DOE de 02/01/2018
ALTERA O LIVRO II – DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO N° 27.427, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o disposto no art. 13-A, no § 4° do art. 19 e no § 1° do art. 20 da Lei Complementar n° 123/2006, na redação da Lei Complementar n° 155/2016; no § 7° do art. 12 da Resolução CGSN n° 94/2011, na redação da Resolução CGSN n° 135/2017, que produzirão efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018; nos termos do Processo n° E-04/073/118/2017,
DECRETA:
Art. 1° O art. 14 do Livro II do Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar acrescido do § 5°, com a seguinte redação:
“Art. 14 (…)
(…)
§ 5° – Na hipótese de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional impedido de recolher o ICMS por esse regime, em face de ultrapassagem do limite previsto no art. 13- A da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e relativamente às saídas ocorridas durante o período em que perdurar os efeitos do referido impedimento, o recolhimento do imposto retido por substituição tributária deverá ser realizado no prazo estabelecido no caput deste artigo, não se aplicando o previsto no § 3° deste artigo.”
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA