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 34/09). |
|||
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
39. (…) |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 194/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 194/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 194/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 38/09). |
|||
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
43. (…) |
|||
43.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo 188/09/), Rio Grande do Sul ( Protocolo ICMS 188/09 ), Santa Catarina ( Protocolo ICMS 188/09 ) e São Paulo ( Protocolo ICMS 28/09 ). |
|||
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
44. (…) |
|||
44.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo 198/09), Rio Grande do Sul ( Protocolo ICMS 198/09 ), Santa Catarina ( Protocolo ICMS 198/09 ) e São Paulo ( Protocolo ICMS 39/09 ). |
|||
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
45. (…) |
|||
45.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 195/09), Paraná (Protocolo 195/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 195/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 195/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 195/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 159/09). |
|||
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
47. (…) |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá ( Protocolo ICMS 197/09 ), Rio Grande do Sul ( Protocolo ICMS 197/09 ), Santa Catarina ( Protocolo ICMS 197/09 ). |
|||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA(%) |
47.1 |
3401.20.903402.20.00 |
Sabões ou detergentes líquidos, em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes |
40,88 |
48. (…) |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 197/09), Bahia (Protocolo ICMS 27/10), Espírito Santo (Protocolo ICMS 27/10), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 27/10), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 197/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 197/09). |
|||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA(%) |
48.1 |
34,02 |
Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões), preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para lim- peza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos rela- cionados nos subitens 23.1.1, 23.1.25 e 47.1 |
40,88 |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
49. (…) |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e na seguinte unidade da Federação: Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 105/11). |
|||
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
51. (…) |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e na seguinte unidade da Federação: Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 106/11). |
|||
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
” (nr)
Art. 2º Fica revogado o subitem 47.2 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de dezembro de 2012; 224º da Inconfidência
Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima