DOE de 17/01/2018
Altera o Livro II (da substituição tributária) e o Livro IV (do regime de substituição tributária aplicável às operações com combustível e lubrificante) do regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto n° 27.427/00 (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 132/16, de 9 de dezembro de 2016, 25/17, de 7 de abril de 2017, 27/17, de 7 de abril de 2017,38/17, de 7 de abril de 2017, 44/17, de 17 de abril de 2017, 101/17, de 29 de setembro de 2017, 115/17, de 29 de setembro de 2017, 125/17, de 29 de setembro de 2017, 131/17, de 29 de setembro de 2017, 149/17, de 29 de setembro de 2017, e o que consta no Processo n° E-04/058/79/2017,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427/00 (RICMS/00), de 17 de novembro de 2000, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – os subitens 1.8, 1.12, 1.13, 1.14, 1.15 e 1.17 do item 1:
1.8 | 03.008.00 | 2202.99.00 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente | 140% | 70% |
1.12 | 03.013.00 | 2106.90 2202.99.00 | Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml | 140% | 70% |
1.13 | 03.014.00 | 2106.90 2202.99.00 | Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml | 140% | 40% |
1.14 | 03.015.00 | 2106.90 2202.99.00 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml | 140% | 70% |
1.15 | 03.016.00 | 2106.90 2202.99.00 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml | 140% | 40% |
1.17 | 03.022.00 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool | 140% | 70% |
”;
II – os subitens 7.53, 7.61 e 7.62 do item 7:
7.53 | 01.053.00 | 8507.10 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 |
7.61 | 01.061.00 | 8527.21.00 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis |
7.62 | 01.062.00 | 8527.29.00 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis |
”;
III – o subitem 18.13 do item 18:
18.13 | 08.013.00 | 8207 | Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00 | 55,00% | 70,50% | 86,00% |
IV – os subitens 20.63, 20.69 e 20.101 do item 20:
20.63 | 21.068.00 | 8528.52.20 | Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos | 32,07% | 45,28% | 58,48% |
20.69 | 21.074.00 | 9006.59 | Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão | 90,15% | 109,17% | 128,18% |
20.101 | 21.067.01 | 8528.62.00 | Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina | 90,15% | 109,17% | 128,18% |
”;
V – o subitem 22.6 do item 22:
22.6 | 11.007.00 | 3402 | Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg | 29,87% | 42,86% | 55,84% |
”;
VI – os subitens 23.1.5, 23.2.1, 23.2.3, 23.2.4, 23.2.5, 23.2.8, 23.7.12, 23.8.4, 23.9.2, 23.9.10, 23.11.5 e 23.11.6 do item 23:
23.1.5 | 17.006.00 | 1806.90.00 | Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 | 26,78% | 39,46% | 52,14% |
23.2.1 | 17.110.00 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate | 48,97% | 63,87% | 78,76% |
23.2.3 | 17.112.00 | 2202.99.00 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos | 45,10% | 59,61% | 74,12% |
23.2.4 | 17.113.00 | 2101.20 2202.99.00 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá | 48,97% | 63,87% | 78,76% |
23.2.5 | 17.114.00 | 2202.99.00 | Bebidas prontas à base de café | 42,33% | 56,56% | 70,80% |
23.2.8 | 17.115.00 | 2202.99.00 | Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas | 31,06% | 44,17% | 57,27% |
23.7.12 | 17.062.00 | 1905.90.90 | Outros pães, exceto pão francês de até 200 g | 30,93% | 44,02% | 57,12% |
23.8.4 | 17.069.00 | 1512.19.11 | Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 18,41% | 30,25% | 42,09% |
23.9.2 | 17.079.00 | 16.02 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07 | 37,01% | 50,71% | 64,41% |
23.9.10 | 17.079.06 | 1602.50.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina, exceto os descritos no CEST 17.079.07 |
37,01% | 50,71% | 64,41% |
23.11.5 | 17.107.00 | 2101.1 | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01 e 17.109.00 | 52,29% | 67,52% | 82,75% |
23.11.6 | 17.108.00 | 2101.20 | Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01 | 51,52% | 66,67% | 81,82% |
”;
VII – os subitens 24.24 e 24.30 do item 24:
24.24 | 10.024.00 | 6811 | Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00 | 41,00% | 55,10% | 69,20% |
24.30 | 10.030.00 | 6907 | Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento | 53,00% | 68,30% | 83,60% |
”;
VIII – o subitem 25.2 do item 25:
“
25.2 | 08.019.00 | 8467 | Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01 | 48,14% | 62,95% | 77,77% |
”;
IX – o subitem 27.1 do item 27:
“
27.1 | 14.006.00 | 3924.10.00 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis | 74,56% | 92,02% | 109,47% |
”;
X – os subitens 28.13, 28.25, 28.27, 28.32 e 28.40 do item X:
“
28.13 | 20.013.00 | 3304.91.00 | Pós, incluídos os compactos | 63,64% | 67,45% | 82,67% |
28.25 | 20.027.00 | 3307.20.10 | Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01 | 49,16% | 52,63% | 66,50% |
28.27 | 20.029.00 | 3307.20.90 | Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 | 50,42% | 53,92% | 67,91% |
28.32 | 20.035.00 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados | 54,77% | 58,37% | 72,77% |
28.40 | 20.048.00 | 9619.00.00 | Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 | 31,30% | 44,43% | 57,56% |
”.
Art. 2° Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427/00 (RICMS/00), de 17 de novembro de 2000, com as seguintes redações:
I – o subitem 7.132 ao item 7:
“
7.132 | 01.053.01 | 8507.10.10 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V |
”;
II – os subitens 23.1.11, 23.7.15, 23.8.10, 23.9.12, 23.11.8 e 23.11.9 ao item 23.7:
“
23.1.11 | 17.006.02 | 1806.90.00 | Achocolatados em pó, em cápsulas | 26,78% | 39,46% | 52,14% |
23.7.15 | 17.062.01 | 1905.90.90 | Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães | 30,93% | 44,02% | 57,12% |
23.8.10 | 17.069.01 | 1512.29.10 | Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 li- tros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 18,41% | 30,25% | 42,09% |
23.9.12 | 17.079.07 | 1602.50.00 | Apresuntado | 37,01% | 50,71% | 64,41% |
23.11.8 | 17.107.01 | 2101.1 | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extra- tos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas | 52,29% | 67,52% | 82,75% |
23.11.9 | 17.108.01 | 2101.20 | Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas | 51,52% | 66,67% | 81,82% |
III – o subitem 25.3 ao item 25:
25.3 | 08.019.01 | 8467.81.00 | Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola | 48,14% | 62,95% | 77,77% |
”;
IV – o subitem 27.11 ao item 27:
“
27.11 | 14.006.01 | 3924.10.00 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis | 74,56% | 92,02% | 109,47% |
”;
V – os subitens 28.56, 28.57, 28.58 e 28.59 ao item 28:
“
28.56 | 20.027.01 | 3307.20.10 | Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos | 49,16% | 52,63% | 66,50% |
28.57 | 20.029.01 | 3307.20.90 | Outras loções e óleos desodorantes hidratantes | 50,42% | 53,92% | 67,91% |
28.58 | 20.048.01 | 9619.00.00 | Fraldas de fibras têxteis | 31,30% | 44,43% | 57,56% |
28.59 | 20.035.01 | 3401.19.00 | Lenços umedecidos | 54,77% | 58,37% | 72,77% |
”.
Art. 3° Os dispositivos a seguir indicados do Livro IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427/00 (RICMS/00), de 17 de novembro de 2000, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – os incisos II a XVII do artigo 1°:
“II – gasolina automotiva A, exceto Premium, 2710.12.59, 06.002.00;
III – gasolina automotiva C, exceto Premium, 2710.12.59, 06.002.01;
IV – gasolina automotiva A Premium, 2710.12.59, 06.002.02;
V – gasolina automotiva C Premium, 2710.12.59, 06.002.03;
VI – gasolina de aviação, 2710.12.51, 06.003.00;
VII – querosenes, exceto de aviação, 2710.19.19, 06.004.00;
VIII – querosene de aviação, 2710.19.11, 06.005.00;
IX – óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo, 2710.19.2, 06.006.00;
X – óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória), 2710.19.2, 06.006.01;
XI – óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas), 2710.19.2, 06.006.02;
XII – óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais), 2710.19.2, 06.006.03;
XIII – óleo diesel A S10, 2710.19.2, 06.006.04;
XIV – óleo diesel B S10 (mistura obrigatória), 2710.19.2, 06.006.05;
XV – óleo diesel B S10 (misturas autorizativas), 2710.19.2, 06.006.06;
XVI – óleo diesel B S10 (misturas experimentais), 2710.19.2, 06.006.07;
XVII – óleo Diesel Marítimo, 2710.19.2, 06.006.08;”
II – o inciso V do artigo 2°:
“V – álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol – Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível), 2207.10.10, 06.001.00;”.
Art. 4° Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Livro IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427/00 (RICMS/00), de 17 de novembro de 2000, com as seguintes redações:
I – os incisos XVIII a XL ao artigo 1°:
“XVIII – outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11, 2710.19.2, 06.006.09;
XIX – óleo combustível derivado de xisto, 2710.19.2, 06.006.10;
XX – óleo combustível pesado, 2710.19.22, 06.006.11;
XXI – óleos lubrificantes, 2710.19.3, 06.007.00;
XXII – outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes, 2710.19.9, 06.008.00;
XXIII – graxa lubrificante, 2710.19.9, 06.008.01;
XXIV – resíduos de óleos, 2710.9, 06.009.00;
XXV – gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto., 2711, 06.010.00;
XXVI – gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP), 2711.19.10, 06.011.00;
XXVII – gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg, 2711.19.10, 06.011.01;
XXVIII – gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn), 2711.19.10, 06.011.02;
XXIX – gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg, 2711.19.10, 06.011.03;
XXX – gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLG-Ni), 2711.19.10, 06.011.04;
XXXI – gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg, 2711.19.10, 06.011.05;
XXXII – gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas), 2711.19.10, 06.011.06;
XXXIII – gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg, 2711.19.10, 06.011.07;
XXXIV – gás Natural Liquefeito, 2711.11.00, 06.012.00;
XXXV – gás Natural Gasoso, 2711.21.00, 06.013.00;
XXXVI – gás de xisto, 2711.29.90, 06.014.00;
XXXVII – coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713, 06.015.00;
XXXVIII – biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00.00,06.016.00;
XXXIX – preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403, 06.017.00;
XL – óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, 2710.20.00, 06.018.00.”;
II – o inciso VI ao artigo 2°:
“VI – álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol – Outros (álcool etílico hidratado combustível), 2207.10.90,06.001.01.”.
Art. 5° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA