(DOE de 28/03/2013)
Altera o Decreto n° 38.714, de 24 de março de 1997, que dispõe sobre a apuração e distribuição da parcela de receita proveniente da arrecadação do ICMS pertencente aos Municípios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 5° da Lei Complementar Federal n° 61, de 26 de dezembro de 1989, na Lei Complementar Federal n° 63, de 11 de janeiro de 1990, na Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996, na Lei n° 13.803, de 27 de dezembro de 2000 e na Lei n° 18.030, de 12 de janeiro 2009,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 38.714, de 24 de março de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° ……………………………………………………………………………………………………………….
II – 25% (vinte e cinco por cento) serão distribuídos segundo o disposto na Lei n° 18.030, de 12 de janeiro de 2009.
Art. 3° ………………………………………………………………………………………………………………..
I – ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços de transportes e comunicação sujeitos ao ICMS no seu território, deduzido o valor das entradas de mercadorias e/ou insumos, em cada ano civil;
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§ 11. Para se estabelecer o valor adicionado relativo à transferência de mercadoria promovida por estabelecimento extrator, produtor, industrial ou gerador será lançado como valor de saída ou entrada, o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, observado o disposto em Portaria da Subsecretaria da Receita Estadual – SRE.
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Art. 4°………………………………………………………………………………………………………………..
§ 1° As informações necessárias para apuração serão prestadas na forma e prazos previstos em Portaria da SRE, sujeitando-se os contribuintes às cominações legais na hipótese de descumprimento.
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Art. 6° ………………………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. O índice a ser aplicado para entrega das parcelas aos Municípios, no ano seguinte, corresponderá à média dos índices do VAF dos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração, consolidados com os demais índices apurados, conforme disposto na Lei n° 18.030, de 2009.
Art. 7° Serão publicados:
I – pela Secretaria de Estado de Fazenda:
a) até o dia 30 de junho de cada ano, o índice provisório do VAF;
b) o resultado das impugnações relativas ao VAF, no prazo de trinta dias contados do último dia para seu recebimento;
c) até o dia 31 de agosto de cada ano:
c.1) o índice definitivo do VAF, para fins de distribuição dos recursos no exercício subsequente, após o julgamento das impugnações previstas no art. 14 da Lei n° 18.030, de 2009;
c.2) os dados constitutivos e a relação dos índices de participação de cada Município no critério a que se refere o inciso XIII do art. 1° da Lei n° 18.030, de 2009;
II – pela Fundação João Pinheiro:
a) até o último dia de cada mês, os índices de que tratam os incisos I a XVIII do art. 1° da Lei n° 18.030, de 2009, bem como a consolidação desses por Município, para vigorarem no mês subsequente;
b) o resultado das impugnações relativas aos critérios previstos nos incisos I a XVIII do art. 1° da Lei n° 18.030, de 2009, no prazo de quinze dias contados do último dia para seu recebimento.
§ 1° Os Municípios, as associações de Municípios, ou seus representantes legais, poderão impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação, os dados e os índices relativos à alínea “a” do inciso I, junto à Secretaria de Estado de Fazenda, e, no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua publicação, os dados e os índices relativos à alínea “a” do inciso II, junto à Fundação João Pinheiro.
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§ 5°Os dados e os índices relativos aos critérios de distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS serão disponibilizados pelos órgãos competentes na forma e prazo dispostos neste Decreto e na Lei n° 18.030, de 2009.” (nr)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de março de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192° da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima