Altera o Decreto Estadual n° 29.042, de 27 de agosto de 2001, que dispõe sobre o incentivo do Governo do Estado à Produção de Leite.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO o que consta nos Processos n°s E-02/001/3990/2013 e E-02/749/2009, e a necessidade de uniformizar a interpretação dos dispositivos do Decreto n° 29.042/2001,
DECRETA:
Art. 1° O caput e o § 7° do artigo 10 do Decreto n° 29.042/2001 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. O estabelecimento industrial poderá creditar-se do valor correspondente ao ICMS incidente nas operações em que promover a saída de produto industrializado derivado de leite, inclusive leite UHT Longa Vida comercializado em caixa, destinado ao contribuinte do imposto, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos de ICMS, inclusive os referidos nos artigos 1°, 3° e 4°.”
“§ 7° O crédito de que trata o caput deste artigo somente se aplica quando se tratar de saída de produto lácteo industrializado no Estado do Rio de Janeiro, ainda que a matéria-prima ou insumos utilizados para sua fabricação sejam provenientes de outras unidades federadas, inclusive leite in natura, cru, resfriado ou pasteurizado, transportado a granel.”
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a contar de 24 de março de 2009.