(DOE de 28/03/2013)
Disciplina a cobrança, o recebimento e a quitação do crédito tributário de sujeito passivo falido.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal n° 11.101, de 9 de fevereiro de 2005,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto disciplina a cobrança, o recebimento e a quitação do crédito tributário de sujeito passivo falido.
Art. 2° O tributo é exigível do sujeito passivo falido, acrescido dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, observado o disposto na legislação tributária.
§ 1° Após a data da decretação da falência, o tributo será atualizado pelo índice divulgado pela Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
§ 2° Realizado o ativo e havendo saldo suficiente para a quitação, ainda que parcial, dos juros devidos na forma prevista no caput, será deduzida, proporcionalmente, a atualização a que se refere o § 1°, na medida em que tenha sido recolhida.
Art. 3° O sujeito passivo falido somente responde pelas multas tributárias se a falência tiver sido decretada após 9 de junho de 2005.
§ 1° Nas notificações administrativas e nas petições judiciais relacionadas com a cobrança do crédito tributário do sujeito passivo falido será especificada a multa que dele se exige, destacando-a daquelas de responsabilidade dos demais sujeitos passivos.
§ 2° Na hipótese do § 1° e sempre que possível, o procedimento administrativo será desmembrado, de forma a constar apenas os créditos de responsabilidade de todos os sujeitos passivos nele discriminados.
Art. 4° Não se aplica o disposto nos arts.1°, 2° e 3°, sendo exigíveis integralmente do sujeito passivo falido, com precedência sobre a ordem de classificação do crédito na falência:
I – os créditos tributários extraconcursais, decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência, relativamente aos quais respondem, subsidiariamente, o síndico e o administrador judicial;
II – os tributos retidos e não recolhidos pelo sujeito passivo, que são passíveis de restituição em favor do sujeito ativo respectivo, nos termos do art. 85 da Lei Federal n° 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
Art. 5° Sem prejuízo da coobrigação em virtude de motivo diverso, são pessoalmente responsáveis pelo crédito tributário, inclusive em relação à multa de que trata o art. 3°, os sócios e diretores relativamente aos quais for apurada a prática de ato qualificado como crime falimentar.
Art. 6° A decretação da falência não interfere no crédito exigível do responsável tributário, que permanece íntegro, inclusive em relação:
I – à multa que não for imputável ao sujeito passivo falido, em razão do disposto no art. 3°;
II – às parcelas do crédito tributário não quitadas pelo sujeito passivo falido em razão da insuficiência de recursos advindos da realização do ativo.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de março de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192° da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima