(DOE de 20/02/2013)
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763 de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 9° O deferimento do imposto poderá ser:
I – instituído, a qualquer tempo, relativamente às operações ou prestações realizadas por determinado contribuinte submetido a regime especial de controle e fiscalização nos termos do art. 197 deste Regulamento, por ato do Superintendente de Tributação, mediante solicitação do Superintendente de Fiscalização;
II – suspenso, a qualquer tempo, relativamente às operações ou prestações realizadas por determinado contribuinte, por ato do Superintendente de Tributação, mediante solicitação do Superintendente de Fiscalização, desde que se revele prejudicial aos interesses da Fazenda Pública, podendo ser restabelecido, desde que cessados os motivos que determinaram a suspensão.
Artigo 199. O regime especial de controle e fiscalização será aplicado mediante ato do Superintendente de Fiscalização, ou do titular da Delegacia Fiscal ou da Delegacia Fiscal de Trânsito a que o sujeito passivo estiver circunscrito, à vista de exposição fiscal que constatar a ocorrência de qualquer das infrações previstas no art. 197 deste Regulamento.
(…)” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 19 de fevereiro de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192° da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
DANILO DE CASTRO
MARIA COELI SIMÕES PIRES
RENATA MARIA PAES DE VILHENA
LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA