(DOE de 12/04/2013)
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei n° 20.540, de 14 de dezembro de 2012,
DECRETA:
Art. 1° O art. 5° do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do § 9°, com a redação que se segue:
“Art. 5° …………………………………………….
§ 9° Nas operações de fornecimento de energia elétrica a unidades consumidoras do Grupo A, sujeitas à aplicação da tarifa binômia, decorrentes da celebração de contratos com a concessionária de distribuição de energia elétrica, não será exigido o recolhimento do imposto relativamente ao valor que corresponde à parcela referente à Demanda de Potência não utilizada pelo consumidor “
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2013.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de abril de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192° da Independência do Brasil
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima