DOE de 19/06/2018
Modifica o Decreto n° 40.606, de 3 de abril de 2014 que regulamenta o Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco – INOVAR-PE, instituído pela Lei n° 15.063, de 4 de setembro de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 40.606, de 3 de abril de 2014, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1° O Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco – INOVAR-PE, de natureza contábil, vinculado à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação – SECTI, com fonte especifica de recursos orçamentários, instituído pela Lei n° 15.063, de 4 de setembro de 2013, tem por objeto prover o Estado de Pernambuco com instrumentos de fomento às diversas etapas do processo de inovação. (NR)
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§ 2° Na sua função de fomento às diversas etapas do processo de inovação, os recursos do INOVAR-PE poderão ser destinados às atividades posteriores ao desenvolvimento de soluções inovadoras, compreendidas pelo Comitê Deliberativo como necessárias para a consolidação do resultado da inovação no mercado. (NR)
Art. 2° ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
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§ 3° As aplicações de caráter não reembolsável devem corresponder a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das aplicações totais do INOVAR-PE. (NR)
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§ 5° Para efeito do disposto no artigo 6° da Lei n° 15.063, de 2013, a concessão de auxílios financeiros a pesquisadores prevista no inciso II do caput assume o caráter de financiamento não reembolsável. (AC)
§ 6° avaliação do mérito tecnológico dos projetos submetidos ao fundo será de responsabilidade da Câmara de Inovação da FACEPE. (AC)
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Art. 4° ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
I – ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
a) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação – SECTI; (NR)
b) Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SDEC; (NR)
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g) Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação – SEMPETQ (AC)
h) Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco – AD Diper (AC)
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III – FACEPE, na qualidade de órgão aplicador dos recursos nas operações não reembolsáveis. (NR)
Parágrafo único. O Comitê Deliberativo do INOVAR-PE deve ser presidido pelo membro titular da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação -SECTI, que deve exercer o voto de qualidade no caso da necessidade de desempate. (NR)
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Art. 8° ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
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IV – transferir para a FACEPE nos termos definidos pelo Comitê Deliberativo, os recursos destinados a aplicações não reembolsáveis; (NR)
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Parágrafo único. Compete ainda à AGEFEPE, em conjunto com a SECTI, articular-se com entidades públicas e privadas que disponham de linhas de financiamento para micro e pequenos empreendimentos, objetivando a divulgação do INOVAR-PE e a alavancagem de recursos para implementação de operações de crédito. (NR)
Art. 9° A AGEFEPE fará jus a uma taxa de administração sobre o montante de aplicações do Fundo, a ser fixada pelo Comitê Deliberativo, podendo haver diferenciação entre as aplicações diretas em operações reembolsáveis e as transferências à FACEPE pelas aplicações não reembolsáveis. (NR)
Art. 10. Compete à FACEPE: (NR)
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Art. 13. Para habilitação aos recursos do INOVAR-PE, o beneficiário deve sempre apresentar à AGEFEPE ou à FACEPE, proposta das ações a serem desenvolvidas com recursos do Fundo. (NR)
Art. 14. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
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II – encontrar-se inadimplente com a AGEFEPE ou a FACEPE; (NR)
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Art. 2° Revoga-se o disposto no parágrafo único do art.2°.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de junho do ano de 2018, 202° da Revolução Republicana Constitucionalista e 196° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
LÚCIA CARVALHO PINTO DE MELO
ANDRÉ GUSTAVO CARNEIRO LEÃO
ALEXANDRE JOSÉ MARQUES VALENÇA
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS