DOE de 28/12/2017
CRIA O PROGRAMA DE TRANSPARÊNCIA GOVERNO ABERTO RJ E REGULAMENTA O PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO PREVISTO NO INCISO XXXIII DO ARTIGO 5° NO INCISO II DO §3° DO ARTIGO 37 E NO §2° DO ARTIGO 216 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E NA LEI N° 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n° E-12/002/593/2017,
CONSIDERANDO:
– que todos têm direito a receber do Poder Público informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, nos termo do art. 5°, XXXIII, da Constituição da República Federativa do Brasil;
– que é direito previsto no artigo 37, §3°, II, da Constituição da República Federativa do Brasil o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo;
– que cabe à Administração Pública promover a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem, na forma do artigo 216, §2°, da Constituição da República Federativa do Brasil;
– que cabe ao Estado definir, em legislação própria, as regras específicas para o cumprimento das determinações previstas na Lei Federal n° 12.527 de 2011; e
– a disposição de dar efetividade à política pública de acesso à informação, instituindo um Comitê Executivo encarregado de acompanhar a aplicação da legislação pertinente pelos diversos órgãos e entidades que compõe a Administração Estadual;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Este Decreto define o procedimento a ser observado pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta Estadual, pelas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pelo Estado do Rio de Janeiro, bem como pelas entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos estaduais para a realização de atividades de interesse público, aplicando-se, subsidiariamente, a Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 1° A divulgação de informações de empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pelo Estado do Rio de Janeiro que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição Federal, estará submetida às normas pertinentes da Comissão de Valores Mobiliários e demais órgãos reguladores, a fim de assegurar sua competitividade, governança corporativa e, quando houver, os interesses acionistas minoritários.
§ 2° Não se sujeitam ao disposto neste Decreto as informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado obtidas por agência reguladora ou por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos.
Art. 2° Aplicam-se as disposições deste Decreto, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos e aos Municípios que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos provenientes do orçamento do Estado ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Parágrafo Único. O disposto, no caput deste artigo, refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas as pessoas mencionadas.
Art. 3° Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I – informação – dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II – dados processados – dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação;
III – documento – unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
IV – informação sigilosa – aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
V – informação pessoal – aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;
VI – tratamento da informação – conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VII – disponibilidade – qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VIII – autenticidade – qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
IX – integridade – qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
X – primariedade – qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;
XI – transparência ativa – disponibilização espontânea de informações de interesse geral ou coletivo, independente de requerimento;
XII – transparência passiva – fornecimento de informações solicitadas por qualquer cidadão mediante simples pedido de acesso.
Art. 4° O acesso à informação disciplinado neste Decreto não se aplica:
I – às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça;
II – às informações referentes a projeto de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma do §1° do art. 7° da Lei n° 9.871/2012.
Art. 5° A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada.
Parágrafo único. Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal n° 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 6° Para o desenvolvimento da política pública de acesso à informação é criado o PROGRAMA DE TRANSPARÊNCIA “GOVERNO ABERTO RJ”, ancorado pelos portais de internet “GOVERNO ABER- TO RJ”, “E-GOV” (rj.gov.br), e “TRANSPARÊNCIA” (SEFAZ), entre outros sítios existentes ou que venham a ser criados na esfera do poder executivo estadual pelos seus órgãos integrantes (TRANSPARÊNCIA ATIVA); e bem assim pelos serviços de acesso, realizados presencialmente, denominado SIC PRESENCIAL, ou por meio eletrônico, denominado E-SIC.RJ, e FALE COM A GENTE – FCG, (TRANSPARÊNCIA PASSIVA), entre outros disponibilizados ao cidadão pelo GOVERNODO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
§ 1° Fica criado o Comitê Executivo, responsável pelo Programa deTransparência “GOVERNO ABERTO RJ”, constituído por representantes designados, respectivamente, pela Secretaria de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico, Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, Secretaria de Estado de Segurança, Procuradoria Geral do Estado – PGE, e a Ouvidoria Geral de Transparência Governamental, integrante da SEFAZ, que atuará como responsável pela Secretaria-Executiva do Comitê Executivo.
§ 2° O Comitê Executivo possui as seguintes atribuições:
I – propor a classificação e reavaliação da informação quanto ao grau de sigilo (reservada, secreta e ultrassecreta) e o cumprimento de seus respectivos prazos;
II – assessorar as Autoridades Superiores na apreciação dos recursos interpostos na primeira e segunda instância, observado o disposto no art. 9°;
III – designar e substituir servidores para, sem prejuízo de suas funções, constituir um Comitê Gestor, responsável pela coordenação institucional dos portais e serviços de acesso definidos no Art. 6°;
IV – criar os Núcleos Virtuais de Acesso à Informação – NAI por solicitação, na forma do §1° do art. 10;
V – monitorar o atendimento dos pedidos de acesso à informação presencial e eletrônica.
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 7° Os órgãos e entidades referidos no artigo 1° deste Decreto, promoverão, independente de requerimento, sem ônus para o Estado, a divulgação das informações de interesse coletivo ou geral pelos mesmos produzidas ou custodiadas no Programa Governo Aberto RJ, observado o disposto nos artigos 7° e 8° da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 1° Os órgãos e entidades deverão disponibilizar em seus sítios na internet banner do Programa Governo Aberto RJ, que redirecionará o acesso para este portal.
§ 2° Serão disponibilizadas nos portais do Programa Governo Aberto RJ, referidos no art. 6°, além dos sítios dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, no mínimo, informações sobre:
I – estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereços e telefones das unidades, horários de atendimento público;
II – programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;
III – repasses ou transferências de recursos financeiros;
IV – execução orçamentária e financeira detalhada;
V – licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;
VI – resposta às perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 3° No caso de empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pelo Estado que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição Federal, aplica-se o disposto no §1° do art. 1° deste Decreto.
§ 4° A divulgação das informações previstas no §2° não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na legislação.
Art. 8° Os portais do Programa Governo Aberto RJ, referidos no art. 6°, deverão atender, dentro de suas possibilidades, aos seguintes requisitos:
I – conter formulário para pedido de acesso à informação específica;
II – conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
III – possibilitar gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise de informações;
IV – possibilitar acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
V – divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
VI – garantir autenticidade e integridade das informações disponíveis para acesso;
VII – manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VIII – indicar instruções que permitam ao requerente comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade;
IX – garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA
Art. 9° Fica criado o Comitê Gestor, vinculado ao Comitê Executivo e responsável pela coordenação institucional dos portais e serviços de acesso definidos no caput do art. 6°, e o seu respectivo Centro de Controle Operacional – CCO, que deverá monitorar os serviços de atendimento dos pedidos de acesso à informação.
§ 1° A designação dos integrantes do Comitê Gestor será realizada pelo Comitê Executivo.
§ 2° A designação dos integrantes do Centro de Controle Operacional – CCO decorrerá de ato formal do Comitê Executivo, os quais, sem prejuízo do exercício de suas funções, se reportarão ao mesmo através da sua Secretaria-Executiva, com as seguintes atribuições, entre outras:
I – controlar os pedidos diversos recebidos pelo serviço FALE COM A GENTE – FCG;
II – receber os pedidos específicos de informações relativos ao cumprimento da Lei de Acesso à Informação – LAI, pelo SIC PRESENCIAL e E-SIC.RJ e ainda:
a) fazer a triagem da competência dos pedidos e encaminhar para o Núcleo Virtual de Acesso à Informação – NAI, responsável, fixando-lhe prazo para resposta de 20 (vinte) dias;
b) analisar se a resposta encaminhada pelo respectivo Núcleo Virtual de Acesso à Informação – NAI atende integralmente ao pedido solicitado;
c) controlar os prazos fixados para as respostas dos Núcleos Virtuais de Acesso à Informação – NAI e os prazos de apreciação dos recursos hierárquicos;
d) contato da autoridade de monitoramento dos Núcleos Virtuais de Acesso à Informação – NAI, designada nos termos do artigo 40 da Lei Federal n° 12.527 de 2011, telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão – SIC.
§ 3° O Arquivo Público do Estado do Rio de Janeiro – APERJ, entidade especializada em gestão documental, integrante da Secretaria de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico e do Comitê Gestor, prestará assessoramento e suporte a este e às necessidades eventuais do Programa Governo Aberto RJ, sobre os temas de sua competência técnica.
Art. 10. Ficam criados no âmbito da Administração Pública Direta Estadual os Núcleos Virtuais de Acesso à Informação – NAI, que serão responsáveis por receber e responder os pedidos de informação redirecionados pelo Centro de Controle Operacional – CCO do Comitê Gestor, em ambiente tecnológico específico.
§ 1° Os Núcleos Virtuais de Acesso à Informação – NAI se reportarão à Secretaria Executiva do Comitê Executivo, na qualidade de responsáveis pela designação, substituição de seus respectivos Gestores, em todos os níveis de atuação, funcionando nos órgãos estratégicos, podendo ser instituídos em outros órgãos de maior demanda, caso necessário, os quais tem por finalidade precípua o atendimento em loco à Transparência Passiva;
§ 2° Poderão ser criados Núcleos Virtuais de Acesso à Informação – NAI nas entidades vinculadas aos órgãos a que se refere o caput, através de solicitação ao Comitê Executivo, em razão da especialização e temas de competência.
§ 3° Os Núcleos Virtuais de Acesso à Informação – NAI serão responsáveis pela disponibilização das informações solicitadas aos respectivos entes vinculados.
§ 4° Os Núcleos Virtuais de Acesso à Informação – NAI realizarão a análise das informações solicitadas, quanto a sua especificidade, visando o cabimento da disponibilização das mesmas.
§ 5° Em cada Núcleo Virtual de Acesso à Informação – NAI, haverá:
I – Equipe Operacional, responsável pelo recebimento, análise do pedido da informação, seu prazo e entrega ao Centro de Controle Operacional – CCO do Comitê Gestor.
II – 2 (duas) Instâncias Recursais, responsáveis por receber os recursos interpostos contra a decisão proferida pela instância inferior, na forma do art. 20.
§ 6° Compete aos Núcleos Virtuais de Acesso à Informação – NAI, responder aos pedidos de informação, no prazo de 20 dias, e repassar a informação para o Centro de Controle Operacional – CCO do Comitê Gestor, cujo prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado uma única vez, por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente pelo CCO, antes do término do prazo.
Seção I
Do Serviço de Informação ao Cidadão
Art. 11. Os órgãos e entidades referidos no art. 1° deste Decreto deverão criar o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC PRESENCIAL, em unidade física identificada, em local com condições apropriadas, infraestrutura tecnológica, equipe capacitada e de fácil acesso ao público, ou na sua falta, por meio do seu Protocolo, em todos os órgãos e entidades respectivamente vinculados, com competência para:
I – realizar o atendimento presencial e/ou eletrônico, prestando orientação ao público sobre os direitos do requerente e o funcionamento do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC PRESENCIAL;
II – o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;
III – o registro do pedido de acesso e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido;
IV – o encaminhamento do pedido recebido, protocolado e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação e de imediato inserido no fluxo operacional eletrônico do E-SIC.RJ.
§ 1° Caso o SIC PRESENCIAL não seja criado em até 180 dias após a publicação deste decreto, os Núcleos Virtuais de Acesso à Informação – NAI deverão criá-lo, observando o disposto no caput.
§ 2° Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão disponibilizar, eletronicamente, na página inicial dos seus respectivos sítios na internet, banner que redirecionará ao Serviço de Informação ao Cidadão Eletrônico – E-SIC.RJ, por meio do qual se terá acesso ao formulário para pedido de acesso à informação, entre outras informações pertinentes.
§ 3° O SIC PRESENCIAL possui a mesma competência do E-SIC.RJ.
§ 4° Todos os protocolos dos órgãos e entidades referidos no art. 1° deste Decreto deverão assegurar o funcionamento do SIC PRESENCIAL.
§ 5° Os Serviços de Informações ao Cidadão deverão atuar de forma integrada com as Ouvidorias.
Seção II
Do procedimento para acesso à Informação
Art. 12. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.
§ 1° O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, através dos portais de internet referidos no art. 6° deste Decreto e no SIC PRESENCIAL dos órgãos e entidades do poder executivo estadual.
§ 2° O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido protocolado.
§ 3° É facultado aos órgãos e entidades vinculados aos Núcleos Virtuais de Acesso à Informação o recebimento de pedidos de acesso à informação por qualquer outro meio legítimo, desde que atendidos os requisitos do artigo seguinte.
§ 4° Será disponibilizado ao solicitante o respectivo número de protocolo e a data de recebimento do pedido, e daí inserido no fluxo de controle eletrônico do E-SIC.RJ.
§ 5° É vedado ao agente público exigir do requerente a motivação para o pedido de acesso à informação.
Art. 13. O pedido de acesso à informação deverá conter:
I – nome do solicitante;
II – número de documento de identificação válido;
III – especificação, de forma clara e precisa, da informação solicitada;
IV – endereço físico ou eletrônico do solicitante, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.
Art. 14. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I – genéricos;
II – desproporcionais ou desarrazoados;
III – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados.
Art. 15.Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.
§ 1° Caso não seja possível o acesso imediato, o Núcleo Virtual de Acesso à Informação responsável deverá, no prazo de 20 (vinte) dias:
I – informar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;
II – comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
III – registrar, em caso de conhecimento, fora do âmbito de sua competência e jurisdição, a entidade ou órgão responsável pela informação ou que a detenha;
IV – indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso, observando a classificação;
V – enviar a informação para o Centro de Controle Operacional – CCO do Comitê Gestor e acionar o requerente, desde que o mesmo tenha registrado seu endereço eletrônico.
§ 2° Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do §1°.
§ 3° Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o Núcleo Virtual de Acesso à Informação responsável deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.
§ 4° Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o parágrafo anterior, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.
§ 5° A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.
§ 6° A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas, quando não fundamentada, sujeitará o responsável às medidas disciplinares previstas em lei.
Art. 16. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o NúcleoVirtual de Acesso à Informação responsável deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Parágrafo Único. Na hipótese do caput, o Núcleo Virtual de Acesso à Informação – NAI responsável desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação, por meio de entrega de declaração de pobreza por ele firmada, que faça menção expressa à responsabilidade do declarante.
Art. 17. Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o Núcleo Virtual de Acesso à Informação responsável, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro -DARJ, ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais a serem utilizados.
Parágrafo Único. A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de até 10 (dez dias), contado da comprovação do pagamento pelo requerente ou da entrega de declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da Lei n° 7.115, de 1983, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a re-produção demande prazo superior.
Art. 18. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao solicitante, dentro do prazo de resposta, comunicação com:
I – razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
II – possibilidade e prazo de dez dias para recurso, com indicação da hierarquia recursal que o apreciará;
III – possibilidade de apresentação do pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade desclassificadora.
§ 1° As razões de negativa de acesso à informação classificada indicarão o fundamento legal da classificação e a autoridade que a classificou.
§ 2° Os portais de internet referidos no caput do art. 6° disponibilizarão formulário padrão, físico e eletrônico, para apresentação de recurso e de pedido de desclassificação (reservada, secreta e ultrassecreta).
Art. 19. O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão.
Seção III
Dos recursos
Art. 20. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que proferiu a decisão no Núcleo Virtual de Acesso à Informação – NAI, que deverá apreciá-lo no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua apresentação.
Parágrafo Único. Desprovido o recurso de que trata o caput, poderá o requerente apresentar novo recurso, no prazo de 10 (dez) dias contado da ciência da decisão, à autoridade máxima responsável pelo Núcleo Virtual de Acesso à Informação – NAI em questão ou à autoridade superior da entidade vinculada, quando for o caso.
Art. 21. Desprovido o recurso de que trata o artigo anterior, poderá o requerente apresentar novo recurso, no prazo de (10) dez dias contado do término dos respectivos prazos de resposta, ao Comitê Executivo.
§ 1° Apresentado o recurso, o Comitê deverá julgá-lo no prazo de 10 (dez) dias, comunicando a decisão ao interessado em até 5 (cinco) dias.
§ 2° O Comitê Executivo poderá determinar que o Núcleo Virtual de Acesso à Informação em questão preste esclarecimentos.
§ 3° Provido o recurso, o Comitê fixará prazo para o cumprimento da decisão pelo Núcleo Virtual de Acesso à Informação.
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Disposições gerais
Art. 22. São passíveis de classificação as informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I – pôr em risco a defesa e a integridade do território estadual;
II – prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
III – pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV – oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do Estado;
V – prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos dos órgãos de segurança do Estado;
VI – prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico do Estado;
VII – pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais, estaduais ou estrangeiras e seus familiares;
VIII – comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
Art. 23. As informações sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou por ordem de autoridades públicas não poderão ser objeto de classificação em qualquer grau de sigilo nem ter seu acesso negado.
Art. 24. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo Único. O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.
Art. 25. O acesso, a divulgação e o tratamento de informação ou documento classificado como sigiloso ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-los, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por Lei.
Art. 26. As autoridades do Poder Executivo estadual adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações classificadas em qualquer grau de sigilo.
Parágrafo Único. A pessoa natural ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o Poder Público, executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações.
Seção II
Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazo de Sigilo
Art. 27. A informação em poder dos órgãos e entidades, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada no grau ultrassecreto, secreto ou reservado.
Art. 28. Para a classificação da informação em grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
I – a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado;
II – o prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o evento que defina seu termo final.
Art. 29. Os prazos máximos de classificação são os seguintes:
I – grau ultrassecreto: vinte e cinco anos;
II – grau secreto: quinze anos;
III – grau reservado: cinco anos.
§ 1° Poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, observados os prazos máximos de classificação.
§ 2° As informações que puderem colocar em risco a segurança do Governador e do Vice-Governador do Estado e respectivos cônjuges e filhos serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o términodo mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
§ 3° Alternativamente, aos prazos previstos no caput poderá ser estabelecida como data final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação indicado.
§ 4° Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação ou documento tornar-se-á, automaticamente, de acesso público irrestrito.
Seção III
Dos Procedimentos de Classificação, Reavaliação e Desclassificação da Informação
Art. 30. É competente para a classificação do sigilo das informações:
I – no grau ultrassecreto:
a) Governador do Estado;
b) Vice-Governador do Estado;
c) Os Secretários de Estado, no âmbito de suas respectivas Secretarias de estado.
II – no grau secreto, as autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
III – no grau reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia.
§ 1° A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada ao Comitê Executivo, vedada a subdelegação.
§ 2° Na hipótese de delegação prevista no parágrafo anterior, o Comitê Executivo deverá dar ciência do ato de classificação à autoridade delegante no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3° Serão classificados no grau mínimo de reservados os documentos relativos às atividades de inteligência, em matéria de segurança, do Estado do Rio de Janeiro.
§ 4° Serão igualmente classificados no grau mínimo de reservados os documentos pertinentes às atividades de investigação, fiscalização ou auditoria em andamento. Os relatórios finais de investigação, fiscalização ou auditoria deverão receber a classificação de maior sigilo aplicada a documento neles mencionado.
§ 5° Poderão ser classificados como reservados os documentos inerentes à fase interna ou preparatória de procedimentos administrativos em que haja tal previsão. O acesso a tais documentos somente será possível caso sejam reclassificados como públicos após a conclusão do procedimento ou homologação pela autoridade competente, ou expirado o prazo de restrição previsto no Art. 29.
Art. 31. A classificação da informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I – código da classificação;
II – assunto sobre o qual versa a informação ou o documento;
III – grau de sigilo;
IV – tipo de documento;
V – data da produção do documento;
VI – razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 28 deste Decreto;
VII – indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, observados os limites previstos no art. 29 deste Decreto;
VIII – data da classificação;
IX – identificação da autoridade que efetuou a classificação.
§ 1° A decisão referida no caput deste artigo seguirá anexa à informação.
§ 2° As informações previstas no inciso VI do caput deverão ser mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação classificada.
Art. 32. Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.
Art. 33. As autoridades classificadoras ou hierarquicamente superior, deverão reavaliar a classificação nos graus ultrassecreto e secreto no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado da data de produção da informação ou documento.
§ 1° Na reavaliação de que trata o caput deste artigo poderá ser examinado tanto o grau quanto o prazo de sigilo, ou até mesmo os motivos e a necessidade de manutenção da restrição de acesso, considerando a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação ou documento.
§ 2° Na hipótese de alteração do prazo de sigilo, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data de produção da informação ou documento.
Art. 34. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação, seja de grau, de prazo ou ambos, com endereçamento à autoridade competente, definida no art. 30 deste Decreto.
§ 1° O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, nos sítios na internet definidos no art. 6° e no SIC PRESENCIAL dos órgãos e entidades.
§ 2° O pedido de desclassificação ou de reavaliação deverá ser julgado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data de apresentação do pedido ao SIC PRESENCIAL ou ao E-SIC.RJ.
§ 3° É facultado aos órgãos e entidades o recebimento de pedidos de desclassificação ou de reavaliação por qualquer outro meio legítimo, como contato telefônico, correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do artigo seguinte.
§ 4° Será enviado ao solicitante comunicação com o número de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC PRESENCIAL ou E-SIC.RJ.
§ 5° O pedido de que trata este artigo poderá ser apresentado independentemente de existir prévio pedido de acesso à informação.
Art. 35. Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação pela autoridade classificadora, o requerente poderá apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da negativa, à autoridade máxima do órgão ou entidade, que decidirá no prazo de trinta dias.
Art. 36. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará, anualmente, em sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações administrativas, nos termos de regulamento:
I – rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;
II – rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;
III – relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
CAPÍTULO V
DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS
Art. 37. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
§ 1° As informações pessoais, a que se refere este artigo:
I – terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem;
II – poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 2° Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, os descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei Federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei Federal n° 9.278, de 10 de maio de 1996.
Art. 38. O consentimento referido no inciso II do art. 36 não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário:
I – à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização exclusivamente para o tratamento médico;
II – à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;
III – ao cumprimento de decisão judicial;
IV – à defesa de direitos humanos de terceiros;
V – à proteção do interesse público geral e preponderante.
Art. 39. A restrição de acesso a informações pessoais de que trata o art. 36 deste Decreto não poderá ser invocada:
I – com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações for parte ou interessado;
II – quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância.
Art. 40. O dirigente máximo do órgão ou entidade poderá, de ofício ou mediante provocação, reconhecer a incidência da hipótese do inciso II do caput do artigo anterior, de forma fundamentada, sobre documentos que tenha produzido ou acumulado, e que estejam sob sua guarda.
§ 1° Para subsidiar a decisão de reconhecimento de que trata o caput deste artigo, o órgão ou entidade poderá solicitar a universidades, instituições de pesquisa ou outras entidades com notória experiência em pesquisa historiográfica a emissão de parecer sobre a questão.
§ 2° A decisão de reconhecimento de que trata o caput deste artigoserá precedida de publicação de extrato da informação, com descrição resumida do assunto, origem e período do conjunto de documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias.
§ 3° Na hipótese de documentos de elevado valor histórico destinados à guarda permanente, caberá à autoridade responsável pelo arquivo do órgão ou entidade pública que os receber, decidir, após seu recolhimento, sobre o reconhecimento, observado o procedimento previsto neste artigo.
Art. 41. O pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos no Capítulo III e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.
Parágrafo único. O pedido de acesso a informações pessoais porterceiros deverá ainda estar acompanhado de:
I – comprovação do consentimento expresso de que trata o inciso II do art. 36, por meio de procuração;
II – comprovação das hipóteses previstas no art. 38;
III – demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância, observados os procedimentos previstos no art. 39;
IV – demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.
Art. 42. O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização, sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.
§ 1° A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.
§ 2° Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.
Art. 43. Aplica-se, no que couber, a Lei n o 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, natural ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de órgãos ou entidades governamentais ou de caráter público.
CAPÍTULO VI
DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
Art. 44. As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos para realização de ações de interesse público deverão dar publicidade, no mínimo, às seguintes informações:
I – cópia do estatuto social atualizado da entidade;
II – relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade;
III – cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com o Poder Executivo Estadual, respectivos aditivos, e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável.
§ 1° As informações de que trata o caput serão divulgadas em sítio na Internet da entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede.
§ 2° A divulgação em sítio na Internet referida no §1° poderá ser dispensada, por decisão do órgão ou entidade pública, e mediante expressa justificação da entidade, nos casos de entidades privadas sem fins lucrativos que não disponham de meios para realizá-la.
§ 3° As informações de que trata o caput deverão ser publicadas a partir da celebração do convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere, serão atualizadas periodicamente e ficarão disponíveis até cento e oitenta dias após a entrega da prestação de contas final.
§ 4° As disposições contidas neste artigo e seus parágrafos deverão constar dos pactos administrativos mencionados no inciso III.
Art. 45. Os pedidos de informação referentes aos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres previstos no art. 43 deverão ser apresentados diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pelo repasse de recursos.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. Os órgãos e entidades adequarão suas políticas de gestão da informação, promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento de documentos e informações.
Art. 47. A responsabilização do agente público, militar e das pessoas físicas ou entidades privadas observará o disposto nos artigos 32 a 34 da Lei n° 12.527 de 2011.
Art. 48. A partir do primeiro trimestre do ano de 2019 deverão ser publicados os indicadores exigidos no art. 36, referentes ao exercício do ano de 2018, observando esta forma para os anos subsequentes.
Art. 49. A Administração Pública Estadual terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adaptar às disposições.
Art. 50. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 43.597, de 16 de maio de 2012.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA